TJPB - 0807938-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ELYANE LINS CORREA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:45
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO IPRODPROV Nº DO PROCESSO: 0807938-93.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ELYANE LINS CORREA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
22/08/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
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18/08/2024 04:59
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 23/04/2024 23:59.
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08/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ELYANE LINS CORREA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O acesso à Justiça há de ser facilitado a todas as pessoas em suas variadas concepções jurídicas.
Tal direito é assegurado a quem afirma não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção.
O Código de Processo Civil dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
Ademais, o STJ tem se firmado no entendimento que o pedido de gratuidade judiciária pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não está passível de preclusão, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (Grifei) 2.
O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão.
Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ, Ministra ELIANA CALMON, REsp 723751/RS, RECURSO ESPECIAL, 2005/0021884-0).
Portanto, acolho o pedido de justiça gratuita, na forma do art.98 do Novo Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50.
Intime-se a parte Embargada, por seu procurador para, querendo, ofereça impugnação no prazo legal.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024 Juiz de Direito -
27/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELYANE LINS CORREA - CPF: *36.***.*76-87 (EMBARGANTE).
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20/02/2024 11:04
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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19/02/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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