TJPB - 0817588-58.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO CABRAL DE VASCONCELOS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:15
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817588-58.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO CABRAL DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Ricardo Cabral de Vasconcelos ingressou com a presente ação contra o Banco do Brasil pretendendo receber valores relacionados à conta individual PASEP e indenização por danos morais.
Narrou ter sacado menos do que deveria, no ano de 2018, em razão de desídia, subtração indevida e correção monetária equivocada e aplicação indevida de taxa de juros.
Este juízo, a título de emenda da petição de ingresso, determinou a apresentação de fichas financeiras, extratos de conta e a realização de esclarecimento quanto ao uso e fundamento de taxa de juros mensal de 1%.
Em resposta, o promovente limitou-se a juntar as fichas financeiras. É o relatório.
DECIDO: Emenda não atendida No despacho inicial, é possível verificar que houve mais de um comando do juízo a título de emenda da petição inicial, mas apensa o que determinou juntada de fichas financeiras foi atendido.
Os demais não.
Não vieram os extratos bancários.
Nada se falou sobre o pagamento de rendimento de PASEP observados nas fichas financeiras.
Nada se falou sobre fundamento para se utilizar taxa de 1% nos cálculos anexados à peça de ingresso, muito menos quanto aos expurgos inflacionários.
Nas fichas financeiras é possível, como previsto, observar o pagamento de rendimento PASEP (como, por exemplo, em setembro de 2002 – Id 61582322 – Pág.. 4), mas nada tratou sobre eles, a parte demandante, em sua peça de emenda.
Também não especificou quais os saques que reputa indevidos, identificando-os por valores e datas.
Também não houve qualquer justificativa para as omissões em questão.
Tenho que não houve a devida emenda da petição inicial.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
Dispositivo Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra e tudo o que já foi exposto no despacho de Id 60496790 – Pág. 1, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande (PB), 26 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:08
Indeferida a petição inicial
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15/08/2023 22:24
Juntada de provimento correcional
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31/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 20:23
Conclusos para despacho
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24/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 22:08
Conclusos para despacho
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16/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO CABRAL DE VASCONCELOS - CPF: *99.***.*83-34 (AUTOR).
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05/08/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 10:19
Conclusos para despacho
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03/08/2021 22:11
Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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