TJPB - 0804479-48.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:40
Juntada de Ofício
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14/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:24
Juntada de cálculos
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07/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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01/05/2024 17:07
Juntada de Alvará
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01/05/2024 17:07
Juntada de Alvará
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30/04/2024 09:00
Juntada de cálculos
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23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804479-48.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: JOSE DE LIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 23:19
Recebidos os autos
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17/02/2024 23:19
Juntada de Certidão de prevenção
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31/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:45
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 04:16
Conclusos para decisão
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04/09/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE LIRA - CPF: *19.***.*05-60 (AUTOR).
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06/07/2023 11:07
Outras Decisões
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04/07/2023 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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