TJPB - 0802028-13.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802028-13.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/12/2024 03:05
Baixa Definitiva
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11/12/2024 03:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 02:48
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de VITORIA DA COSTA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de VITORIA DA COSTA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:27
Voto do relator proferido
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04/11/2024 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 14:31
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 06:54
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VITORIA DA COSTA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 14:03
Voto do relator proferido
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12/06/2024 14:03
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/06/2024 11:11
Juntada de Certidão de julgamento
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12/06/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VITORIA DA COSTA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:46
Juntada de Certidão de julgamento
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20/05/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2024 10:21
Deferido o pedido de
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19/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:55
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802028-13.2023.8.15.0161 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VITORIA DA COSTA SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por VITORIA DA COSTA SANTOS em face da ENERGISA PARAÍBA S/A.
Em síntese, alega a parte que requereu a instalação de energia no seu terreno, localizado no Sítio Boa Vista, Zona Rural do Município de Cuité.
Entretanto, até o momento não foi atendida pela promovida.
Juntou documentos, em especial a escritura particular do imóvel (id. 80956298) e relação junto a empresa (id. 80957199).
Em sede de contestação, a demandada aduziu que a propriedade trata-se de loteamento particular, não sendo a responsável pelo investimento necessário a ligação da rede.
Em audiência a tentativa de conciliação resultou inexitosa (id. 85975843). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a energia elétrica é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável para a satisfação das necessidades básicas e inadiáveis da sociedade.
Esse serviço é prestado mediante concessão pela ENERGISA e a ele aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1595018/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Dessa maneira, a relação jurídica estabelecida entre os autores e a parte ré reveste-se de caráter consumerista, razão pela qual admite-se a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações dos autores, assim como suas posições de hipossuficiência no que tange à produção de provas (art. 6º, VIII do CDC).
De acordo com os autos, a autora teria efetuado o primeiro requerimento de ligação de energia perante a Energisa Paraíba no dia 04/10/2023 (reclamação 402584), e mesmo depois de reiterados pedidos, o serviço não foi ofertado aos autores até a presente data.
Por outro lado, a concessionária aduziu que o imóvel tem características de loteamento particular, cabendo ao loteado a responsabilidade por custear a extensão de rede.
Pois bem.
Cinge-se a demanda na necessidade de fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora.
Com efeito, a despeito de eventual irregularidade no imóvel da autora, não há impedimento na obtenção de fornecimento de serviços essenciais que garantam a dignidade da pessoa humana.
Não haveria plausibilidade nesta exigência.
Ainda que a situação jurídica da autora seja potencialmente irregular, porém sanável, as forças dos fatos se sobrepõem à questão jurídica, eis que, ali reside por toda sua vida.
Neste contexto, percebe-se um nítido conflito de interesses.
De um lado, o cumprimento da legalidade imposta aos entes públicos, em especial, no sentido de regularização do parcelamento do solo urbano/rural.
De outro, a proteção à dignidade da pessoa humana, com o fornecimento de serviços básicos e essenciais.
Evidente que o fornecimento de energia elétrica deve ser reconhecido como serviço essencial ao cidadão.
Aliás, pressuposto mínimo para garantia de uma vida digna.
Os benefícios da instalação da rede elétrica são diversos, desde questões simples, relativas à higiene, até a possibilidade de maiores benefícios à educação, saúde e lazer.
Neste cenário, deve ser entendido que a prestação deste serviço essencial, prevalece, ao menos, sob a necessidade in concreto de prévia regularização do imóvel da autora.
Assim, por certo, não se pode impedir que os moradores desta localidade tenham acesso à serviços básicos essenciais à sua subsistência.
Não se nega a necessidade de regularização do loteamento.
Todavia, ela não pode ser oponível em prejuízo da autora, eis que, sua situação fática (propriedade do imóvel), encontra-se satisfatoriamente demonstrada, de modo que, faz jus ao fornecimento deste serviço.
A regularização do fornecimento do serviço na região, é ônus que deve ser suportado pela prestadora do serviço público.
Aliás, reforço que existem outros imóveis na região que já são abastecidos com o fornecimento da energia elétrica, conforme reconhecido pela própria ré.
Com efeito, forçoso se concluir que existe plano de transmissão da energia elétrica pelo local, sem que haja desrespeito às normas ambientais, de segurança, etc., bastando que a energia seja enviada ao imóvel da parte autora.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais entendo que assiste razão a parte autora.
Explico.
Vemos que o descaso da concessionária, após várias tentativas da autora em solucionar o problema, acabou por privar as duas famílias, por quase um ano, de um serviço público essencial, restando indiscutível o dano moral advindo da conduta ilícita da ENERGISA.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJPB: “(...) Diante do requerimento de ligação de energia em imóvel de consumidor, deve a concessionária de energia agir com perspicácia e agilidade a fim de prestar o mais cedo possível o seu serviço, diga-se, essencial à dignidade humana, Assim, descumprindo a ré com as regras e prazos estabelecidos na Resolução nº 410/2010 da ANEEL, privando o autor, pessoa idosa e humilde, por 2 (dois) anos de um dos bens mais essenciais para a vida humana, patente e indiscutível o dano moral advindo de sua conduta delituosa.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas, não merecendo, pois, minoração, o quantum fixado em primeiro grau. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00002892720138150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 01/09/2015) (...) A jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando ocorre a má prestação de serviço, privando o autor do seu estabelecimento possuir energia elétrica.
O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento.
Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00012828320148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 26/03/2019) Dessa maneira, considerando que a autora teve vários transtornos para solucionar a questão e que continuam sem o fornecimento de energia elétrica, é cabível a fixação do dano moral.
No que concerne ao quantum indenizatório, é cediço que a indenização por dano moral deve ser fixada conforme o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, a condição socioeconômica da vítima, assim como o grau de culpa.
Atentando-se a esses aspectos, considero suficiente para reparar o dano moral perpetrado pela ENERGISA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte demandante, para determinar que a demandada EFETUE A LIGAÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL DA AUTORA no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à alçada de 5.000,00 (cinco mil reais), o que o faço com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Além disso, condeno a ENERGISA PARAÍBA S.A. a pagar a cada um dos autores INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deverão ser observados juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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