TJPB - 0804444-54.2023.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 22:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0804444-54.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, o promovente ingressou com a petição inicial narrando que firmou um contrato de permuta de bens imóveis com o promovido e que o promovido não realizou a transferência de um imóvel para o nome do autor, chegando a falar em um pedido de despejo.
Entretanto, apesar de narrar os fatos e os fundamentos em sua petição inicial, o autor não formulou pedidos, não deixando claro se o autor requer o desfazimento do negócio jurídico ou um despejo.
Assim, chamo o feito a ordem para que: 1.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial esclarecendo os pedidos de forma clara e conclusiva, adequando o valor da causa ao pedido, conforme os ditames do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Caso o autor apresente a emenda, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:40
Juntada de Petição de cota
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08/04/2025 12:08
Juntada de Petição de razões finais
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de UMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:47
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:56
Determinada diligência
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06/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:50
Juntada de Petição de razões finais
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13/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 09:40 8ª Vara Cível da Capital.
-
24/07/2024 13:17
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Posse, Compromisso] DESPACHO Vistos, etc.
Em especificação de provas, a parte ré requereu oitiva de testemunhas, com rol apresentado pelo promovido na petição de ID 91977549, o que defiro, enquanto que o autor nada requereu.
Assim, DESIGNO o dia 05 de novembro de 2024, às 09:40 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC).
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 09:40 8ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2024 15:19
Deferido o pedido de
-
19/07/2024 15:19
Outras Decisões
-
28/06/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de UMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804444-54.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de UMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804444-54.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804444-54.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 17:18
Juntada de Petição de informação
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20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARQUES DA SILVA - CPF: *48.***.*55-91 (AUTOR).
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17/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:28
Declarada incompetência
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07/07/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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