TJPB - 0836478-25.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836478-25.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA FILHO, MILENA LEAL MAXIMO, Y.
L.
B.
D.
L.
EXECUTADO: CENTRAL DE INTERCAMBIO VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ricardo Luis Barbosa de Lima Filho e outros em desfavor de Central de Intercâmbio Viagens Ltda. e TAM Linhas Aéreas S/A, objetivando o recebimento dos valores decorrentes de condenação judicial solidária por danos morais e materiais.
Durante a tramitação da execução, houve acordo homologado com a primeira executada, Central de Intercâmbio Viagens Ltda., com a respectiva comprovação de pagamento da sua quota-parte da obrigação (ID 114808888).
Quanto à segunda executada, TAM Linhas Aéreas S/A, sobreveio aos autos a comprovação do pagamento integral da quantia devida, nos seguintes termos: R$ 4.813,18 (quatro mil, oitocentos e treze reais e dezoito centavos), depositados em outubro de 2024 (ID 113457531); R$ 11.067,47 (onze mil e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), depositados em julho de 2025 (ID 116252152), totalizando R$ 15.880,65, valor superior à quantia devida pela executada, conforme petição de ID 116252152.
Os exequentes manifestaram-se expressamente quanto à satisfação integral da obrigação, requerendo a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados e consequente extinção da execução (ID 116991901).
O Ministério Público, regularmente intimado em razão da presença de menores no polo ativo, opinou pela extinção, desde que ausente oposição dos autores, o que restou verificado (ID 116934251).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com resolução de mérito.
Determino a expedição de alvarás judiciais, nos seguintes termos: Valor de R$ 5.114,50 (cinco mil, cento e quatorze reais e cinquenta centavos), em favor do advogado Rodrigo Menezes Dantas, a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para crédito na conta: Banco: Santander Agência: 4312 Conta: 01041275-6 PIX: 8399901-0001 CPF: *36.***.*11-36 Valor remanescente de R$ 10.766,15 (dez mil, setecentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), em favor do exequente Ricardo Luis Barbosa de Lima Filho, para crédito na conta: Banco: Itaú Agência: 9056 Conta: 00954-2 PIX: *39.***.*26-66 CPF: *09.***.*73-94 Após a expedição dos alvarás e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, observando-se o disposto no art. 923, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:10
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CENTRAL DE INTERCAMBIO VIAGENS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de YASMIN LEAL BARBOSA DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MILENA LEAL MAXIMO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA FILHO em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 19:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 20:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 07/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 10:57
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0836478-25.2022.8.15.2001 ORIGEM : 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Central de Intercambio Viagens Ltda ADVOGADOS : Fernanda Botelho de Oliveira Dixo – OAB/SP 184.090 : Gabriel Martins Cassini – OAB/SP 443.482 EMBARGADOS : Ricardo Luís Barbosa de Lima Filho e outros ADVOGADOS : Bruno Barsi de Souza Lemos – OAB/PB 11.974 : Rodrigo Menezes Dantas – OAB/PB 12.372 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO CENTRAL DE INTERCÂMBIO VIAGENS LTDA opôs embargos de declaração, irresignada com os termos do acórdão (ID nº 30488790 - Pág. 1/7), que deu provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30691504 - Pág. 1/3), a parte embargante aduz: “Logo, se houve perda de tempo útil, apenas o Embargado Ricardo suportou os prejuízos daí decorrentes.
Assim, diante da omissão do venerável acórdão quanto à inexistência da perda de tempo útil para os demais Embargados, impõe-se o acolhimento dos declaratórios de modo a enfrentar expressamente a limitação da condenação somente ao Embargado Ricardo.” (ID nº 30691504 - Pág. 1/3) Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “No caso dos autos, as partes apelantes passaram doze meses tentando obter o reembolso das passagens canceladas, contudo, sem sucesso.
Destaca-se, que os autores tentaram tanto pelos canais de comunicação, como telefonemas e mensagens pelo WhatsApp (ID nº 29232036 - Pág. 1/10).
Neste contexto, o vulnerável, sem outra opção, teve de ajuizar a presente ação para alcançar a solução da controvérsia, dispondo de seu tempo útil para tanto, quando bastava às requeridas procederem com o reembolso prometido.
Assim, a situação fática delineada nos autos é hábil a deflagrar indignação, frustração e angústia que extrapolam o mero dissabor, resultando em efetivo dano moral. (...) Além do mais, no caso dos autos, restou patente que as partes apelantes sofreram diversos constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, tendo, inclusive que buscarem auxílio no Poder Judiciário para verem resguardados seus direitos, com evidente perda de tempo útil.” (ID nº 30488790 - Pág. 1/7) No mais, mister se faz ressaltar que a parte embargante inova em sede recursal, ao argumentar que apenas um membro da família teria sido afetado na esfera extrapatrimonial.
Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 17:47
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 20:10
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0836478-25.2022.8.15.2001 ORIGEM : 8ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Ricardo Luís Barbosa de Lima Filho e outros ADVOGADOS : Bruno Barsi de Souza Lemos – OAB/PB 11.974 : Rodrigo Menezes Dantas – OAB/PB 12.372 APELADO : Central de Intercambio Viagens Ltda ADVOGADOS : Fernanda Botelho de Oliveira Dixo – OAB/SP 184.090 : Gabriel Martins Cassini – OAB/SP 443.482 APELADO : Tam Linhas Aéreas S/A ADVOGADO : Fabio Rivelli – OAB/SP 297.608 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Indenização por danos materiais e morais.
Negativa de reembolso de passagens aéreas.
Teoria da perda de tempo útil.
Configuração de dano moral.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória condenou solidariamente as rés ao reembolso de R$ 19.488,61 a título de danos materiais, sem reconhecimento de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a negativa de reembolso das passagens aéreas configura dano moral; (ii) Estabelecer o valor da indenização por danos morais, caso reconhecido o direito.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva das fornecedoras pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. 4.
A teoria da perda de tempo útil aplica-se ao caso, dado que os autores, após doze meses de tentativas extrajudiciais frustradas para obter o reembolso, foram obrigados a buscar o Judiciário, o que caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial. 5.
O desgaste causado pela falha na prestação do serviço ultrapassa o mero dissabor, gerando frustração e indignação que justificam a reparação por danos morais. 6.
O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, as condições econômicas das rés e o caráter pedagógico da condenação, sendo adequado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A negativa injustificada de reembolso de passagens aéreas e a demora excessiva na solução do litígio extrajudicial configuram dano moral, nos termos da teoria da perda de tempo útil. 2.
O quantum indenizatório deve observar as condições econômicas das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação, fixando-se em R$ 7.000,00 (sete mil reais) por autor.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0042927-12.2011.8.15.2003, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 28/10/2022.
RELATÓRIO RICARDO LUÍS BARBOSA DE LIMA FILHO E OUTROS interpuseram recurso de apelação em face da sentença (ID nº 29232184 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação indenizatória, ajuizada em face de CENTRAL DE INTERCÂMBIO VIAGENS LTDA e TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento/reembolso do valor de R$ 19.488,61 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos) aos autores, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescido de juros legais de 1% a. m., a partir do prazo final de 12 meses de quando o reembolso deveria ter acontecido (nos termos do art. 3º, da Lei nº 14.034/2020), quando as promovidas ficaram em mora.
Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor de condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.” (ID nº 29232184 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29232197 - Pág. 1/10), as partes autoras, ora apelantes, defendem a ocorrência de danos morais, pois aduzem que a ausência de reembolso e assistência necessária ao consumidor por si só, demonstram a falha na prestação dos serviços das empresas participantes da cadeia de fornecimento dos serviços.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 29232216 - Pág. 1/9 e no ID nº 29232217 - Pág. 1/19.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo provimento do apelo (ID nº 29400782 - Pág. 1/5). É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a negativa de reembolso dos valores despendidos para custeio das passagens aéreas gerou danos morais.
O pedido indenizatório de danos morais vem escorado no “desvio de tempo produtivo enfrentado pelos autores, uma vez que, apesar de passarem 12 (doze) longos meses aguardando o estorno do valor desembolsado, além de não receberem a devolução, não obtiveram qualquer informação da empresa sobre o atraso no pagamento, sendo necessário buscar ajuda profissional para ajuizar a presente demanda com a finalidade de obter a aplicação do seu direito, tendo em vista a recursa das rés em cumprirem com suas obrigações” (ID nº 29232197 - Pág. 1/10). É patente submeter-se o caso às regras do direito consumerista, pelo qual, responde as apeladas, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
A configuração do dano moral, na espécie, decorre, principalmente, da aplicação da teoria da perda de tempo útil ao caso concreto.
Isto porque o consumidor buscou reverter, na via extrajudicial, as consequências da falha dos serviços a ele prestados pelas fornecedoras que, injustificadamente, se esquivaram de efetuar o reembolso devido.
No caso dos autos, as partes apelantes passaram doze meses tentando obter o reembolso das passagens canceladas, contudo, sem sucesso.
Destaca-se, que os autores tentaram tanto pelos canais de comunicação, como telefonemas e mensagens pelo WhatsApp (ID nº 29232036 - Pág. 1/10).
Neste contexto, o vulnerável, sem outra opção, teve de ajuizar a presente ação para alcançar a solução da controvérsia, dispondo de seu tempo útil para tanto, quando bastava às requeridas procederem com o reembolso prometido.
Assim, a situação fática delineada nos autos é hábil a deflagrar indignação, frustração e angústia que extrapolam o mero dissabor, resultando em efetivo dano moral.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais e morais – Cobrança indevida para substituir peça sem defeito – Perda de tempo útil do consumidor – Dano moral – Ocorrência – Quantum indenizatório – Critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Provimento parcial. - A cobrança indevida de peça não defeituosa, inclusive após reclamação na esfera administrativa, configura dano moral, decorrente da aplicação da teoria da perda de tempo útil ao caso concreto. - A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. (0042927-12.2011.8.15.2003, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Civil.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cancelamento de voo.
Pandemia Covid-19.
Procedência parcial na origem.
Irresignação.
Atraso no reembolso das passagens aéreas.
Teoria do Desvio Produtivo.
Descumprimento do disposto no art. 3º da Lei nº 14.034/2020.
Inaplicabilidade do art. 5º da Lei nº 14.046/2020.
Dano moral configurado e fixado com parcimônia.
Reforma da sentença.
Provimento parcial do apelo. 1.
Fato incontroverso nos autos é que o apelante optou pelo reembolso do valor pago dentro do prazo legal estabelecido, não havendo motivos para a apelada desatender o prazo consignado no comando legal, mostrando-se, pois, a conduta manifestamente abusiva. 2.
Dos e-mails acostados aos autos (Id 25735789), observo que o cancelamento do voo se deu em 18/03/2020.
No entanto, até a data da propositura da demanda (15/12/2021) o reembolso ainda não havia sido realizado.
Consigno, ainda, que o reembolso só foi efetivado após a sentença condenatória, precisamente em 09/10/2023 (Id 25735842).. 3.
A apelada descumpriu expressamente o comando legal supracitado editado em razão do período pandêmico, o qual conferiu aos consumidores o direito de ter reembolsado os valores gastos com passagens aéreas, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data prevista da passagem cancelada, fazendo com que o apelante gastasse considerável tempo de vida útil, não só para tentar solucionar a questão pela via administrativa, mas também com o ajuizamento da presente ação, haja vista a recusa na solução consensual da controvérsia, sendo evidente caso de desvio produtivo do consumidor, apto a ensejar o reconhecimento do dano moral. 4.
Ademais, não é o caso de aplicação do art. 5º da Lei nº 14.046/2020, o qual afasta a indenização por dano moral em caso de cancelamento de voo, posto que o pedido se funda em falha na prestação dos serviços, tendo o consumidor cumprido o disposto no art. 3º da Lei nº 14.034/2020, conforme acima analisado. 5.
Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido. É o caso dos autos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0832240-80.2021.8.15.0001, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). g.n.
Ressalte-se que a responsabilidade pelo dano moral, é, de fato, in casu, das apeladas, nos termos do art. 14, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do citado art. 14 do CDC a responsabilidade civil é objetiva, respondendo os fornecedores, solidariamente, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços.
Além do mais, no caso dos autos, restou patente que as partes apelantes sofreram diversos constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, tendo, inclusive que buscarem auxílio no Poder Judiciário para verem resguardados seus direitos, com evidente perda de tempo útil.
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Então, reconhecida a abusividade do ato praticado pelas rés/apeladas; levando em consideração as condições econômicas das ofensoras; a gravidade potencial da falta cometida, por se tratar de perda de tempo útil do consumidor; e as circunstâncias do fato, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada promovente se mostra razoável e proporcional ao caso em comento.
Mesmo porque montante menor que esse, para o poder econômico das apeladas, constitui mera insignificância, de modo que o efeito pedagógico, se o montante fosse menor, seria nenhum.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO à apelação cível, para CONDENAR as empresas apeladas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada promovente, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), corrigido pelo INPC.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:45
Conhecido o recurso de RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA FILHO - CPF: *09.***.*73-94 (APELANTE) e provido
-
24/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/09/2024 18:25
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/08/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 11:28
Retirado pedido de pauta virtual
-
26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 19:44
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 00:00
Intimação
2.
No mais, intimem-se os apelados/promovidos para apresentarem as contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, nos moldes do art.1010, §1º do CPC. -
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836478-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 00:00
Intimação
S ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0836478-25.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA FILHO, MILENA LEAL MAXIMO, Y.
L.
B.
D.
L.
PROMOVIDA: CENTRAL DE INTERCAMBIO VIAGENS LTDA e outros JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE VOO NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL AOS PEDIDOS DE REEMBOLSO POR CANCELAMENTO DE VOO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 14.034/2020.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos, etc.
RICARDO LUÍS BARBOSA DE LIMA FILHO, MILENA LEAL MÁXIMO, Y.
L.
B.
D.
L. e ALYCIA LEAL BARBOSA DE LIMA, essas duas últimas devidamente representadas por seu genitor e todos devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CI CENTRAL DE INTERCÂMBIO VIAGENS LTDA e LATAM LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriram junto a primeira promovida um intercâmbio cultural para a Sydney (Austrália), incluindo curso de idiomas e passagens aéreas, com viagem marcada para o dia 23/06/2020, no valor total de R$ 19.488,61 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Afirmam que, em razão da Pandemia de COVID-19, iniciada em 2020, o voo previsto foi cancelado.
Em razão disso, alegam que solicitaram o cancelamento e reembolso das passagens, ocasião na qual a primeira promovida teria informado que solicitou cancelamento e reembolso das passagens junto à segunda promovida, no dia 23/02/2021, uma vez que seriam fornecidas por esta.
Aduzem que a segunda promovida informou que o valor seria reembolsado no prazo de 12 meses em até 9 parcelas.
No entanto, alegam que, após o decurso do prazo, não houve restituição do valor por parte da segunda promovida.
Por estas razões, ajuizaram a presente ação requerendo o ressarcimento da quantia paga e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruíram a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais reduzidas proporcionalmente e pagas pelos autores.
Devidamente citada, a primeira promovida, CI CENTRAL DE INTERCÂMBIO VIAGENS, apresentou contestação (ID. 68993206) suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil sua para indenizar, uma vez que não foi a primeira promovida que descumpriu o contrato.
Defendeu também que não ocorreram danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a segunda promovida, LATAM LINHAS AÉREAS S.A., apresentou contestação (ID. 68516076) suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de processual.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela aplicabilidade da Convenção de Montreal (Decreto nº. 5.910), por se tratar de voos internacionais.
Argumentou, ainda, pela ausência de ato ilícito e de danos uma vez que os voos foram cancelados por caso fortuito e força maior.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Anexou documentos.
Impugnação às contestações (ID. 70530643).
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da demanda (ID. 77226524) Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DAS PRELIMINARES I.1 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, a segunda promovida levantou a hipótese de falta de interesse processual em razão da ausência de solicitação extrajudicial de reembolso durante a vigência de validade dos bilhetes por parte dos autores.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que os promoventes demonstraram que estão presentes as condições da ação, quais sejam, o interesse e a legitimidade.
Ademais, entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não existe a obrigatoriedade legal das partes, nesse caso, tentarem primeiramente resolver as questões postas na demanda de forma extrajudicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
I.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, a primeira promovida argumentou, em sua peça de defesa, que não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda por ser apenas intermediadora da prestação dos serviços da companhia aérea e por não possuir responsabilidade por eventuais falhas na prestação dos serviços aéreos.
Cumpre esclarecer que a análise da legitimidade, enquanto verificação de elemento constitutivo da regularidade da ação, não se confunde com a análise da responsabilidade civil pelo dano, uma vez que esta se trata de questão pertencente ao mérito da demanda.
Nesse sentido, a análise da legitimidade fica adstrita ao vínculo abstrato entre as partes diante das alegações autorais, conforme teoria da asserção.
Veja-se o julgado nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ABSTRATA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DO VOO.
MUDANÇA COMPULSÓRIA DA LOGÍSTICA DA VIAGEM.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. 2.
Nos termos da norma do art. 14, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária. 3.
A norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária, por vício de qualidade e quantidade, entre todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado. 4.
A agência de turismo que comercializou as passagens, assim como a companhia aérea que operou o voo, respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. 5.
A passageira que, em razão do estado gravídico, adquire bilhete aéreo em voo direito para destino no exterior, e tem sua passagem alterada, sem sua aquiescência, para voo com conexão, situação que altera o planejamento da viagem, sofre dano moral indenizável. 6.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.095241-0/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) (grifei) Ainda, é importante destacar que, dada a relação de consumo configurada, diante da responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços, as promovidas concorreram, solidariamente, na prestação do serviço, uma vez que se mostra integrante da cadeia de fornecimento dos serviços.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II – DO MÉRITO Na presente demanda buscam os autores o reembolso de valores referentes aos valores de passagens aéreas de voos internacionais cancelados pela companhia aérea em razão da pandemia de COVID-19, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, necessário se faz estabelecer a norma que será aplicada ao caso, tendo em vista que a segunda promovida suscitou a necessidade de aplicação de tratado internacional e Código Brasileiro de Aeronáutica.
No que se refere à aplicabilidade de tratados internacionais no transporte aéreo internacional, o STF pacificou o entendimento de que a incidência das convenções de Varsóvia e Montreal possui prevalência em relação ao CDC, no entanto limita-se apenas ao valor dos danos materiais vinculados aos casos específicos de atraso/extravio de bagagem ou carga, não alcançando a indenização por danos morais ou danos materiais a título de reembolso.
Vejamos o assentado com o julgamento do RE 636.331/RJ: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
LIMITAÇÃO.
ANTINOMIA.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3.
JULGAMENTO DE MÉRITO. É APLICÁVEL O LIMITE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DEMAIS ACORDOS INTERNACIONAIS SUBSCRITOS PELO BRASIL, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, EM VOOS INTERNACIONAIS. 5.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 210.
FIXAÇÃO DA TESE: "NOS TERMOS DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS DORES NORMAS E OS TRATADOS INTERNACIONAIS LIMITA DA RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS, ESPECIALMENTE AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL, TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR". 6.
CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, COM AS MODIFICAÇÕES EFETUADAS PELOS ACORDOS INTERNACIONAIS POSTERIORES.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA, PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LIMITANDO-O AO PATAMAR ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL. 7.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331) Assim, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que trata-se de pedido de reembolso de valores de passagens aéreas e indenização por danos morais, caracterizando-se as promovidas como fornecedoras de serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC).
Sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, devem os autores comprovarem o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta das promovidas.
Compulsando os autos, tem-se que os autores juntaram aos autos e-mails de comprovação da aquisição de cursos de idiomas, a serem realizados em Sydney (Austrália), nos nomes de Ricardo Luís Barbosa de Lima Filho (primeiro autor), no valor de R$ 3.348,69 (três mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) e Y.
L.
B.
D.
L. (terceira promovente), no valor de R$ 4.847,63 (quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos - Ids 60834886 e 60834898).
Também foram juntados os recibos de ticket das passagens aéreas de cada autor, com a data da viagem marcada para 23/06/2020 (Id. 60835860, 60835861, 60835862, 60835863) e valores que somam a quantia de R$ 19.488,61 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Além disso, os promoventes anexaram conversas coma primeira promovida que comprovam o cancelamento dos serviços contratados e os pedidos de reembolso (ID 60835865).
Assim, comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, qual seja, a aquisição dos produtos e serviços e o cancelamento destes pelo fornecedor, estabelece a norma processual que cabe aos réus comprovarem fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II do CPC determina, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A primeira promovida, em contestação fundamenta sua defesa na ausência de responsabilidade por falhas na prestação de serviços, sustentando que não há nexo causal entre a sua conduta e o prejuízo suportado pelos autores.
A segunda promovida buscou controverter sustentando que o valor pago foi disponibilizado na forma de crédito, mas que os autores não solicitaram o reembolso tempestivamente, uma vez que os bilhetes possuíam validade de 1 ano, a partir de sua emissão.
Dessa forma, alega que o pedido dos autores não foi considerado por estar em desacordo com os termos das condições do contrato.
Quanto ao substrato fático que fundamenta a presente demanda, merece ser esclarecido que à época dos fatos é aplicável a Lei nº 14.034/2020, que dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil, nos casos de cancelamento de viagens aéreas, no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Sobre a situação apresentada, veja-se o disposto na Lei nº 14.034/2020: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. […] § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo. (grifei) O texto legal é claro e oferece todo o subsídio normativo aplicável ao presente caso.
Da norma se infere que há prazo limite para reembolso do valor, como também deve ser respeitada a escolha do consumidor por uma das opções designadas, bem como a existência de responsabilidade do fornecedor (transportador) de proceder com as diligências necessárias junto às operadoras de cartão de crédito visando o reembolso do consumidor e sem a cobrança de qualquer sanção contratual.
Aplicando as disposições legais ao caso dos autos, depreende-se que a primeira promovida (CI CENTRAL DE INTERCÂMBIO VIAGENS) confirma as alegações do autor, ao reconhecer que o voo dos autores foi cancelado pela segunda promovida (ID 68993208), tendo sido realizado o pedido de reembolso para a companhia aérea ré ainda em 2020 (ID 68993207).
Assim, constitui fato incontroverso o cancelamento do voo contratado e o requerimento de reembolso das passagens no mesmo ano, inexistindo razões que sustentem a expiração do bilhete, devendo as promovidas reembolsarem os autores.
Ademais, cumpre esclarecer que a responsabilidade pela ausência de reembolso recai sobre ambas as promovidas, pois trata-se de relação de consumo onde uma atua intermediando a prestação de serviços da outra, proporcionando a chegada do serviço aos autores na cadeia de consumo de forma solidária e ocorrendo o lucro em conjunto pelas mesmas.
Portanto, evidenciada a falha na prestação dos serviços das autoras, cabem as mesmas a obrigação de indenizar os promoventes/consumidores nos prejuízos que estes sofreram, nos termos do art. 14 do CDC.
No que se refere ao dano material, este pode se dar na forma de dano emergente e/ou lucros cessantes.
Em suma, o dano emergente é constituído do prejuízo real suportado pelo autor, enquanto os lucros cessantes são os prejuízos secundários, que decorrem do prejuízo real.
Se observa nos autos que os autores despenderam do valor total de R$ 19.488,61 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), conforme recibos de ticket de passagem anexados à peça exordial.
Valor este que seria devido a título de reembolso ante o cancelamento do voo.
Portanto, mostra-se devida a condenação solidária das rés à reparação pelo dano material emergente sofrido, na quantia de R$ 19.488,61 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescido de juros legais de 1% a. m., a partir do prazo final de 12 meses de quando o reembolso deveria ter acontecido (nos termos do art. 3º, da Lei nº 14.034/2020), quando as promovidas ficaram em mora.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Nesse sentido, diante da alegação do dano moral sofrido em decorrência de falha do serviço prestado no contexto de cancelamento de voo e, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (grifei) No referido julgado, há expresso o entendimento de que nos casos de atraso e cancelamento de passagens aéreas é devida a observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o fato por si só não gera danos morais presumidos, ou in re ipsa.
Depreende-se do caderno processual que os autores não indicaram os danos morais supostamente experimentados, uma vez que se limitaram a reproduzir o texto da lei, sem especificar a lesão sofrida.
Sendo assim, não assiste direito aos autores a indenização por danos morais, posto que não configurados.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento/reembolso do valor de R$ 19.488,61 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos) aos autores, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescido de juros legais de 1% a. m., a partir do prazo final de 12 meses de quando o reembolso deveria ter acontecido (nos termos do art. 3º, da Lei nº 14.034/2020), quando as promovidas ficaram em mora.
Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor de condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”.
Após, ausentes demais manifestações nos autos, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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