TJPB - 0848931-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0848931-18.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo] EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOHN LENNON GOMES PEREIRA - PB28582 EXECUTADO: IGOR RODRIGO CONFESSOR BEZERRA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Parte executada não foi citada.
Acordo extrajudicial.
Parte executada sem advogado habilitado.
Ausência de comparecimento espontâneo da parte executada.
Falta de interesse processual superveniente.
Perda do objeto.
Aplicação análoga do art. 485, VI, do CPC c/c art. 924, III do CPC.
Extinção do feito. - Verificada a ausência de interesse processual superveniente, o feito será extinto, ante a perda de seu objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Vistos.
MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA, devidamente qualificado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de IGOR RODRIGO CONFESSOR BEZERRA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que constam na inicial.
Juntou documentos.
Após a determinação de citação da parte executada (ID 80420677), antes de ser cumprida a providência, a parte exequente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 84473829), vindo-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
No presente feito, não houve citação, uma vez que logo após a determinação para citação, o exequente juntou minuta de acordo extrajudicial (ID 84473829), constando nesta assinatura digital do executado.
No entanto, considerando que o executado não foi devidamente citado, bem como não requereu a habilitação de advogado, conclui-se que a minuta de acordo extrajudicial, ainda que assinada digitalmente pela parte ré, não se configura como comparecimento espontâneo nos autos, não sendo suficiente para suprir a falta de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, ante a ausência de citação válida da parte executada, não há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC.
Nesse sentido, em decisões análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação dos apelados, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação dos apelados a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação dos apelados e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07081205520198070001 DF 0708120-55.2019.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Pleito do exequente pela homologação judicial do acordo celebrado com os devedores – Não provimento – Acordo realizado antes da citação e sem assistência de advogado - Ato que, embora válido, é incapaz de suprir a falta da citação regular pois não se configura em comparecimento espontâneo. 2. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação”. (Precedente STJ ( REsp 1394186/MT). 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara - Relação processual não aperfeiçoada. 4.
Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000705-62.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00007056220198160114 Marilândia do Sul 0000705-62.2019.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/08/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE.
Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313 , inciso II , do CPC . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50018826020198130210, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 1º E § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.394.186/MT – Rel.: Min.
Moura Ribeiro – Dje 14/04/2015 – j. 23/03/2015) 2.
O Apelante carece de interesse processual, tendo em vista que obteve composição a respeito da dívida objeto da vertente ação de despejo por falta de pagamento antes de estabelecida a relação jurídico-processual.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010824-31.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00108243120228160194 Curitiba 0010824-31.2022.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 25/04/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 84473830), resta esvaziado o objeto da presente ação, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte exequente, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Ademais, de acordo com o art. 924, III, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Logo, considerando a informação de celebração de acordo extrajudicial, constata-se, por consequência, a extinção da dívida objeto da lide, o que enseja na extinção da execução, restando prejudicada a análise do pedido de suspensão até que haja o cumprimento do acordo (ID 84473829).
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, com arrimo na aplicação análoga do art. 485, VI c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Custas pela parte exequente, já recolhidas antecipadamente (comprovante no ID 79059157).
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 09:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
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18/01/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:28
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 12:21
Declarada incompetência
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31/08/2023 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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