TJPB - 0804765-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:01
Juntada de Alvará
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25/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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20/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:28
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804765-61.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: MARIA CRISTINA LIMA DE SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 EXECUTADO: MARILENE BEZERRA DE ALMEIDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo, conforme DJOs de ID. 107678223.
Ressalte-se por oportuno que o executado vinculou o DJO ao processo n.º 0812420-21.2023.8.15.2001, anteriormente extinto, tendo efetuado o pagamento no prazo, pelo que resta afastada a multa do artigo 523, do CPC.
Procedi à vinculação da Conta Judicial no sistema SISCONDJ ao processo em tela.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Intime-se o exequente para informar seus dados bancários em 5 dias.
Com a informação, expeça-se o alvará, no valor de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais), com os acréscimos legais, e sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra -Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 06:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0804765-61.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA LIMA DE SANTANA EXECUTADO: MARILENE BEZERRA DE ALMEIDA - ME INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
10/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804765-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: MARIA CRISTINA LIMA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 REU: MARILENE BEZERRA DE ALMEIDA - ME Advogado do(a) REU: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 DESPACHO Intime-se o exequente para em 5 dias se manifestar sobre o pedido de parcelamento da condenação, conforme Id. 104634116.
Em caso de concordância, deverá informar seus dados bancários.
Com a informação, venham-me os autos conclusos em regime de urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
09/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2024 00:34
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804765-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: MARIA CRISTINA LIMA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 REU: MARILENE BEZERRA DE ALMEIDA - ME, MARIA JOSÉ BEZERRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
11/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:54
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2024 04:32
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/04/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/04/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/04/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 08:55
Juntada de Petição de procuração
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26/04/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 08:37
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804765-61.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA LIMA DE SANTANA REU: MARILENE BEZERRA DE ALMEIDA - ME, MARIA JOSÉ BEZERRA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 26/04/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/02/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/04/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
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26/02/2024 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 22:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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