TJPB - 0807244-89.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:35
Baixa Definitiva
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08/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2024 23:30
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE LIMA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 12:25
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e JOAO PAULO DE LIMA SILVA - CPF: *94.***.*24-43 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 06:28
Conclusos para despacho
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08/05/2024 06:28
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:43
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 19:43
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807244-89.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: JOAO PAULO DE LIMA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOAO PAULO DE LIMA SILVA, em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta referente a título de capitalização.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela parte demandada, considerando que inexiste a necessidade de qualquer das partes buscar a tentativa prévia de conciliação para fins de ajuizamento de uma demanda judicial.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo juntado o instrumento contratual correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato discutido nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão do recebimento de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
A condenação em dano pressupõe a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de seguro impugnado nos autos do processo e CONDENAR o Demandado na OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE da conta da parte autora a título de capitalização, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos tendo o evento danoso como termo inicial.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC), sendo observada em relação a parte autora a gratuidade deferida, ficando suspensa a sua exigibilidade.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807244-89.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOAO PAULO DE LIMA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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