TJPB - 0801759-20.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:46
Juntada de informação
-
12/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801759-20.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE Endereço: Rua Antônio Nogueira Campo, 34, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.816,50 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024, 13:34:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
21/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801759-20.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE Endereço: Rua Antônio Nogueira Campo, 34, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.816,50 SENTENÇA.
Vistos, etc.
MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., também qualificado.
Aduz a promovente, em apertada síntese, que a conta bancária, Agência: 5787 | Conta: 6913-2, onde recebe seu benefício sofreu com descontos relativos à nomenclatura “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE” desde 05/2018 até 09/2020 que influenciaram diretamente no bem-estar da autora, com um total descontado, ao longo destes anos no montante total de R$ 408,25 (quatrocentos e oito reais e vinte e cinco centavos).
Assevera que este fato reduz, consideravelmente a renda do DEMANDANTE, e consequentemente, prejudica a respectiva qualidade de vida.
Ao final, requer a PROCEDÊNCIA dos pedidos que o promovido seja condenado a ressarcir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados da promovente, perfazendo um valor total de R$: 816,50 (Oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), quantia esta já contabilizada em dobro, a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso E ainda, condenando a promovida a reparar os DANOS MORAIS suportados pelo autor, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade da justiça deferida (Num. 83125085).
Citado, o promovido apresentou contestação (Num. 86947492).
Impugnação à contestação (Num. 88817070).
Em ato ordinatório (Num. 89340776), as partes foram intimadas para especificarem provas a produzir, sendo requerido pela parte promovida o julgamento antecipado da lide (Num. 89766623) e pela parte autora, a realização de prova pericial de papiloscopia (Num. 89806833).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 464 do CPC: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Esse é exatamento o caso dos autos. primeiro, não se mostra cabível a realização de perícia papiloscópica, visto que a perícia papiloscópica é realizada para a extração de digitais para identificação a partir das papilas dérmicas presentes especialmente nos dedos e palmas das mãos, o que não é o caso dos autos, onde não foi apresentada nenhuma impressão digital passível de perícia.
Segundo, os documentos anexados pelo promovido em id. 86947493, comprovam de forma inequívoca a relação jurídica negocial entabulada entre a autora e o Banco Bradesco S/A, quando da abertura de conta depósito, Agência: 5787 | Conta: 6913-2 (de titularidade da autora).
Destaque-se que além da Ficha Proposta de Abertura de Conta Depósito “ Pessoa Física”, observa-se, ainda a adesão da autora a vários serviços, dentre estes o cartão de crédito ora questionado, havendo, ainda a juntada de cópia do RG, CPF, comprovante de residência e Consulta de Dados Cadastrais de seu benefício junto ao INSS, todos estes contemporâneos à cobrança questionada.
Incontroversa, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo inócua a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia.
Percorrendo o caderno processual e a documentação aqui coligida, infiro que a parte demandada invocou fato impeditivo do direito sustentado na peça pórtica pela demandante.
Nesse quadro, tocava à instituição financeira o onus probandi, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dentro desta perspectiva, o promovido acostou toda a documentação firmada pela autora para usufruir dos serviços seus serviços, comprovando de forma inequívoca, a relação jurídica negocial entabulada entre a autora e o Banco Bradesco S/A, quando da abertura de conta depósito, Agência: 5787 | Conta: 6913-2 (de titularidade da autora), quando houve a adesão ao cartão de crédito cuja cobrança é ora questionada, após sete anos da referida adesão.
Nesse contexto, não se sustentam as alegações da parte autora.
O fato de o autor ser vulnerável na relação que se engendrou entre as partes, bem como ser pessoa de poucas luzes e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela ré, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo.
Portanto, tendo a autora efetivamente contratado a abertura de conta junto ao Banco Bradesco S/A, na qual ocorreu a cobrança ora questionada, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material ou moral.
Nos termos das normas infraconstitucionais que regulam a matéria, o direito à reparação por danos morais exige a observância a certos requisitos, sendo imprescindível a verificação da ocorrência de dano a direito da personalidade, por ato ilícito, além da existência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral suportado pela vítima.
Na espécie, a Demandante afirma ter sofrido dano moral por força dos descontos efetuados sob a nomenclatura “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE”.
Todavia, há um negócio jurídico celebrado entre as partes, subjacente ao contrato de abertura de conta depósito, Agência: 5787 | Conta: 6913-2 (de titularidade da autora), que, conforme provas carreadas aos autos, restou demonstrado, razão pela qual a conduta do Demandado efetuar os descontos questionados é exercício regular de direito.
Nessa situação, em que não se apresenta verossímil a ilegalidade ou ilegitimidade dos descontos, não se pode responsabilizar o demandado, já que não houve defeito no serviço prestado.
Assim, não há qualquer ofensa ao disposto nos artigos 14, do CDC.
Desta feita, não se visualiza nenhuma conduta ilícita praticada pelo réu, não tendo sido demonstrada falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: AGRAVO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, CLARAMENTE INDICADO NO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ, NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER ATO PRATICADO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DO AUTOR, A JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02519853120148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 23/09/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 25/09/2015) Não fosse isso, a autora não comprovou ter sofrido lesão ou ameaça a direito que caracterizasse a pretendida indenização por danos morais, a teor do art. 333, inciso I, do CPC/73, reproduzido substancialmente no art. 373, inciso I, do CPC/15.
Leciona o Ministro do STJ Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: a ocorrência de um dano moral exige, assim, a efetiva lesão de direitos e interesses ligados à esfera íntima do indivíduo, sem natureza patrimonial, especialmente, com os direitos de personalidade.
Os simples transtornos e aborrecidos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas conseqüências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral? (Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor, ed.
Saraiva, 2002. p. 228).
Portanto, no que diz com o dano moral postulado, não há falar em ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, na medida em que não foram apresentadas provas de que a requerente foi submetida a vexame ou a situação de constrangimento capaz de atingir sua dimensão moral ou importar em prejuízo para sua imagem no meio social em que vive.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Destarte, torna-se evidente a constatação de que não houve qualquer conduta ilícita praticada pelo promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça que foi concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 26 de Maio de 2024, 11:52:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801759-20.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE Endereço: Rua Antônio Nogueira Campo, 34, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.816,50 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024, 09:48:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
24/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 01:15
Publicado Termo de Audiência em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO PROCESSO: 0801759-20.2023.8.15.0081 Magistrado: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador: JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS Polo Ativo: MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE ANDRADE Advogada: CAMILA BEZERRA DE ANDRADE - OAB PB 30446 Polo Passivo: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado: SUELIO MOREIRA TORRES - OAB 15477 Preposto: ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO - CPF: *62.***.*13-56 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 11:00:00 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o conciliador JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr.
Jailson Shizue Suassuna.
Ocorrência: Declaro aberta a audiência.
Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se as presenças e conforme acima.
Iniciados os trabalhos, apesar dos esforços dispendidos para composição amigável do lítigio, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Pelo advogado da parte promovida, requereu o prazo legal constante no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC), para apresentação de contestação.
Dessa forma, fica intimado o promovido através de seu advogado para apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias.
Assim sendo, devolva-se o processo a Vara de Origem para sua regular tramitação.
Nada mais havendo a constar, foi encerrada a presente audiência.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JOSE LEVI PINTO DE FARIAS, Estagiário, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, 11:00:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSE LEVI PINTO DE FARIAS CONCILIADOR -
22/02/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 18:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/02/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
21/02/2024 08:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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24/01/2024 09:46
Recebidos os autos.
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24/01/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
10/01/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE - CPF: *19.***.*95-74 (AUTOR).
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04/12/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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