TJPB - 0830343-94.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VERISSIMO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VERISSIMO em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:27
Voto do relator proferido
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21/05/2025 13:27
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO VERISSIMO - CPF: *90.***.*70-06 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 07:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 07:04
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830343-94.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ROBERTO VERISSIMO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
IN DUBIO PRO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO VERISSIMO, CPF nº *90.***.*70-06, já qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressa em juízo com a presente Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CNPJ nº 17.***.***/0001-10, já qualificada, objetivando declarar a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, assim como a suspensão deles, obter restituição em dobro do valor dos descontos indevidos e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é beneficiária do INSS e percebeu que estava sofrendo descontos mensais pela Ré das quantias de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais).
Narra que verificou que se tratava de descontos referentes a um contrato de empréstimos consignado, qual seja: contrato nº 500771610, no valor de R$ 13.900,55 (treze mil, novecentos reais e cinquenta e cinco centavos).
Entretanto, não reconhece mencionado contrato, nem mesmo recebeu valores em sua conta.
Aduz que tentou resolver a situação, na forma administrativa, entretanto, não logrou êxito.
Dessa maneira, ingressou com a presente ação para contestar os referidos descontos, requerendo, em sede de tutela antecipada, que sejam suspensos os descontos, e, no mérito, que seja declarada a nulidade do negócio jurídico em tela, com a determinação de devolução dos valores descontados, em dobro, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Atribuindo à causa o valor de R$ 11.452,00 (onze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), instruiu a petição inicial (ID 59280390) com procuração e documentos (ID 59280392 a 59280395).
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (ID 59472066).
Pedido de reconsideração feito pelo autor no ID 60002796.
O promovido apresentou contestação (ID 61061112), acompanhada de procuração e documentos (ID 61061106 a 61061114), defendendo a validade do negócio jurídico, a regularidade da contratação, ausência de qualquer defeito na prestação do serviço, o afastamento de qualquer indenização ao autor, na remota possibilidade de o contrato ser anulado, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato e que se dê de forma simples.
Impugnação à contestação (ID 61710775).
Intimadas as partes para especificarem outras provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 64827058) e a parte promovida reforçou os argumentos da defesa (ID 67081735).
Decisão indeferindo o pedido de reconsideração formulado no ID 60002796 (ID 67086684).
Decisão indeferindo o pedido de perícia grafotécnica, determinando a intimação da parte promovida para “informar nos termos do artigo 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/2001 qual plataforma utilizada na assinatura e se a mesma está credenciada junto à certificadora ICP-Brasil ou, em igual prazo, apresente contrato assinado de forma manuscrita” (ID 74252310).
Manifestação da parte promovida, alegando que: - O Banco após a reclamação do autor junto ao Procon, decidiu suspender o contrato e não realizou NENHUM desconto no benefício do autor, diferente do que é alegado em sua inicial, em que o autor requer a devolução das parcelas descontadas, o Banco Mercantil do Brasil por mera liberalidade, suspendeu o contrato e não realizou nenhuma cobrança; - Fora depositado o valor de R$ 13.436,71 junto a conta; BANCO BRADESCO - AG: 3862 - CC *00.***.*77-85-8, de titularidade do autor.
Requereu o promovido que fosse expedido ofício ao Banco Bradesco para que aquela instituição bancária juntasse aos autos o extrato da conta acima mencionado para análise da disponibilidade e destino do valor pelo autor (ID 75138225).
O réu também anexou documento intitulado “EXTRATO FINANCEIRA”, indicando ter suspendido todas as parcelas do empréstimo (ID 75138227), cópia do COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE “CRÉDITO CONSIGNADO DIGITAL” (ID 75138228) e comprovante de transferência do valor do empréstimo (ID 75138229).
Deferido o pedido de expedição de ofício ao banco Bradesco (ID 80129994).
Juntada de resposta do Bradesco (ID 86193085), contendo extrato bancário de ID 86193085.
Manifestação autoral de ID 87059339, quanto aos últimos documentos juntados pelo promovido.
Petição da parte promovida, manifestando-se sobre a resposta ao ofício, dada pelo Bradesco, afirmando que os valores foram creditados em conta de titularidade do autor, e em mesma data houve a realização de diversas transferências PIX para contas de terceiros, e que o promovido, por mera liberalidade, após reclamação do autor junto ao PROCON, resolveu suspender o contrato, sem ter havido o desconto de nenhuma parcela (ID 87673623).
A parte autora também se manifestou sobre os acrescidos, alegando que: - A agência e conta do banco destinatário do crédito do susposto contrato não pertencem ao autor; - Os dados corretos da conta corrente do autor, junto ao Bradesco, são: AGÊNCIA: 0435-9, CONTA: 869070-7; - Desconhece os beneficiários das transferências PIX feitas na conta impugnada; Declarada encerrada a instrução processual (ID 99956000), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Da adesão ao empréstimo consignado e dos descontos praticados – Do pedido de nulidade do contrato A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece a promovente de descontos mensais em seu benefício previdenciário e que estes se referem a empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora.
Sustenta que tal conduta afeta, de modo direto, sua esfera patrimonial.
No presente caso concreto, verifica-se que o autor juntou aos autos o DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO, ref. a 04/2022, no qual há, claramente, o lançamento de desconto no valor de R$ 363,00, cuja rubrica é “216 CONSIGNACAO EMP-BANCO" (ID 59280395 - Pág. 7).
Além disso, o autor também anexou à inicial o HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, emitido do site do INSS, emitido em 01/06/2022, do qual se extrai do campo “CONTRATOS ATIVOS E SUSPENSOS” o seguinte quadro (ID 59280395 - Pág. 5): Acontece, porém, que a parte autora nega, peremptoriamente, ter realizado o referido contrato de empréstimo, juntado cópia de Boletim de Ocorrência (ID 59280395 - Pág. 8) e cópia de reclamação feita junto ao PROCON (ID 59280395 - Pág. 6).
Depreende-se dos autos que o cerne da questão está em se extrair eventual ilicitude na conduta do réu ao efetuar deduções mensais em proventos, a título de empréstimos, em desfavor da parte autora.
Tendo em vista que a autora negou ter contratado o empréstimo consignado com o réu, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC, pois nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa.
Acerca do tema é oportuna a lição de Celso Agrícola Barbi: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
I, p. 80)”.
Em sua defesa, o promovido afirma que, após reclamação da parte autora junto ao PROCON, procedeu com a suspensão do contrato, sem que tivesse ocorrido qualquer desconto previdenciário, contudo, reforça a tese de que a contratação seu de forma regular, com a disponibilização do valor do empréstimo em conta corrente de titularidade do autor.
Além disso, resposta do promovido ao PROCON, arguiu que a contratação de deu mediante assinatura do autor, por meio de codificação/protocolo, seguido por uma “Prova de Vida”, procedimento em que se registra uma “selfie”/foto, visando a biometria facial, requisito, em seu dizer, obrigatório para liberação do crédito.
Na fase de instrução probatória, este Juízo determinou que a parte promovida informasse qual teria sido a plataforma utilizada na suposta assinatura eletrônica do autor, lançada no contrato digital de ID 59280395 - Págs. 13 a 17, e se a mesma estaria credenciada junto à certificadora ICP-Brasil, ou que apresentasse contrato assinado de forma manuscrita (ID 74252310).
Em resposta à determinação judicial de ID 74252310, o réu peticionou nos autos, limitou-se a argumentar que procedeu com a suspensão do contrato logo após a reclamação do autor junto ao PROCON, que não descontou nenhuma parcela do empréstimo, pleiteando a juntada do contrato e do comprovante TED do valor do empréstimo, R$ 13.436,71 junto à conta do Banco Bradesco, agência 3862, conta corrente 777285-8 de titularidade do autor, requerendo que fosse expedido ofício ao referido banco destinatário do crédito, para apresentar extrato da conta, possibilitando a análise do destino do valor e seu uso.
Em resposta, o Bradesco encaminhou extrato bancário da conta destinatária do crédito do empréstimo, cadastrada em nome de JOSE ROBERTO, com o mesmo CPF do autor, contendo, o extrato, lançamento do valor do crédito em 21/03/2022, tendo sido realizadas, na mesma data, 5 (cinco) transferência via PIX, para terceiros cujos nomes são GRACE KELLY DE OLIVEIRA GA, WAGNE ALVES PEREIRA e GRACE GALVAO (ID 86193085).
No entanto, analisando-se todo o acervo documental carreado aos autos, verifico que assiste razão à parte autora quanto à irregularidade da contratação, uma vez que a parte promovida não conseguiu comprovar a autenticação do contrato eletrônico, não sendo observado na sua instrumentalização qualquer foto/selfie do autor (reconhecimento facial), geolocalização da assinatura eletrônica e se esta estaria credenciada junto à certificadora ICP-Brasil, nem comprovante de residência do contratante, que são elementos comuns nesse tipo de contratação, conforme entendimento emanado no seguinte julgado: EMENTA RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL.
DADOS INCOMPLETOS.
EVIDÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1.
O contrato eletrônico, embora cercado de particularidades, deve seguir as mesmas regras dos contratos em geral para sua validade, ou seja, não pode dispensar formalidades básicas, entre elas a assinatura, a qual pode se dar de forma eletrônica ou digital, por meios que possibilitam sua autenticação. 2.
Conforme já reconhecido pelo STJ, por assinatura eletrônica entende-se o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, o que difere da assinatura digital, que é um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário (REsp 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). 3.
Este Colegiado já entendeu por ratificar a contratação que utiliza meios eletrônicos de assinatura quando verificados nos autos elementos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 4.
No caso concreto, os dados da cliente inseridos por ocasião da suposta assinatura digital estão incompletos, e não há qualquer referência às cédulas de crédito bancário contestadas, tampouco elementos que apontem a ciência acerca do negócio celebrado, tais como: aceite da política de biometria facial, aceite do termo de adesão, aceite do termo de consentimento, aceite de autorização de saque, geolocalização da parte contratante no momento da celebração do ajuste, que são elementos comuns nesse tipo de contratação.
A divergência nos horários em que realizadas as tratativas contendo a suposta "assinatura eletrônica" também evidenciam irregularidades. 5.
A alegação de que os valores do empréstimo reverteram em benefício do consumidor não são suficientes a validar o negócio jurídico.
Nesse caso, é adequada a devolução/compensação dos valores creditados à parte autora, em prol da instituição financeira, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa. 6.
Constatada a irregularidade dos contratos e dos descontos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cabe a condenação da instituição financeira por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a devolução do indébito na forma simples. 7.
Recursos parcialmente providos. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50160045020214047208 SC, Relator: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 22/03/2023, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC) Assim, do que consta nos autos, não há prova cabal da contratação.
Não pode a ré pura e simplesmente alegar como se fosse dona da verdade.
Mister é que comprovasse que os serviços realmente foram contratados e utilizados pelo autor.
E, em caso de dúvida, esta deve beneficiar o autor (in dubio pro consumidor).
Neste contexto, o que se tem de concreto é a consignação na folha de pagamento do benefício previdenciário do demandante, sem que o demandado tenha se desincumbido do ônus da prova do fato negativo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, devendo, então, arcar com as consequências decorrentes de sua empreitada, consistente na reparação dos danos materiais e morais que passo a quantificar.
Da reparação por danos materiais Aplicável ao caso a teoria do risco, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil.
Com efeito, no caso dos autos, a culpa da instituição promovida, na modalidade negligência, resta caracterizada pela falta das diligências necessárias para a aferição e guarda documental da contratação com o promovente, além da ausência de indubitável comprovação do envio e recebimento do produto pelo autor, conforme se extrai dos autos.
Portanto, entendo justo e razoável a declaração de inexigibilidade do débito em discussão (Contrato n° 500771610 - valor do empréstimo: R$ 13.900,55 – ID 75138228), devendo o promovente ser ressarcido por eventuais valores cobrados bem como dos encargos de mora deles decorrentes, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Quanto à forma, a restituição dos valores pagos a maior por força da cobrança indevida é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, veja-se o previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DOFORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGOCIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃOPARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (Grifo meu).
No caso em análise, em relação ao contrato de nº 500771610, a primeira parcela do empréstimo consignado se refere à competência em maio/2022, e última parcela prevista para abril/2029.
Assim, considerando-se a vedação ao enriquecimento ilícito e na esteira da tese firmada no Tema 1061 do STJ, eventual restituição de valores deverá ser na forma dobrada, devendo ser considerada, também, a data da suspensão dos descontos.
Do pedido de indenização por danos morais Não paira dúvida de que os suplicados, enquanto fornecedores de serviços, possuem responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desempenhada.
Assim, os réus devem indenizar o consumidor prejudicado pela falha na prestação do serviço, uma vez que ausente qualquer excludente de responsabilidade.
Resta indubitável que a situação vivenciada pela parte autora, nos moldes narrados na inicial, é capaz de causar indignação, constrangimento, revolta, ou seja, é capaz de desencadear, no íntimo do ofendido, uma série de sentimentos negativos que têm repercussão direta em seu estado anímico.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis.
Provados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes, etc.
Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa (moderado), a extensão do dano (moderado), a situação econômica das partes e demais circunstâncias atinentes ao presente caso concreto.
Devem ser levados em conta, ainda, a energia gasta e o tempo desperdiçado pelo autor na busca da solução para o evento danoso, em sintonia com os postulados da teoria do desvio produtivo do consumidor, de modo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parece-me atender aos pressupostos de adequação, suficiência e proporcionalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com análise de mérito, para: 3.1.
DECLARAR a inexigibilidade da Operação 500771610, de 21/03/2022 – hospedada no ID 75138228; 3.2.
CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a restituir ao autor, a título de danos materiais/repetição do indébito, de forma dobrada, todas as parcelas consignadas referente ao contrato n° 500771610, em valores atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da data do respectivo desconto de cada parcela e juros de mora de 1% a contar da data da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; 3.3.
CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pela taxa SELIC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC e conforme a Súmula 54 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 08 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0830343-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando-se a ausência de comprovação da indisponibilidade de acesso aos extratos bancários da conta de titularidade reconhecida pelo autor, indicada no ID 89664103 (BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 0435-9, CONTA CORRENTE: 869070-7), assim como não se tratar da conta destinatária do crédito do suposto contrato objeto dos autos, e, por fim, que o autor defende a própria inexistência de contratação do empréstimo consignado cujo crédito de valores teriam sido depositados em conta bancária supostamente por ele desconhecida, indefiro o pedido autoral de ID 89664103, uma vez que já há provas suficientes no caderno processual necessárias ao deslinde da demanda. 2.
Assim, não tendo havido o requerimento de produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução processual. 3.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento da lide, obedecendo-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0830343-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando-se a ausência de comprovação da indisponibilidade de acesso aos extratos bancários da conta de titularidade reconhecida pelo autor, indicada no ID 89664103 (BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 0435-9, CONTA CORRENTE: 869070-7), assim como não se tratar da conta destinatária do crédito do suposto contrato objeto dos autos, e, por fim, que o autor defende a própria inexistência de contratação do empréstimo consignado cujo crédito de valores teriam sido depositados em conta bancária supostamente por ele desconhecida, indefiro o pedido autoral de ID 89664103, uma vez que já há provas suficientes no caderno processual necessárias ao deslinde da demanda. 2.
Assim, não tendo havido o requerimento de produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução processual. 3.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento da lide, obedecendo-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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