TJPB - 0809417-24.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:42
Baixa Definitiva
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23/01/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 07:41
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE TADEU LIMA SILVINO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de FELIPE TADEU LIMA SILVINO em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:45
Conhecido o recurso de BRUNA PATRICIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA - CPF: *84.***.*21-13 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:55
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2024 20:07
Conclusos para despacho
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27/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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20/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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19/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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19/10/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809417-24.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] AUTOR: BRUNA PATRICIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABAIXO DO LIMITE PERMITIDO PELO BACEN.
LEGALIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO DE FORMA EFETIVA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, proposta por BRUNA PATRICIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que firmou uma cédula de crédito bancário de nº 542539358, destinado à aquisição de um veículo da marca Hyundai, modelo HB20 1.0 12V 4P (AG) Completo, ano 2014/2015, placa QFH5560, Gasolina/Álcool, 9BHBG51CAFP334299 Branca, sendo o pagamento realizado através de uma entrada de R$ 15.000,00 seguida por 48 prestações mensais consecutivas de R$ 1.480,00.
Expõe que o banco aplicou ao referido contrato uma taxa de juros mensal de 1,97% a.m. e 26,45% a.a., mas, ao longo de 12 meses, a taxa de juros capitalizados atinge o percentual de 36,77%, alegando abusividade da cobrança.
Argumenta que, em face dos “elevados valores e ilegais encargos contratuais”, a requerente não consegue mais efetuar os pagamentos advindos do pacto do contrato.
Além disso, houve a cobrança de Tarifa de registro de contrato, e Tarifa de avaliação.
Postula pela devida citação da promovida e a procedência da ação substituindo o método de amortização da dívida da tabela PRICE para a tabela GAUSS, que seja feita a devolução de forma dobrada das seguintes taxas: tarifa de avaliação de bens (R$ 245,00), tarifa de registro de contrato (R$ 143,45) e seguro prestamista (R$ 3.102,41), totalizando o montante de R$ 6.981,72.
Além da revisão contratual no tocante aos juros de 1,97% ao mês e 26,45% ao ano e que seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 8.458,42 ou, alternativamente, que os valores pagos a maior sejam apurados em sede de liquidação de sentença.
Por fim, requer que o banco promovido arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (id. 86167068).
Citado, o promovido apresentou contestação ao id. 86723124, arguindo preliminares de extinção sem julgamento do mérito por inépcia, impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega que o contrato foi devidamente firmado e assinado pela autora, sendo plenamente legais as cláusulas e os encargos previstos contratualmente, não havendo abusividade nas cobranças.
Impugnação apresentada ao id. 87665411, refutando as preliminares e ratificando os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 87719478), a parte promovida requer o julgamento antecipado da lide (id. 87895742).
Apesar de designada audiência de conciliação (id. 91810184), a parte promovida se manifestou no desinteresse da mesma (id. 92512531).
Deferido o pedido (id. 93540846).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a questão meritória trata exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o promovido que, “embora a parte Autora tenha apresentado o cálculo para demonstrar os valores envolvidos nesta causa, os cálculos estão incorretos apenas com intenção de reduzir o valor mensal a ser depositado”.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
No caso dos autos, a autora expõe os cálculos que acha devido, cabe à instrução processual averiguar a coerência ou não dos valores.
Nesse ínterim, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Assim, havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida expõe que o valor indicado na petição inicial não corresponde ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos.
O artigo 292, VI, do CPC preconiza que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles Analisando os autos, verifica-se que o valor da causa atribuído pela parte autora é de R$ 15.440,14, sendo a soma das quantias que pretende auferir com a presente ação, R$ 6.981,72 a título de taxas e tarifas e R$ 8.458,42 referente aos valores que entende ter pago à maior, incidindo o ressarcimento em dobro.
Assim, não acolho a presente preliminar.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que há insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora na decisão de id. 86167068, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Diante disso, não merece ser acolhido o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita à promovente.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras A celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas: seguro prestamista; tarifa de registro de contrato; tarifa de avaliação de bem, taxas de juros remuneratórios e capitalizados, além da utilização da tabela PRICE como método de amortização.
Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
DA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA TABELA GAUSS A autora requer a substituição do método de amortização da dívida pela tabela PRICE para a tabela GAUSS, por entender ser vedada a capitalização mensal de juros.
A utilização da Tabela Price para a amortização do débito é válida, mesmo porque o valor das parcelas é fixo, com base nos juros expressamente estipulados e indicados no contrato, razão pela qual não há base fático-jurídica alguma para a pretendida alteração para o método de GAUSS.
A aplicação da Tabela Price não induz ilegalidade, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) A fórmula foi desenvolvida para determinar um valor que, multiplicado pelo capital principal, resulte em prestação constante no tempo.
A finalidade é que o valor seja amortizado no prazo estipulado, apropriando-se, sempre, de uma parcela de juros que se apura multiplicando a taxa mensal pelo saldo devedor.
Esses juros, deduzido do valor da prestação calculada pelo fator da fórmula, resultará no valor da amortização, que será deduzido do saldo.
No período seguinte, é sobre esse novo saldo apurado que a mesma taxa de juros voltará a incidir para se apurar os novos juros da prestação.
E assim ocorre sucessivamente.
Observa-se que em nenhum momento há propriamente anatocismo, cuja noção jurídica não alcança a prática de juros compostos.
No sistema Price, os juros são sempre decrescentes e as amortizações crescentes, em valores reais.
Não há, portanto, juros sobre juros, pois são calculados sobre o saldo devedor remanescente, que nunca incorpora os juros anteriores.
A composição de juros, pelo princípio utilizado na equação da Tabela Price, resulta em taxa anual efetiva pouco além da nominal, mas isto não implica anatocismo e difere da situação de enriquecimento injusto a ser evitada com a proscrição da usura (Decreto nº 22.626/33, art. 4º).
Além disso, no Código do Consumidor existe previsão da taxa efetiva de juros (art. 52, inc.
II).
Por isso, não há como acolher o pleito de substituição pelo método de Gauss, como pretende a autora.
DOS JUROS CAPITALIZADOS Na inicial a autora alega que há incidência de juros capitalizados e ao longo de 12 meses a referida taxa atinge o percentual de 36,77%, entendendo ser oneroso arcar com o pagamento dessas cobranças. É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS A tarifa de avaliação consiste na avaliação do bem conferido em garantia para definir o preço médio do bem, caso seja necessário vendê-lo para quitação da dívida.
Acerca do tema há previsão na Resolução do CNM 3.919/2010 em seu artigo art. 5º, VI: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (…) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018).
No caso em análise, foi cobrado o valor de R$ 245,00 a título de tarifa de avaliação de bens, mas não restou comprovado nos autos a efetiva realização da avaliação do bem que justificasse a cobrança.
Dessa forma, como alega o autor, o encargo lhe foi repassado de forma indeterminada, sem nenhum benefício correspondente, pois, como visto, não há evidência de que a avaliação tenha sido realizada, o que possibilita o reconhecimento da abusividade dessa tarifa e a restituição simples da quantia.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A promovente expõe que realizou o pagamento no importe de R$ 143,45 referente à Tarifa de Registro de Contrato e indica abusividade dessa cobrança.
A tarifa de registro de contrato consiste na cobrança de um valor ao consumidor em virtude de a instituição financeira necessitar registrar o contrato celebrado junto ao cartório ou ao DETRAN, a fim de que possa produzir seus efeitos perante terceiros e junto a tais órgãos.
Nesse viés, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorre na hipótese dos autos pela ausência de demonstração fática. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Deste modo, não restou caracterizada a ilegalidade da cobrança.
DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que fará um financiamento bancário, no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal.
No caso dos autos, a autora informa que pagou o montante de R$ 3.102,41 a título de seguro prestamista e requer a devolução em dobro do valor. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
In casu, observo que restou comprovada a contratação em apartado do seguro, conforme observa no documento de ID 86723122 - pág. 12.
Logo a cobrança é legítima.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que pese o alegado pela autora, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (id. 86723122 pág. 9-11), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 1,97% a.m e 26,45% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 30/11/2021, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 2,07% a.m e 27,92% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco abaixo da média de mercado, conforme consulta ao site: .
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Veja-se parte da ementa do Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: “De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual”.Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
No caso concreto, entendo que as cláusulas não podem ser consideradas abusivas pois sequer superam a taxa média de mercado, não sendo razoável a revisão contratual de juros que estão dentro dos limites permitidos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a ilegalidade apenas dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação, devendo o valor cobrado, e efetivamente pago, ser devolvido de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m., a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios proporcionalmente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa, sendo 1/3 devidos pelo promovido a advogada da parte promovente e 2/3 pela promovente aos advogados do promovido, do qual ficará isento por ser beneficiário da justiça gratuita (98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 06 de AGOSTO de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0809417-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 91810184, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 10/07/2024 Hora: 10:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809417-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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