TJPB - 0806592-43.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de informação
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:15
Expedição de Carta.
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01/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MONICA MOREIRA CURY em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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06/06/2024 20:05
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
20/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:31
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MONICA MOREIRA CURY em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806592-43.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: MONICA MOREIRA CURY Advogados do(a) AUTOR: THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos verifico que não havia sido inserido no sistema PJE a redução das custas e parcelamento determinado no Id n. 36237877, o que faço nesta oportunidade estando disponível as guias com valor correto na aba de custas judiciais: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias recolher a primeira parcela das custas, sob pena pena de cancelamento na distribuição.
Verifico, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autora no prazo 15 (quinze) dias, emendar a exordial manifestando-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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26/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
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07/12/2020 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA MOREIRA CURY - CPF: *71.***.*43-34 (AUTOR).
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29/10/2020 15:22
Conclusos para despacho
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15/10/2020 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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