TJPB - 0009192-17.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de MARITIMA SEGUROS S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de MARITIMA SEGUROS S/A em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:03
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARITIMA SEGUROS S/A em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:44
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIO PEDRO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2024 17:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARITIMA SEGUROS S/A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIO PEDRO DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. -
12/04/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ISRAEL ALEXANDRE DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO ALEXANDRE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA JULIA RIBEIRO ALEXANDRE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SOFIA RAELI RIBEIRO ALEXANDRE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MARITIMA SEGUROS S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIO PEDRO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0009192-17.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: ISRAEL ALEXANDRE DA SILVA, LILIAN RIBEIRO ALEXANDRE, ANA JULIA RIBEIRO ALEXANDRE, SOFIA RAELI RIBEIRO ALEXANDRE Advogados do(a) AUTOR: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS - PB17359-E, LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA - PB15502-E Advogados do(a) AUTOR: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS - PB17359-E, LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA - PB15502-E Advogado do(a) AUTOR: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS - PB17359-E Advogado do(a) AUTOR: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS - PB17359-E REU: MARITIMA SEGUROS S/A, MARIO PEDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
ISRAEL ALEXANDRE DA SILVA, LILIAN RIBEIRO ALEXANDRE, ANA JULIA RIBEIRO ALEXANDRE e SOFIA RAELI RIBEIRO ALEXANDRE, estas representadas por sua genitora também autora da presente lide, todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de MARÍTIMA SEGUROS S/A (atual denominação: SOMPO SEGUROS S/A) e MARIO PEDRO DE OLIVEIRA, igualmente singularizados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Em sentença (ID 44383214), modificada pela sentença de ID 64578027, que acolheu os embargos opostos pela parte ré, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação, in verbis: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na lide primária, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar os promovidos a pagarem, solidariamente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), referente ao reembolso de despesas com funeral, corrigida monetariamente pela INPC a partir da data do efetivo prejuízo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso, observando os limites da apólice contratada pela promovida; b) condenar os demandados a pagarem, solidariamente, aos genitores da menor falecida, uma pensão mensal vitalícia no importe de 2/3 do salário mínimo, contado de quando a menor completaria 14 (quatorze) anos, até os 25 (vinte e cinco) anos, quando o valor deve ser reduzido para 1/3 do salário mínimo, até quando a extinta completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, corrigida monetariamente pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, observando os limites da apólice contratada pela promovida; c) condenar o primeiro promovido (MÁRIO PEDRO DE OLIVEIRA) a pagar ao promovente ISRAEL ALEXANDRE DA SILVA a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e à demandante LILIAN RIBEIRO ALEXANDRE o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos/corporais/físicos, corrigida monetariamente pela INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso, determinando a sua compensação com o valor eventualmente recebido pelo Seguro DPVAT, o que deve ser apurado em liquidação de sentença; d) condenar o primeiro promovido (MÁRIO PEDRO DE OLIVEIRA) a pagar aos promoventes ISRAEL ALEXANDRE DA SILVA e LILIAN RIBEIRO ALEXANDRE o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um, bem como o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada uma das irmãs da menor falecida (ANA JULIA RIBEIRO ALEXANDRE e SOFIA RAELI RIBEIRO ALEXANDRE) a título de danos morais, corrigida monetariamente pela INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 66466539, a parte autora interpôs recurso de apelação, porém, no ID 69303484, a ré juntou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes e requereu sua homologação, comprovando, em seguida, o cumprimento da obrigação de pagar (IDs 69739260 e 69739263).
Por conseguinte, no ID 70301487, o advogado da parte autora apresentou prestação de contas referente ao acordo realizado e pugnou pela homologação deste com o fim da lide.
Já no ID 73073270, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, destacando que há indiscutível preservação dos interesses das incapazes.
No ID 80216934, a seguradora ré informou que o acordo foi realizado nos termos da condenação imposta, respeitando os limites das coberturas contratuais, aduzindo que a transação foi cumprida em sua integralidade, requerendo a sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, isto é, a realização de acordo extrajudicial entre as partes, bem como tendo em vista o pedido de homologação deste e extinção do feito (ID 70301487), reconheço a desistência tácita do recurso de apelação interposto (ID 66466539), nos termos do art. 998 e parágrafo único do art. 1.000 ambos do CPC.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 15037010, págs. 27/31, e 15037012, págs. 35/36).
Ressalta-se, ainda, que houve parecer do Ministério Público favorável à homologação do acordo (ID 73073270).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 69303484) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com base na aplicação do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/02/2024 12:51
Homologada a Transação
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16/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ISRAEL ALEXANDRE DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO ALEXANDRE em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA JULIA RIBEIRO ALEXANDRE em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de SOFIA RAELI RIBEIRO ALEXANDRE em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 05:20
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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14/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:53
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2022 00:47
Decorrido prazo de MARITIMA SEGUROS S/A em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:29
Juntada de Petição de cota
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01/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2022 11:14
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 02:38
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO ALEXANDRE em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ISRAEL ALEXANDRE DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
-
16/01/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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05/01/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/07/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 19:06
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/09/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 15:26
Juntada de Petição de razões finais
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24/08/2019 07:00
Decorrido prazo de ISRAEL ALEXANDRE DA SILVA em 23/08/2019 23:59:59.
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24/08/2019 07:00
Decorrido prazo de SOFIA RAELI RIBEIRO ALEXANDRE em 23/08/2019 23:59:59.
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24/08/2019 07:00
Decorrido prazo de ANA JULIA RIBEIRO ALEXANDRE em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 07:00
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO ALEXANDRE em 23/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2019 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2019 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2019 17:19
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2019 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:15
Conclusos para despacho
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10/04/2019 10:42
Juntada de Petição de cota
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07/03/2019 16:15
Juntada de Certidão
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11/02/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 13:47
Conclusos para despacho
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30/07/2018 13:47
Juntada de Certidão
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28/07/2018 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2018 04:21
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO ALEXANDRE em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 04:21
Decorrido prazo de ISRAEL ALEXANDRE DA SILVA em 23/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 00:15
Decorrido prazo de MARITIMA SEGUROS S/A em 17/07/2018 23:59:59.
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27/06/2018 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2018 08:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 26: 06/2018 14:57 TJEPF04
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26/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2018 NF 104/1
-
26/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE INSTRUCAO 26: 06/2018 MIGRACAO P/PJE
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16/05/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 16: 05/2018 15:30 1
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16/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2018 D020864182003 11:54:25 003
-
16/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2018 D020500182003 11:54:25 004
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15/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 05/2018 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
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15/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 15: 05/2018 D018064182003 13:08:56 TERCEIR
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15/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 15: 05/2018 D018063182003 13:08:56 TERCEIR
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15/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2018 NF
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15/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 05/2018 D034718172003 13:05:03 002
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12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 04/2018 LILIAN RIBEIRO ALEXANDRE
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12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 04/2018 ISRAEL ALEXANDRE DA SILVA
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04/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2018 NF 56/18
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16/03/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 16: 05/2018 15:30 1
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16/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2018
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14/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2017
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08/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 11/2017
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27/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 27/10/2017 DR. ALEXANDRE CES
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13/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2017
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13/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 13: 09/2017 14:40 1
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12/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 12: 09/2017 D040043172003 15:44:12 TERCEIR
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14/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 14: 07/2017 AUDIENCIA DESIGNADA
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14/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 07/2017 LILIAN RIBEIRO ALEXANDRE
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14/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 07/2017 ISRAEL ALEXANDRE DA SILVA
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14/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2017 NF 126/1
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14/07/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 13: 09/2017 14:40 1
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14/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2017
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28/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 05/2016
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24/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 05/2016 CERTIDãO
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24/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2016 P032828162003 08:50:17 MARITIM
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23/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 04/2016 NOTA DE FORO
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26/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P032828162003 13:05:07 MARITIM
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18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2016 NF 65/16
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15/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016
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08/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2016
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07/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 07: 03/2016 PA19229152003 19:04:05 ISRAEL
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19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 19: 10/2015 PA19229152003 19/10/2015 13:24
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19/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2015
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25/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/09/2015 017539PB
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11/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/2015
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06/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2015
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05/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2015 CERTIDãO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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13/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2014
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08/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2014
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07/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 08/2014
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12/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2014
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30/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2014
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30/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 05/2014
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22/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 05/2014
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10/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 04/2014
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17/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2013 CITAR O REU
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13/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2013
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12/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 12/2013 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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