TJPB - 0802067-47.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MANOEL LADISLAU DE BARROS em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:54
Juntada de cálculos
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09/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 17:32
Juntada de Alvará
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02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Diante da certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO JUIZ DE DIREITO -
24/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:28
Juntada de Alvará
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22/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802067-47.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MANOEL LADISLAU DE BARROS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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26/02/2024 21:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 06:34
Recebidos os autos
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17/02/2024 06:34
Juntada de Certidão de prevenção
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30/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2023 08:19
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 13:31
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de MANOEL LADISLAU DE BARROS em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LADISLAU DE BARROS - CPF: *72.***.*76-87 (AUTOR).
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05/04/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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