TJPB - 0801339-43.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:50
Baixa Definitiva
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22/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/04/2025 17:49
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AYRTON SENNA DE OLIVEIRA BORBA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA MUNIZ em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:57
Não conhecido o recurso de AYRTON SENNA DE OLIVEIRA BORBA - CPF: *12.***.*18-83 (APELANTE)
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11/02/2025 07:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:11
Decorrido prazo de AYRTON SENNA DE OLIVEIRA BORBA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYRTON SENNA DE OLIVEIRA BORBA - CPF: *12.***.*18-83 (APELANTE).
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18/12/2024 05:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 05:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de AYRTON SENNA DE OLIVEIRA BORBA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AYRTON SENNA DE OLIVEIRA BORBA em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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29/09/2024 09:08
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) 0801339-43.2023.8.15.0201 [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ANDREIA FERREIRA MUNIZ REU: AYRTON SENNA DE OLIVEIRA BORBA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BEM proposta por ANDREIA FERREIRA MUNIZ em face de AYRTON SENNA DE OLIVEIRA BORBA, todos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a autora, em síntese, que em fevereiro de 2014, iniciou um relacionamento com o réu e em novembro do mesmo ano, passaram a viver maritalmente.
Afirma que após residirem 1 (um) ano e 6 (seis) meses com a genitora do réu, reformaram e mobiliaram uma casa pertencente ao genitor do réu e em maio de 2016 se mudaram para lá.
Informa que, antes da união, o réu possuía um poço de carcinicultura e uma moto.
No decorrer dos anos, adquiriram 2 (dois) poços para a criação de camarões e no ano de 2018, compraram o primeiro veículo.
Narra que no começo de 2023, trocaram o carro, mas a vendedora ao transferir a titularidade informou o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do réu errado e até o presente momento o documento correto não chegou.
Informa que o réu lhe deu de presente um cachorro da raça pitbull, conhecido por Adolfo, mas está impedindo que o animal de estimação retorne ao seu convívio.
Assere que no dia 02 de agosto de 2023, foi expulsa da residência pelo réu.
Requer, assim, a procedência do pedido para que seja declarada a união estável vivida entre a autora e o promovido, bem como a sua dissolução com a meação de um automóvel da marca HYUNDAI, Modelo I30-2.0, Placa PGD 1199, Ano/Modelo 2011/2012, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e de 2 (dois) poços de carcinicultura, avaliados em 18.000,00 (dezoito mil reais), além do deferimento da guarda unilateral do cachorro da raça pitbull, conhecido por Adolfo.
Pedido de emenda à inicial (ID 79665696).
Justiça gratuita deferida à autora, conforme decisão de ID 80438144.
Audiência de tentativa de conciliação inexitosa (ID 82896140).
Citado, o réu não contestou a ação, tendo sido declarada a sua revelia (ID 86191880).
Intimadas para especificarem provas, as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação.
Decisão de ID 86191880, que converteu o julgamento em diligência.
Intimada a parte autora para comprovar a propriedade dos poços de carcinicultura, deixou decorrer o prazo.
Petição do réu no ID 89374861, alegando que o automóvel e imóvel são de propriedades de terceiros.
Impugnação da autora no ID 89396768.
Audiência de instrução realizada, conforme termo juntado no ID 89413048, ocasião na qual foi ouvida a testemunha da autora, Aline Rodrigues da Silva e em seguida as partes apresentaram suas alegações finais orais. É o relatório.
DECIDO.
Ausente o interesse na realização de outras provas, passo a análise do mérito.
Do mérito - Do reconhecimento e dissolução da união estável Como relatado, a autora ajuizou a presente ação pretendendo o reconhecimento e dissolução de união estável com a parte ré, do período entre novembro de 2014 a 02 de agosto de 2023, bem como, a meação de um automóvel da marca HYUNDAI, Modelo I30-2.0, Placa PGD 1199, Ano/Modelo 2011/2012 e de 2 (dois) poços de carcinicultura, além do deferimento da guarda unilateral do cachorro da raça pitbull, conhecido por Adolfo.
Sobre a união estável, é cediço que consiste na relação convivencial more uxório, reconhecida como entidade familiar, que possa ser convertida em casamento.
Nesse contexto, a respeito da união estável, o Código Civil preceitua o seguinte em seu artigo 1.723: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." De acordo com o professor Flavio Tartuce, são requisitos para a configuração da União Estável “que a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina), contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso 'dar um tempo' que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes de estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”¹ Neste contexto, sobreleva notar o disposto no artigo 1º da Lei 9.278/96, a qual regulamentou o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, a saber, “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Pois bem.
As fotos anexadas no ID 78276463 - Pág. 1 ao ID 78276464 - Pág. 3, bem como o documento de ID 78276464 - Pág. 4, o qual demonstra a tentativa dos ex-companheiros de terem um filho, provou cabalmente a presença dos requisitos acima mencionados, principalmente no que tange a convivência duradoura e pública com o objetivo de estabelecerem uma família.
Em audiência o promovido, por meio de seu advogado, reconheceu a união estável e não houve contestação em relação ao período.
Destarte, está comprovado que as partes viveram em união estável entre novembro de 2014 a 02 de agosto de 2023.
Tenho, portanto, que a união estável da requerente com o promovido, ocorreu entre novembro de 2014 a 02 de agosto de 2023, na forma de convivência duradoura, pública e contínua, não vislumbrando qualquer impedimento para o reconhecimento. - Da partilha dos bens É certo que à união estável se aplicam as regras do regime da comunhão parcial de bens, que tem como característica a comunicação de todos os bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento, nos termos do art. 1.725 do Código Civil.
A comunhão parcial de bens, por seu turno, está regulamentada nos artigos 1.658 e seguintes, do Código Civil.
E, conforme dispõe o art. 1.660, deste diploma legal, entram na comunhão parcial os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, não havendo a necessidade de demonstração do esforço comum para aquisição de tais bens.
Assim, haja vista que as partes não estabeleceram de modo contrário, o regime de bens na união estável, nos termos do art. 1.725, do CC, é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os conviventes.
Pretende a autora, a meação de um automóvel da marca HYUNDAI, Modelo I30-2.0, Placa PGD 1199, Ano/Modelo 2011/2012 e de 2 (dois) poços de carcinicultura.
No que toca aos poços de carcinicultura, a autora não fez prova sequer de sua existência, tampouco que são de propriedade do promovido.
Por isso, tenho por ser incabível a partilha dos 2 (dois) poços de carcinicultura como almejada pela autora.
Por sua vez, em relação ao automóvel da marca HYUNDAI, Modelo I30-2.0, Placa PGD 1199, Ano/Modelo 2011/2012, o réu alega que não seria possível a meação, pois está em nome de terceiro.
Sem razão.
Isso porque embora o réu tenha anexado o ‘Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo’, do ano de 2022, em nome da Sra Maria Jose A. da Silva (ID 89374890), a autora juntou a ‘Autorização para transferência de propriedade de veículo’, no ID 78276462 - Pág. 1, datado de 27/02/2023, no qual consta a autorização para transferência do veículo da proprietária (vendedora) Sra Maria José Alcina da Silva ao comprador, Ayrton Senna de Oliveira Borba, ora réu.
Outrossim, a autora comprovou por meio das fotos e vídeos (ID 89230720 e ID 89230722), que o veículo está na posse do réu.
Destarte, uma vez comprovada a venda e cedida a posse do veículo, opera-se a transferência da propriedade do bem pela tradição (CC, art. 1267²), sendo o preenchimento do CRV/DUT medida de caráter administrativo, cujo escopo é regularizar a situação cadastral do veículo perante o departamento de trânsito.
Nessa esteira, embora o veículo esteja registrado em nome de terceiro, é possível a partilha do bem, uma vez incontroversa a sua tradição.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA.
DECISÃO AGRAVADA EXCLUIU DA PARTILHA UM VEÍCULO INDICADO PELO AGRAVANTE.
A AGRAVADA EXPRESSAMENTE INFORMOU NÃO SE OPOR À INTEGRALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA PARTILHA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
A PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL É TRANSFERIDA PELA TRADIÇÃO.
DESNECESSÁRIO COMPROVAR O NOME NO REGISTRO DE VEÍCULO.
NECESSIDADE DE SE INCLUIR O VEÍCULO NO MONTE PARTILHÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0011527-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 04.09.2019).
Logo, cabível a partilha do automóvel na forma requerida pela autora. - Da guarda do bem semovente O Código Civil não atribui personalidade jurídica aos animais, nem os considera sujeitos de direitos, tratando-os como ‘coisas’.
Entretanto, é evidente que os proprietários de animais de estimação têm um valor sentimental por eles, diferentemente de outras formas de propriedade privada.
Assim, a discussão em questão não se refere apenas à posse e propriedade, mas também à importância da relação entre o ser humano e seu animal de estimação. É fundamental considerar o bem-estar dos animais de estimação, já que são seres sensíveis.
No caso em questão, foi demonstrado por meio de fotos (ID 78276465 - Pág. 1 a ID 78276465 - Pág. 4) que o cachorro foi adquirido enquanto as partes ainda mantinham um relacionamento afetivo.
No entanto, após o término da relação, a autora afirma que o réu está impedindo-a de conviver com o animal.
A autora mencionou na petição inicial que o réu lhe deu o cachorro de presente, uma afirmação não contestada pelo ex-companheiro, tampouco impugnada em audiência.
Sob esse prisma, considerando a relação de afeto entre a autora e o animal, entendo que a custódia do animal, Adolfo, deve ficar com a autora, já que foi presenteada pelo réu, ficando assegurado o "direito de visitação' ao ex-companheiro em locais públicos (ex: praça, etc). - Do dispositivo Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) declarar a existência de união estável entre ANDREIA FERREIRA MUNIZ e AYRTON SENNA DE OLIVEIRA BORBA, no período entre novembro de 2014 a 02 de agosto de 2023; b) partilhar o automóvel da marca HYUNDAI, Modelo I30-2.0, Placa PGD 1199, Ano/Modelo 2011/2012, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, podendo o réu ficar com a propriedade exclusiva do bem, mediante pagamento da meação da autora, observando o valor de aquisição do bem (R$ 26.500,00 – ID 78276462 - Pág. 1), com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a separação de fato (02/08/2023) e juros de mora de 1 % ao mês devidos a partir da intimação do executado para o cumprimento da sentença. c) estabelecer a custódia do animal, Adolfo, com a autora, assegurando o "direito de visitação' ao ex-companheiro em locais públicos (ex: praça, etc).
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa na razão de 10% do valor atualizado da causa, ante a baixa complexidade e o reduzido número de atos praticados, vedada a compensação recíproca (art. 85, §14, do CPC).
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial por cinco anos em relação a parte autora, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
INGÁ-PB, data do protocolo eletrônico.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹ TARTUCE, Flavio.
Direito Civil v. 5 Direito de Família; 10ª ed. rev., at. e ampl.
Rio de Janeiro: EditoraForense; São Paulo: Editora Método. 2015; p. 297 ² Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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