TJPB - 0863414-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 21/03/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863414-87.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF BUSSINES CENTER Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ DIAS NETO - PB13595 EXECUTADO: MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863414-87.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF BUSSINES CENTER Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ DIAS NETO - PB13595 EXECUTADO: MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas processuais cabíveis.
Honorários indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/02/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 09:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:24
Processo Desarquivado
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19/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:24
Juntada de Petição de informação
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27/02/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:40
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2023 07:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
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12/02/2023 16:44
Juntada de Decisão
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09/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 16:40
Juntada de Petição de informação
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16/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/01/2023 17:41
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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