TJPB - 0800350-06.2017.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800350-06.2017.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, determino: 1.
INTIMO os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, EXPEÇA-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3.
Sem prejuízo, INTIMO, desde já, o exequente para indicar bens ou requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para dar cumprimento a obrigação de pagar, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA pugnou pelo chamando do feito a ordem para retificação do valor das custas finais, visto que calculado sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.
Assiste-lhe razão.
Embora a Lei Estadual n.º 5.672/92 não especifique o valor a ser considerado nos cálculos das custas judiciais finais, deve aplicar, por analogia, as disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conforme esse dispositivo, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)" (grifei).
Nesse contexto, sendo mensurável o valor do proveito econômico obtido no caso concreto, que corresponde ao valor da condenação, é sobre este montante que os cálculos das custas devem incidir.
Isso posto, DETERMINO a retificação dos cálculos das custas finais.
Considerando o erro não imputável aos demandados, após a correção, INTIME-SE para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de seguimento dos atos expropriatórios de bens.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
17/03/2023 07:00
Baixa Definitiva
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17/03/2023 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2023 07:00
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 00:10
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:10
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JAIME TRAVASSOS DE MOURA FILHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JAIME TRAVASSOS DE MOURA FILHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:30
Conhecido o recurso de JAIME TRAVASSOS DE MOURA FILHO - CPF: *23.***.*81-01 (APELANTE) e provido
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08/02/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 15:20
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2023 15:13
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:18
Juntada de Petição de cota
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02/09/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:36
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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