TJPB - 0842703-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JOANA DARC DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOANA DARC DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842703-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842703-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de 'impugnação à proposta de honorários periciais' apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo ser o valor excessivo.
Intimado o perito para manifestação, peticionou ao Id 103045358 pugnando pela manutenção do valor proposto.
Decido.
Não estabelecendo a lei processual civil um procedimento para a fixação dos honorários, em caso de discordância de quaisquer das partes quanto à proposta de honorários do expert, compete ao julgador estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos, devendo prevalecer um juízo de razoabilidade na relevância da consecução da prova.
Os honorários periciais são arbitrados pelo juízo, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do CPC, e deve lavar em consideração o trabalho a ser realizado pelo profissional, o tempo necessário, a natureza e a importância da causa e a complexidade da perícia.
No caso em tela, o objeto da perícia são cálculos contábeis complexos que contemplam um período extenso de movimentações contábeis para serem analisadas na conta do participante, o que demanda, sem dúvida, considerável dispêndio de horas técnicas do profissional diante da complexidade da prova.
Assim, considerando a complexidade e o tempo a ser despendido para a realização do trabalho e a natureza da controvérsia dos autos, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade para que o valor remunere devidamente o perito e não acarrete ônus excessivo à parte encarregada do pagamento arbitro, como valor dos honorários para a realização da perícia contábil, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR EXCESSIVO.
NECESSIDADE REDUÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. - Para fixação dos honorários periciais deve o magistrado ponderar a complexidade do trabalho e tempo exigido, observando-se sempre a razoabilidade e proporcionalidade, para concluir por um valor que remunere devidamente o perito e não acarrete ônus excessivo à parte encarregada do pagamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0803147-41.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022) Intimem-se as partes e o perito nomeado para ciência desta decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se o banco demandado para comprovar nos autos o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais fixados nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de prova.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 15:17
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 15:17
Outras Decisões
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04/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOANA DARC DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842703-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários, ID 90321675, no prazo de 15 (quinze) dias. ”.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 20:15
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 21:31
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2024 21:31
Deferido o pedido de
-
04/05/2024 21:31
Nomeado perito
-
17/04/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842703-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842703-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias..
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0961-05 (REU)
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19/01/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC DE LIMA - CPF: *96.***.*00-30 (AUTOR).
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17/01/2024 00:03
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:06
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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