TJPB - 0808279-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:30
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 16:30
Outras Decisões
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12/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:16
Deferido o pedido de
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19/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808279-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ESPACO TERAPEUTICO INTEGRADO A MULTIPLAS ATIVIDADES EIRELI em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808279-22.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Planos de saúde] AUTOR: ESPACO TERAPEUTICO INTEGRADO A MULTIPLAS ATIVIDADES EIRELI REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE.
DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA AUTORA.
FIM DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A superveniência de transação extrajudicial que resulte no descredenciamento da empresa autora e no término da relação contratual configura ausência de interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de liminar inaudita altera pars proposta por Espaço Terapêutico Integrado a Múltiplas Atividades LTDA por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
A autora alegou que a ré, no âmbito das auditorias realizadas em suas instalações, vem exigindo acesso e retenção de prontuários médicos dos pacientes, sem a devida autorização destes, violando, segundo a promovente, os direitos constitucionais à privacidade, a legislação de proteção de dados (LGPD) e normas éticas dos conselhos profissionais.
A requerente narrou que, em decorrência dessas exigências arbitrárias, a ré aplicou multas baseadas em suposta resistência da clínica às auditorias, glosou pagamentos por serviços prestados e condicionou o repasse dos valores à entrega de documentos clínicos.
Destacou ainda que tentou solucionar a questão por meio de transação extrajudicial e reuniões administrativas, sem sucesso, e que tais condutas configuram abuso de poder e violação à boa-fé contratual.
Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão das auditorias e das exigências de acesso aos prontuários sem autorização dos pacientes, limitando as fiscalizações a dados administrativos e financeiros.
No mérito, solicitou a declaração de abusividade das cláusulas contratuais que permitem o acesso aos prontuários sem consentimento, bem como a confirmação dos efeitos da tutela provisória, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida nos moldes do id. 86086927.
Devidamente citada, a parte promovida juntou contestação em id. 87333040.
Alegou, inicialmente, que a demanda visa impedir a realização de auditorias necessárias para verificar a regularidade dos serviços prestados e cobrados pela autora.
Argumentou que tais auditorias, incluindo o acesso aos prontuários médicos, são essenciais para evitar fraudes e garantir a higidez financeira da saúde suplementar.
Defendeu que o acesso aos prontuários solicitados durante as auditorias não viola a legislação de proteção de dados, pois é respaldado pelo art. 11, II, "a" e "d" da LGPD, que permite o tratamento de dados sensíveis sem consentimento em casos de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, ou para o exercício regular de direitos contratuais.
Alegou ainda que tal acesso é autorizado por normas dos conselhos profissionais, como as resoluções do CFM, COFFITO e CFF, que permitem auditorias in loco sem retirada de documentos sigilosos.
A ré destacou a resistência injustificada da autora em exibir os prontuários, afirmando que outras clínicas credenciadas não apresentam esse tipo de oposição.
Alegou que a recusa da autora prejudica a fiscalização, podendo gerar pagamentos indevidos e comprometimento do sistema de saúde suplementar.
Por fim, sustentou que as cláusulas contratuais que preveem a obrigação de disponibilizar prontuários e a possibilidade de retenção de pagamentos em caso de resistência são válidas e fundamentais para garantir a regularidade dos serviços prestados.
Requereu a improcedência total dos pedidos e a manutenção do direito de acesso aos documentos médicos para auditorias.
Juntou documentos.
A decisão liminar concedida foi parcialmente modificada nos termos do acórdão do Agravo de Instrumento constante em id. 92565571.
Impugnação à contestação em id. 93716375.
Instados se ainda teriam provas a produzir (id. 98811069), a promovente pugnou pela realização de audiência para oitiva de testemunha (id. 100690791), enquanto que a parte ré requereu a dispensa da audiência, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (id. 103846440).
Audiência de instrução realizada conforme termo de id. 104406499.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo sem resolução de mérito é medida cabível quando ausente interesse processual, o qual deve ser entendido como a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional para resolver o conflito.
O interesse processual configura-se, assim, como condição essencial para o exercício do direito de ação, conforme disposto no art. 17 do CPC.
Verifico existir outra demanda semelhante já julgada por este juízo, com as mesmas partes e causa de pedir, mas com pedidos distintos.
Naquela oportunidade, reconheci pela extinção do processo sem resolução de mérito, dada a existência de transação extrajudicial, a qual demonstra a perda superveniente do interesse de agir do autor, uma vez que os termos pactuados contemplaram as pretensões anteriormente formuladas na exordial.
Aqui deve ser dada a mesma solução.
Tal transação, ao extinguir as obrigações discutidas, implica na ausência de lide a ser resolvida pelo Poder Judiciário.
O art. 840 do Código Civil define a transação como o ato pelo qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões recíprocas.
No caso concreto, resta previsto expressamente em transação extrajudicial, juntada aos autos nº 0809494-33.2024.8.15.2001 em id. 99248368, o estabelecimento de diretrizes e parâmetros para trâmite da glosa efetuada pela Unimed João Pessoa na produção médica da empresa Estima Clínica.
Nessa mesma transação, ficou pactuado que a Unimed iria devolver os valores glosados mediante a comprovação de prestação dos serviços pela Estima; a Clínica, por sua vez, concordou em juntar todos os documentos que comprovem a prestação do serviço.
Ademais, como afirmado pelo advogado da promovente em audiência de instrução (id. 104406499), houve o descredenciamento da clínica autora junto à Unimed João Pessoa, o que inviabiliza a continuidade da relação contratual que servia de base à presente ação.
O vínculo obrigacional entre as partes é requisito essencial para a análise do mérito da demanda, consistente na obrigatoriedade ou não de disponibilização de prontuários de pacientes, e sua ausência retira a utilidade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, eventual decisão que analisasse de modo diverso o pedido da inicial, configuraria julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC, que exige estrita correspondência entre o pedido e a decisão judicial.
Destaca-se, ainda, que o princípio da instrumentalidade do processo exige que o Poder Judiciário atue apenas em situações onde haja lide concreta a ser dirimida.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a atividade jurisdicional não deve ser utilizada para resolver questões hipotéticas ou que já tenham sido solucionadas pelas próprias partes de forma efetiva e legalmente válida.
Nesse sentido, é relevante mencionar que a ausência de interesse processual não se restringe à fase inicial do processo, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, conforme disposto no art. 485, § 3º, do CPC, desde que seja constatada situação que torne desnecessária ou inútil a intervenção judicial.
No caso em exame, a transação extrajudicial e o descredenciamento da clínica autora são fatos supervenientes que esvaziam a lide, tornando o processo desprovido de utilidade prática, ainda que indiretamente não reconhecido pelo autor.
Por fim, observa-se que a propositura ou manutenção de ação judicial em face de relação jurídica inexistente, ou já solucionada, poderia gerar desperdício de recursos públicos e privados, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta superveniente de interesse de agir, decorrente da transação extrajudicial realizada entre as partes e do descredenciamento da clínica autora junto à ré.
Pelo Princípio da Causalidade, entendo que quem deu causa ao ajuizamento da presente ação foi a empresa autora, embora ambas as partes tenham realizado composição extrajudicial posterior ao ajuizamento em torno do contrato.
Assim, condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 10º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/12/2024 07:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 07:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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17/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ESPACO TERAPEUTICO INTEGRADO A MULTIPLAS ATIVIDADES EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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15/10/2024 07:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Para que não se alegue eventual cerceamento de defesa, defiro o pedido da parte autora e determino a designação de audiência de instrução na modalidade remota em data a ser agendada pelo cartório.
Cabe ao advogado de cada parte intimar o rol testemunhal do dia, hora e local da audiência. -
08/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 06:27
Determinada diligência
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08/10/2024 06:27
Deferido o pedido de
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24/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se. -
28/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:26
Outras Decisões
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20/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2024 23:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Após, devolvam-se os autos à pasta de processos suspensos até o julgamento do agravo interposto sob n.º 0805897-45.2024.8.15.0000, conforme decisão de id. 87260356. -
18/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:05
Outras Decisões
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14/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo os autos até o julgamento definitivo do agravo interposto sob n.º 0805897-45.2024.8.15.0000.
Deverá o cartório remeter o processo para a pasta de processos suspensos. -
18/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805897-45.2024.8.15.0000
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06/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808279-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por ESPACO TERAPEUTICO INTEGRADO A MULTIPLAS ATIVIDADES EIRELI em desfavor de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos deste processo.
As partes autora e ré celebraram contrato a fim de que aquela prestasse serviços aos beneficiários do plano de saúde desta.
Narra a parte autora que vem sofrendo constantes constrangimentos por parte da ré, que exige a entrega de documentação de seus pacientes, protegida pela LGDP, sem que estes tenham autorizado expressamente tal disponibilização.
A hesitação em entregar os prontuários sem autorização dos pacientes foi interpretada pela ré como violação ao contrato celebrado pelas partes e gerou punição à autora, mediante retenção de valores a receber.
A autora alega que a entrega dos prontuários sem autorização dos respectivos pacientes viola os códigos de ética das profissões que seus prestadores desempenham, além de não respeitar os limites traçados pela LGPD e Resolução Normativa n.º 503/2022 da ANS.
Busca a tutela antecipada para ser determinado à ré que se abstenha de realizar análises e/ou exigir acesso arbitrário aos prontuários privados dos pacientes sem que eles expressamente autorizem e que também se abstenha de penalizar a autora em caso de negativa de fornecimento dos prontuários por falta de autorização dos pacientes.
A autora juntou documentos (id. 85859727, 85859725, 85859726, 85859729, 85859731, 85859736, 85859737, 85859738, 85859741, 85859742, 85859748, 85859749). É o relatório.
Passo a decidir.
Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório presente nos autos, verifica-se a ocorrência da primeira condição, uma vez que a promovente comprovou existir relação contratual com a ré, bem como a exigência por parte desta para que a autora disponibilize os prontuários dos pacientes sem se preocupar com a comprovação da autorização deles.
O artigo 5º, II, da Resolução Normativa n.º 503/2022 da ANS é taxativo no tocante a vedação ao estabelecimento de exigências que acarretem violação ao Código de Ética das profissões regulamentadas na área de saúde.
Neste sentido, a parte autora juntou comunicações (ofícios, pareceres, etc.) endereçadas pelos conselhos regionais dos profissionais que atendem em sua clínica (id. 85859737, 85859738, 85859741).
Nestes documentos fica evidente que a entrega dos prontuários sem autorização dos pacientes caracteriza infração ética.
A exigência de autorização para acesso e tratamento de dados pessoais sensíveis também se encontra regulada na Lei Geral de Proteção de Dados, havendo decisões no sentido de resguardá-las mesmo em hipóteses de realização de auditorias, como no caso em questão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMPRESAS.
HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE.
AUDITORIA.
CONTAS.
PROVAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES.
PACIENTES.
SIGILO.
LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS.
INFORMAÇÕES PESSOAIS.
INTIMIDADE.
PRIVACIDADE.
DADOS SENSÍVEIS.
PROTEÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Não sendo o caso, indefere-se o pedido de antecipação de tutela. 2.
A Lei nº 13.709/2018 ( Lei Geral de Proteçâo de Dados - LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, tanto de direito público quanto privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade. 3.
A lei exige o consentimento expresso do titular para o tratamento dos dados ou, sendo crianças e adolescentes, o consentimento especifico realizado por um dos pais ou representante legal ( LGPD, art. 7º, I e art. 14, § 1º). 4.
A documentação anexada aos autos originários, assinalada com sigilo, refere-se aos beneficiários do plano de saúde agravado, na qual constam nomes, idades e os procedimentos médico-hospitalares resumidos e simplificados realizados. É obrigatório preservar o sigilo anotado nos documentos médicos dos pacientes que, inclusive, não integram a demanda, como mecanismo de proteção dos direitos à privacidade e à intimidade, assim como do sigilo profissional correspondente. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07027023720228070000 1414740, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) O perigo de dano, por sua vez, resta patente diante da aplicação de multas e retenção de valores que seriam pagos pela prestação dos serviços de saúde na clínica autora, colocando em risco o funcionamento desta clínica e a manutenção do tratamento dos pacientes, que são beneficiários do plano de saúde réu.
Há ainda o risco de violação ao direito de privacidade, assegurado pelo texto constitucional.
Cabe ressaltar que não se reputa irreversível a concessão da tutela, pois se restar demonstrado que a promovida agiu dentro dos parâmetros legais, poderá cobrar da promovente o devido ressarcimento.
Inadmissível é colocar em risco dados sensíveis de pacientes e a manutenção regular dos tratamentos de saúde a eles necessários.
Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular, determinando que a ré UNIMED se abstenha de exigir acesso arbitrário aos prontuários privados dos pacientes sem que eles expressamente o autorizem; e que, igualmente, se abstenha de penalizar a autora em caso de negativa de fornecimento destes mesmos prontuários em virtude da falta de autorização dos pacientes, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 537, CPC/15.
Intime-se a parte promovida para cumprimento desta decisão.
Expeça-se mandado urgente.
Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 19:08
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
26/02/2024 19:08
Determinada diligência
-
26/02/2024 19:08
Deferido o pedido de
-
26/02/2024 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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