TJPB - 0803285-85.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:16
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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01/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803285-85.2023.8.15.0351 [Despesas Condominiais].
AUTOR: CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE.
REU: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA.
SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Com relação ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, por convenção entre as partes, este esbarra na previsão legal do § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil que estabelece como prazo máximo de seis meses para suspensão.
No caso em exame, o pedido de suspensão do processo ultrapassa o prazo máximo.
Além disso, havendo descumprimento, bastaria a parte requerer o cumprimento do processo, desarquivando os autos respectivos ou forulando o pedido em ação própria.
Dito isto, Indefiro o pedido.
Na sequência, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo necessidade de expedição de alvará, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SAPÉ, 28 de fevereiro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:16
Homologada a Transação
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27/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2024 08:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/02/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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15/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:44
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:30
Recebidos os autos.
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12/01/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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12/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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