TJPB - 0871270-10.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:21
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 14:36
Juntada de
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20/01/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 19:41
Conclusos para despacho
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09/01/2025 19:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/01/2025 14:31
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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26/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 10:41
Juntada de
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25/11/2024 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/11/2024 11:43
Declarado impedimento por MARCOS COELHO DE SALLES
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01/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871270-10.2019.8.15.2001.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO).
TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DE POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA, IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LÍDIA BRANDER DE ASSIS em face do BANCO DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a autora que, em 1985, iniciou suas atividades como servidora pública e teve a sua inscrição no PASEP realizada sob o nº 1.702.829.034-2 onde passaram a ser depositados os valores correspondentes ao programa em questão.
Argumenta que, ao se aposentar, no ano de 2017, houve a retirada total desses valores, mas constava apenas R$ 414,18 (quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos) em sua conta PASEP, mesmo após 32 anos no serviço público.
Por fim, expõe que o promovido “deixou de utilizar os indexadores corretos, taxas de juros e correções monetárias próprias, todos dispostos na legislação aplicável ao PASEP, de maneira que gerou prejuízos para a parte autora”.
Informa que, de acordo com cálculos realizados, o valor deveria ter sido de R$ 39.919,12 (trinta e nove mil novecentos e dezenove reais e doze centavos), uma vez que, o SATU, em 18 de agosto de 1988, era o de CZ$ 29.894,00 (vinte e nove mil oitocentos e noventa e quatro cruzados) e, no ano seguinte, o SATU já evidenciava uma quantia muito inferior à devida, exibindo CZ$ 228,24 (duzentos e vinte e oito vírgula vinte e quatro cruzados).
Requer gratuidade de justiça, a citação do Banco promovido e a procedência total da ação, restituindo os valores pagos a menor, a título de danos materiais, no importe de R$ 39.504,24 (trinta e nove mil quinhentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida justiça gratuita (ID 26193561).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 27206513), arguindo preliminares de possível multiplicidade de renda, impugnação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal, inépcia da inicial e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, expõe que os cálculos estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP e que ocorreram alguns débitos na conta da autora.
Apresentada impugnação ao ID 30931673, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Nomeado perito para realização de perícia contábil (ID 31400748).
Processo suspenso, em face do julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 38281152).
Laudo pericial apresentado no ID 97438069. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA MULTIPLICIDADE DE RENDA E DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida expõe que a autora teria rendas adicionais e vasto patrimônio, para tanto impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja, R$ 3.275,41 (três mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), conforme demonstrado no documento de ID 25907592.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. - DA INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDO GENÉRICO Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por considerar genérico o pedido da autora e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso dos autos, a autora demonstra fazer parte do serviço público à época dos fatos e uma lógica entre os pedidos e o objeto da ação.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar.
Isto posto, não acolho a preliminar suscitada. - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das suas contas datado de 23/01/2019 (ID 25907583).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada no mesmo ano, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
M É R I T O.
Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais devidas pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois não obstante o Banco do Brasil enquadrar-se como instituição financeira, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória e que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior.
De outra banda, o promovido explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 25907583) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Entretanto, em que pesem tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos.
Realizada perícia técnica, o expert na matéria (ID 97438069) concluiu que a autora recebeu valor incorreto, senão vejamos: De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto às atualizações de valores, de forma que ficou demonstrado fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos à promovente referente à conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, uma vez que, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial, sequer se manifestou.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - DOS DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, pois o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade ao promovido traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar a parte promovida ao pagamento à autora do valor de R$ 1.372,74 (um mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela autora e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo réu, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a autora deverá pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do réu, enquanto que o réu deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado da autora, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para a autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871270-10.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor do perito nomeado.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871270-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação das partes para tomar conhecimento acerca do início da produção da prova pericial, conforme disposto no art. 474 do CPC, para o dia 06 de maio de 2024, às 13h30min.
A referida reunião será realizada por meio de plataforma digital on-line no endereço https://meet.google.com/rqz-cjvj-upi . 3) As partes devem comunicar a seus assistentes técnicos, conforme requer e informa o perito ba petição de ID:88939091.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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