TJPB - 0804907-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:04
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO LIMA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO LIMA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804907-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por odo teor da r.
Sentença de ID. 89033923, QUE HOMOLOGOU A DESISTENCIA REQUERIDA.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:36
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 12:36
Extinto o processo por desistência
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18/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804907-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, adunar nos autos o Anexo I, para que se possa verificar se o instrumento objeto de discussão nestes autos foram, de fato, objeto da mencionada cessão.
Tudo conforme r.
Despacho ID. 86078289.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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01/05/2022 08:33
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
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23/02/2022 07:50
Juntada de Certidão
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23/02/2022 07:47
Juntada de Certidão
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23/02/2022 07:44
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:39
Juntada de Ofício
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02/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
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16/03/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2021 12:55
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 13:05
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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