TJPB - 0808695-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de RADAMERO APOLINARIO BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808695-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação à contestação, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. -
19/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 08:24
Outras Decisões
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04/07/2025 22:20
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:04
Juntada de
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de RADAMERO APOLINARIO BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:27
Juntada de
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24/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:25
Juntada de
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de RADAMERO APOLINARIO BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RADAMERO APOLINARIO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:52
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:02
Deferido o pedido de
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31/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:54
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808695-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 106633408, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 06:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/01/2025 20:13
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808695-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para em 15 dias proceder na forma do art. 523 do CPC, CITAÇÃO PESSOAL, eis que não possui o executado, advogado nos autos.
Expeça-se mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:06
Processo Desarquivado
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17/12/2024 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:47
Juntada de cálculos
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09/12/2024 11:46
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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03/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RADAMERO APOLINARIO BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808695-87.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ADERSON BEZERRA DE CARVALHO REU: RADAMERO APOLINARIO BARBOSA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DANO MATERIAL NO DISPOSITIVO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - “Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte promovida/embargante dentre aquele rol disposto na norma processual”.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANDERSON BEZRRA DE CARVALHO contra a sentença proferida no ID 99079024 sob a alegação de omissão: a) por ausência no dispositivo ao valor a ser restituído ao embargante a título de danos materiais, especificamente as custas processuais da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0849925-22.2018.815.2001. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte embargante dentre aquele rol disposto na norma processual.
Passo a analisar a omissão apontada pelo embargante: Alegou o embargante omissão na sentença pelo fato da ausência no dispositivo do valor a ser restituído ao embargante a título de danos materiais, especificamente as custas processuais da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0849925-22.2018.815.2001, as quais passo a analisar agora.
Analisando detidamente a sentença prolatada vê-se que razão assiste o embargante, pois o dano material constou na parte da fundamentação, ficando ausente, apenas no dispositivo. À luz do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, na forma do art. 1.022 do CPC e, em consequência, acrescento na parte do dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, para compelir a parte promovida RADAMERO APOLINÁRIO BARBOSA a efetuar a transferência do imóvel: unidade nº 302, do Edifício Residencial Lucidia Tavares II, localizado na Rua Vigolvino Florentino da Costa, nº 601, Manaíra, na cidade de João Pessoa/PB, CEP: 58038-58, junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente, bem como perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, no prazo de 30(trinta) dias.
Condeno, ainda, a pagar ao autor a importância de R$ R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de dano material, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, bem como a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte promovida, ainda, nas custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019). ’’ Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
No mais, permanecerá a sentença conforme lançada.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RADAMERO APOLINARIO BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:39
Decorrido prazo de RADAMERO APOLINARIO BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808695-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para responder os embargos de ID 100065926, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808695-87.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ADERSON BEZERRA DE CARVALHO REU: RADAMERO APOLINARIO BARBOSA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DE CONSUMO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CITAÇÃO.
REVELIA.
NÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM MESMO APÓS 15 ANOS DA TRANSAÇÃO GERANDO AÇÃO EXECUTIVA FISCAL NO COME DO COMPRADOR POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO ILÍCITO.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADERSON BEZERRA DE CARVALHO contra RADAMERO APOLINÁRIO BARBOSA, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que em 19/06/2008 formalizou Contrato de Promessa de Compra e Venda, o qual consistia na unidade 302, do Edifício Residencial Lucidia Tavares II, localizado na Rua Vigolvino Florentino da Costa, 601, Manaíra, João Pessoa – PB, Cep 58038-580.
Alega que no contrato constava cláusulas e obrigações, a seguir: Verbera que, no mês de abril, o autor foi surpreendido com um débito em aberto junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, referente ao IPTU e TCR do aludido imóvel, totalizando o valor de R$ 5.694,44( cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Aduz que diante do inadimplemento o promovente foi executado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa perante a 1ª Vara de Executivos Fiscais.
Ademais, o imóvel, ainda, se encontra registrado em nome do vendedor.
Frisa que mesmo constando no contrato a obrigação do comprador de arcar com os impostos, taxas de condomínio, contribuições fiscais e outras despesas a partir da assinatura do contrato, verifica-se que após, 15 anos, ainda teve que suportar um processo judicial.
Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, citação da promovida e no mérito, que seja julgada procedente a presente demanda, no sentido de que a parte promovida seja compelida a transferir o imóvel para si, conforme contrato de compra e venda: unidade 302, do Edifício Residencial Lucidia Tavares II, localizado na Rua Vigolvino Florentino da Costa, 601, Manaíra, João Pessoa – PB, Cep 58038-58 junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura Municipal de João Pessoa, como também pagar a quantia de R$ 195,74 referente as custas do processo judicial que deu causa.
Condenar, ainda, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao dano moral, além de custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
A parte promovida devidamente citada, conforme AR de ID 89079513, não apresentou contestação, tendo sua revelia decretada no ID 90940424.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, reputa-se perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos do que dispõem os Artigos 2º e 3º do referido diploma legal: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face da parte demandada.
A informação trazida com a inicial é que o autor formalizou contrato de compra e venda de um bem imóvel com o promovido, todavia, o mesmo não transferiu o imóvel para seu nome, apesar de ter mais de 15 anos da transação, ocasionando dívidas junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, bem como execução fiscal.
In casu, resta incontroverso a existência da relação jurídica firmada entre as partes pela prova documental encartada nos autos.
O fato da parte autora ter firmado um contrato de compra e venda de um imóvel com o promovido e o mesmo não transferido para seu nome, em tempo hábil, não pode ser considerado com fato corriqueiro ou mero aborrecimento, sendo certo que a frustração, a tristeza, a mágoa e sentimentos similares causados pelas dívidas fiscais do imóvel, o qual gerou uma ação de execução em seu nome, justifica condenação ao pagamento de dano moral.
Sobre o caso, seguem julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL – IPTU – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Restou indene de dúvidas que a negligência do réu em cumprir suas obrigações de transferência do imóvel e pagamento de IPTU geraram danos presumidos aos apelados, pois ocasionou dívida e cobranças em seus nomes, bem como os impediram de emitir de certidão negativa.
O dano moral é in re ipsa, não havendo a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado.
Logo, deve ser mantida a sentença que condenou o apelante ao pagamento de dano moral aos recorridos.
O valor fixado pelo juízo singular é justo e razoável, atendendo satisfatoriamente o caso concreto, levando-se em consideração o desestímulo da reiteração da conduta abusiva e a compensação pela situação experimentada, além de guardar relação com o valor comumente fixado por está Corte.(TJ-MS - AC: 08183921520188120001 MS 0818392-15.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE - DÉBITO FISCAL POSTERIOR À COMPRA E VENDA - INSCRIÇÃO DO NOME DOS VENDEDORES EM DÍVIDA ATIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO. - A obrigação de providenciar a transferência de propriedade de um bem imóvel é do adquirente, nos termos dos artigos 490, 1.227 e 1.245 do Código Civil - O descumprimento da obrigação de regularizar a propriedade do imóvel que der causa à inscrição em dívida ativa de débito fiscal em nome dos vendedores, antigos proprietários, enseja dano moral.(TJ-MG - AC: 10702150655356001 Uberlândia, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) De outra banda, a aplicação do art. 14 do Código do Consumidor é medida que se impõe.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No tocante ao dano moral está presente e é personalíssimo, representado pelo nome, a imagem, a honra subjetiva e objetiva da pessoa e a integridade moral.
Nas ações de reparação de danos morais devem estar presentes alguns requisitos essenciais para configuração do dever de indenizar, dentre eles o nexo de causalidade, o dano e o ato comissivo ou omissivo.
O nexo causal ficou devidamente demonstrado nos autos bem como a culpa exclusiva da parte promovida que não efetuou a transferência do imóvel para seu nome, mesmo após 15 anos da formalização do contrato, conforme constava nas cláusulas contratuais.
Desta forma, merece prosperar a presente demanda em relação aos danos morais, haja vista a ocorrência do grande abalo psicológico que sofreu a parte promovente que efetuou uma transação imobiliária 15 anos atrás e ainda sofreu ação judicial, por dívidas de tributos referentes ao mesmo.
No caso dos autos, são nítidos os elementos que configuram o dano moral e que ensejam a compensação pecuniária pelos constrangimentos sofridos.
A Egrégia Corte de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da apelação cível nº 92.003072-0, em que foi relator o eminente Desembargador Antônio Elias de Queiroga, citando Wilson Mello da silva ( Das inexecuções das Obrigações e suas Conseqüências. 3º ed., são Paulo, 1965, nº 157, acentuou: “Dano moral são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não atinja ou diminua o seu patrimônio.” A doutrina e a jurisprudência vêm-se consolidado pelo ressarcimento do dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que in casu, a indenização tem como objetivo amenizar a angústia e o sofrimento vivido pela vítima, funcionando a indenização apenas como um paliativo a honra ferida.
O dano moral, segundo lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “(...) consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
In casu, ficou devidamente demonstrado o dano moral sofrido pela parte promovente devido o não cumprimento das obrigações por parte do promovido.
Logo, diante das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora.
Já os danos materiais, ficaram igualmente comprovado, pelo valor pago pela autora à título de custas processuais, no importe de R$ 195,74, conforme ID 85950763.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, para compelir a parte promovida RADAMERO APOLINÁRIO BARBOSA a efetuar a transferência do imóvel: unidade nº 302, do Edifício Residencial Lucidia Tavares II, localizado na Rua Vigolvino Florentino da Costa, nº 601, Manaíra, na cidade de João Pessoa/PB, CEP: 58038-58, junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente, bem como perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, no prazo de 30(trinta) dias.
Condeno, ainda, a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o autor, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte promovida, ainda, nas custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 20:40
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808695-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID 92254754, eis que o caso em comento não se encaixa nas hipóteses do art. 72, II, do CPC tendo em vista que o réu teve citação válida por carta com AR e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:32
Indeferido o pedido de ADERSON BEZERRA DE CARVALHO - CPF: *41.***.*92-91 (AUTOR)
-
11/08/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808695-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia da parte promovida que, citada por AR, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme aba de expediente do sistema PJE.
INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito e pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
24/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:40
Decretada a revelia
-
22/05/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de RADAMERO APOLINARIO BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADERSON BEZERRA DE CARVALHO - CPF: *41.***.*92-91 (AUTOR).
-
21/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:11
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808695-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
23/02/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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