TJPB - 0804197-10.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804197-10.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO.
EXECUTADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DE LOURDES RIBEIRO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/02/2024 10:22
Baixa Definitiva
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15/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/02/2024 10:21
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:15
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES RIBEIRO - CPF: *50.***.*07-59 (APELANTE) e provido em parte
-
28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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31/10/2023 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 07:12
Conclusos para despacho
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31/10/2023 07:12
Juntada de Certidão
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27/10/2023 07:49
Recebidos os autos
-
27/10/2023 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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