TJPB - 0803743-71.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:01
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 10:09
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 17:52
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 09:11
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803743-71.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ROSA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 87204969.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Caso haja pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde logo deferido até o limite de 30%, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Reitere-se a intimação do promovido para o pagamento das custas finais.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
21/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803743-71.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: ROSA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
27/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:30
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:14
Determinado o arquivamento
-
06/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:27
Juntada de Certidão de prevenção
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11/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2023 09:08
Juntada de Ofício
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:08
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 07:20
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:07
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 04:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2022 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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