TJPB - 0804197-10.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2024 08:12
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:21
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:03
Juntada de cálculos
-
28/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 11:30
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 11:30
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 09:00
Juntada de cálculos
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04/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804197-10.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO.
EXECUTADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DE LOURDES RIBEIRO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804197-10.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO.
EXECUTADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/10/2023 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 01:59
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
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02/09/2023 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2023 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES RIBEIRO - CPF: *50.***.*07-59 (AUTOR).
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26/06/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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