TJPB - 0805109-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WBIRATAM FERNANDO PONTES GOMES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:43
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 16:43
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 16:43
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:20
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 23:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de WBIRATAM FERNANDO PONTES GOMES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de WBIRATAM FERNANDO PONTES GOMES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805109-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista os argumentos apresentados pelos procuradores da parte autora, resolvo deferir o pedido e determinar o cancelamento da audiência aprazada para o dia 12/12/2024 e sua redesignação para data disponivel na pauta do ano de 2025.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 23:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 12/12/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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04/12/2024 11:00
Determinada diligência
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04/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 12/12/2024, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado em 05 (dez) dias, em número limitado a três, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos. -
03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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01/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 18:20
Determinada diligência
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31/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805109-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2024 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805109-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, sociedade empresária limitada, com sede na Rua José Antônio Ferreira de Miranda, 1351 – Galpão J, Distrito Industrial, João Pessoa/PB, CEP 58.082-797, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-27 e VALMIR BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, empresário, portador do RG nº 4662674 SSP/PE, inscrito no CPF sob o nº *31.***.*80-25, residente na cidade de Caruaru/PE, estão a requerer a reconsideração da decisão interlocutória de id 85075128, alegando em: SUMA DAS RAZÕES DO PEDIDO.
Em apertada síntese sustenta a parte requerente que o juízo foi induzido a erro ao proferir a decisão Id 85075128, onde foi concedida a Tutela de Urgência, em favor do autor, restabelecendo os direitos societários do autor, nos termos do contrato social, assegurando seu direito de participar das operações internas da empresa, com todos os benefícios, vantagens e direito anteriormente aplicados, bem assim para que seja determinada a indisponibilidade dos bens da NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, para assegurar que o sócio majoritário não realize a alienação de ativos não circulantes e/ou a rescisão dos contratos de fornecimento da empresa, sob pena de multa diária.
Alega que o juízo foi levado a erro, mormente pelo fato de que a parte adversa anexou e “enfatizou” cláusula societária não mais vigente, isto há bom tempo.
Afirma que a parte autora, beneficiária da liminar, conforme se depreende da exordial (Id 85019103 - pág. 3), “printou” o segundo parágrafo da Cláusula 6ª, constante na 2ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL, que tratava da administração da empresa demandada, e é justamente aí, neste procedimento, que o demandante tentou e logrou êxito em levar a erro o convencimento do magistrado, mormente pelo fato que tal cláusula deixou de existir nas posteriores 3ª e 4ª ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, fato este intencionalmente omitido pelo demandante.
Verbera que se trata de CLÁUSULA ÚNICA COM DOIS PARÁGRAFOS, e, desta, induvidosamente, naquela oportunidade o demandante realmente possuía os poderes de representação, os quais por sua vez, deixaram de existir a partir de 16/02/2021, por ocasião do registro da 3ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL, conf.
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR emitida pela JUCEP e que ora anexa.
Aduz que certidão da JUCEP, prova que há muito a administração da NUTRI MAIS é de exclusividade do sócio VALMIR SANTOS BARBOSA, não tendo o demandante nenhuma função administrativa na empresa desde 16/02/2021, tudo, conforme ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, todas firmadas por ele e devidamente depositadas/registradas na JUCEP.
Vocifera que o “parágrafo” da cláusula 6ª da SEGUNDA ALTERAÇÃO do CONTRATO SOCIAL, no qual se baseou o demandante para pleitear o pedido de Tutela de Urgência, deferido pelo juízo, de há muito foi excluído, fatos estes intencionalmente omitidos pelo demandante, e assim induzindo o juízo ao erro.
Finaliza por requerer o acolhimento do pedido de reconsideração com a REVOGAÇÃO da TUTELA ANTECIPADA concedida no id 85075128, e como consequência, que seja revogado todos os atos consequentes da aludida decisão, como exemplo a própria reintegração do demandante, pagamento de benefícios como pro-labore, auxílios financeiros, plano de saúde, etc.tudo.
Concomitante ao pedido de reconsideração a parte promovida apresentou a contestação Id 87031110.
Intimado a parte autora apresentou réplica ao pedido de reconsideração na Id 87661932, alegando em: SUMA DA RÉPLICA AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
No que denominou de preliminar de mérito, o autor sustentou o não cabimento do instrumento jurídico apresentado – pedido de reconsideração -, por ausência de previsão legal, posto que o recurso cabível ser o Agravo de Instrumento, pelo que requereu fosse o pedido da parte promovida sumariamente indeferido.
Aduziu que também não se poderia receber o pedido de reconsideração como embargos de declaração, posto que a pretensão do autor era de recurso contra decisão, que deveria ter sido atacada através do agravo de instrumento.
No mérito sustentou que o pedido feito na ação, não se baseia na administração da sociedade, que, como dito, não era formalmente atribuída ao autor no contrato social.
Se baseia no fato de que desde antes da constituição da sociedade as partes definiram seus papéis, registrando o acordado no Contrato Social, que foi respeitado durante mais de 15 (quinze) anos, até ser sumária e arbitrariamente descumprido pelo Primeiro Promovido.
Finaliza por requerer a manutenção da decisão liminar. É o relatório DECIDO.
O pleito formulado pela parte demandada é de ser indeferido posto inexistir previsão legal para o pedido de reconsideração de decisão judicial, passível de recurso como é o caso em tela.
Em verdade da análise que se proceda nas razões do pedido de reconsideração formulado pela parte demandada, observar-se-á, que a decisão que se pretender seja reconsiderada foi proferida em data de 07/02/2024 (Id 85075128), tendo a parte promovida, sido intimada em data de 21 de fevereiro de 2024, conforme se infere da certidão Id 86036668, deixando escoar o prazo quinzenal sem interpor o recurso cabível, que seria, em tese o Agravo de Instrumento, optando por interpor o presente pedido de reconsideração cujo objetivo, ao meu sentir, é rever a decisão judicial, da qual não recorreu.
Impende ser ressaltado que, poderia o juízo de primeiro grau, rever a decisão, mediante o exercício do juízo de retratação a teor do artigo 1.018 § 1º, do CPC, caso tivesse sido interposto agravo de instrumento pelo réu, o que não ocorreu na hipótese.
Dentro do contexto, não se há de acolher o pleito da parte promovida à míngua de previsão legal, e por não se prestar o pedido de reconsideração, para substituir recurso não interposto.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria confira-se: Rcl 49697 Rcon Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 29/11/2021 Publicação: 03/12/2021 Ementa EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INCOGNOSCIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE.
ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA.
ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015.
SÚMULA 734/STF.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso.
Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental.
Precedentes. 2.
Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015.
Aplicação da Súmula 734/STF. 3.
A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4.
Pedido de reconsideração não conhecido.
Decisão A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de reconsideração, nos termos do voto da Relatora.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (RECLAMAÇÃO, DESCABIMENTO, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, AUSÊNCIA, FUNDAMENTO LEGAL) Rcl 26501 AgR (2ªT), Rcl 43007 AgR (2ªT). (RECLAMAÇÃO, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO) Rcl 37132 ED-AgR (1ªT), Rcl 43267 AgR (2ªT). (RECLAMAÇÃO, SUCEDÂNEO, AÇÃO RESCISÓRIA) Rcl 27029 AgR (1ªT).
Número de páginas: 9.
Análise: 04/05/2022, ABO. (Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) Ementa Oficial Ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE.
ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE.
INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”.
INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA.
ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO.
VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE.
I – Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos autos desta reclamação o Parquet atua com fundamento no art. 46 da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), que atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante STF III – Ao exercer suas atribuições como dominus litis, o Ministério Público não formula pleitos em nome próprio, mas em caráter institucional, afigurando-se, portanto, manifesta a ausência de legitimidade postulatória dos peticionantes, de maneira a impedir que integrantes do MPF, de primeiro grau, totalmente alheios à lide, intervenham nos autos para impugnar decisões tomadas por esta Suprema Corte, a pretexto de defender direitos próprios e de terceiros IV - Trata-se de pleito claramente inadmissível, pois, mesmo que, com ele, se busque resguardar interesses institucionais, como seria o caso da pretendida declaração de nulidade de elementos probatórios a serem juntados em ações penais movidas contra o reclamante - matéria, aliás, totalmente alheia à presente reclamação - tal via de impugnação somente poderia ser manejada, no âmbito da Suprema Corte, pelo Procurador-Geral da República, na qualidade de titular da ação penal, jamais por um litisconsórcio de Procuradores a ele funcionalmente subordinados, agindo em nome próprio e assistidos por advogado particular.
V - O Código de Processo Civil é expresso ao consignar, em seu art. 18, que a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso.
Na espécie, não há qualquer direito transindividual a justificar a atuação do órgão ministerial de piso em legitimação extraordinária, na qualidade de substituto processual.
VI - Ainda que se admita, apenas para argumentar, que o ingresso dos peticionantes nos autos teria o escopo de, supostamente, defender terceiras pessoas, de resto inominadas, em todas as decisões anteriores constantes destes autos, autorizando o acesso do reclamante ao material apreendido na Operação Spoofing, ficou ressalvado, de forma expressa, que os conteúdos que digam respeito exclusivamente a terceiros, isto é, aqueles que não tenham qualquer relação com o reclamante, devem ser mantidos sob rigoroso sigilo.
VII – Diante disso, fica afastada qualquer legitimidade recursal dos peticionantes seja para a defesa de interesses institucionais, seja deles próprios, seja ainda de terceiros, estes, registre-se, não demonstrados.
VIII - Na presente reclamação, os personagens processuais dotados de legitimidade recursal são apenas o PGR, enquanto chefe do Parquet Federal, e o próprio reclamante, como lídimo interessado, por figurar como réu na supra referida ação penal.
IX - Tais atores são únicos polos legitimados para pedir e contestar as providências que são objeto da presente ação, inclusive mediante agravo interno ou embargos de declaração, sempre, porém, na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente.
X - Petição da qual não se conhece em face da manifesta ilegitimidade recursal dos peticionantes. (Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) É o caso dos autos, pelo que entendo de indeferir o pedido da parte promovida, à míngua de previsão legal.
Por outro norte, e já tendo a parte ré apresentado contestação, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias impugnar a peça de defesa.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/06/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 10:44
Outras Decisões
-
08/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805109-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, intime-se a parte autora a se pronunciar em 15 dias sobre o pedido de reconsideração formulado pela parte promovida.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:43
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/02/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2024 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WBIRATAM FERNANDO PONTES GOMES - CPF: *61.***.*73-68 (AUTOR).
-
07/02/2024 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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