TJPB - 0870073-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0870073-78.2023.8.15.2001 AUTOR: LUZINETE DOMICIANO DANTAS DORNELAS REU: BANCO DO BRASIL PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: LUZINETE DOMICIANO DANTAS DORNELAS, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra REU: BANCO DO BRASIL, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 84951141, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais complementares dispensadas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
D.D.S -
23/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:40
Determinada diligência
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23/02/2024 12:40
Extinto o processo por desistência
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01/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:10
Determinada diligência
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08/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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