TJPB - 0804147-47.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 20:08
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de JOELMA NOBERTO PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOELMA NOBERTO PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804147-47.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: JOELMA NOBERTO PEREIRA Advogado do(a) REU: ALLYNSON MAXWELL DE SOUZA PESSOA - PB17336 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Acordo apresentado pelas partes.
Banco autor devidamente representado por advogados com poderes para transigir.
Subscrição da promovida.
Ratificação dos termos do acordo pelo advogado da parte ré.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando o autor representado por procuradores com poderes para transigir, e havendo ratificação dos termos do acordo pelo advogado da ré, não há motivo para perpetuar o feito em face desta, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo ITAU UNIBANCO S.A, já qualificado nos autos, em face de JOELMA NOBERTO PEREIRA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Deferida a liminar (ID 75355345), e apreendido o veículo objeto da lide (auto de busca e apreensão no IDs 81029198 e 81030300), o banco autor apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente (ID 81642674).
Intimado, o advogado da promovida ratificou os termos no acordo, informando que já houve o cumprimento do acordo, com a total quitação e a restituição do veículo, pugnando por sua homologação e pela retirada da restrição junto ao RENAJUD (ID 85571393), Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vê-se que o banco autor marcou com sigilo os presentes autos, requerendo o deferimento da tramitação destes em segredo de justiça.
Sobre o assunto, estabelece o art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ora, a regra geral é que o processo seja público, princípio que é mitigado pelas hipóteses mencionadas no art. 189 do CPC.
Logo, conclui-se que o presente feito não se enquadra nas hipóteses constantes no art. acima transcrito.
Dessa forma, pelas razões expostas, nesta data, foi recusada a solicitação do sigilo atribuído pelo autor.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados das partes possuem poderes para transigir (procurações no IDs 75140515 e 81143546 / substabelecimento no ID 75140518).
Ressalta-se que, no que pese haja subscrição apenas da ré na minuta de acordo (ID 81642674), o seu advogado, em seguida, ratificou os termos da avença (ID 85571393), tendo este poderes para transigir, não havendo óbice a sua homologação.
Por fim, constata-se que a promovida informou que já houve o cumprimento do acordo, com a total quitação e a restituição do veículo (ID 85571393).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 81642674) firmado entre as partes, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 75355345, e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente (ID 75473180).
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Na oportunidade, em consonância com os termos avençados pelas partes, foi retirada a restrição de circulação do bem objeto da lide, junto ao RENAJUD, conforme o comprovante em anexo.
Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:31
Homologada a Transação
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15/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de JOELMA NOBERTO PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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03/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/07/2023 07:52
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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