TJPB - 0022418-37.2009.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:08
Juntada de #Não preenchido#
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02/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:20
Juntada de Alvará
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29/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:18
Juntada de informação
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022418-37.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para para indicar conta bancária para a respectiva transferência, no prazo de 48 horas.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 23:38
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 23:38
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 20:36
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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26/11/2024 16:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/11/2024 15:53
Juntada de informação
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CBPEX CONSULTORIA LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ANGELA RODRIGUES AGUIAR em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0022418-37.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil, conforme minuta anexa.
Em se tratando de processo em trâmite há 15 anos e considerando a penhora parcial, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26 de novembro de 2024, às 09 horas, de forma híbrida, com participação presencial na Sala de Audiência da 8a.
Vara Cível ou através de link a ser disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes por seus advogados.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/10/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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29/10/2024 09:04
Outras Decisões
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28/10/2024 18:51
Conclusos para decisão
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08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de CBPEX CONSULTORIA LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ANGELA RODRIGUES AGUIAR em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0022418-37.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora online, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/7682-65 Penhora on line Executado CBPEX CONSULTORIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-76 R$ 69.199,57 - condenação + R$ 6.919,95 - 10% multa art. 523 + R$ 6.919,95 - 10% honorários fase cumprimento de sentença TOTAL R$ 83.039,47 Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 30/07.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/07/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CBPEX CONSULTORIA LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:08
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:43
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de CBPEX CONSULTORIA LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022418-37.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/03/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 20:37
Transitado em Julgado em 29/03/2024
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CBPEX CONSULTORIA LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ANGELA RODRIGUES AGUIAR em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:10
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0022418-37.2009.8.15.2001 EXEQUENTE: CBPEX CONSULTORIA LTDA - EPP EXECUTADO: ANGELA RODRIGUES AGUIAR SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PAGAMENTO COM BASE NO LUCRO LÍQUIDO.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
RESCISÃO.
CONTESTAÇÃO.
CONTRATO QUE NÃO FIXA DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE FORMA CLARA.
OMISSÃO QUE ENSEJA INTERPRETAÇÕES DIVERSAS.
QUEBRA DA CONFIANÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À CONTRATADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONVENÇÃO - PRELIMINAR PROCESSUAL.
REJEITADA.
DANO MORAL.
COMPROVADO.
DANO MATERIAL.
EXISTENTE.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
CBPEX CONSULTORIA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ÂNGELA RODRIGUES AGUIAR, igualmente qualificada, argumentando, em apertada síntese, que firmou com a promovida um contrato de prestação de serviços, cabendo a esta a organização e acompanhamento de curso de pós-graduação na cidade de Brasília-DF.
Conforme cláusula aposta no contrato, a promovida prestaria contas dos gastos necessários à realização do curso, percebendo pelo seu trabalho 20% do valor do lucro liquido percebido das matrículas e mensalidades pagas pelos alunos.
Contudo, afirma a empresa autora que, no final do ano de início de 2009, constatou que a prestação de contas apresentada pela demandada incluía despesas não autorizadas, o que abalou a relação contratual firmada entre as partes.
Afirma a promovente que, em razão da divergência nas contas prestadas, o cronograma do curso fora alterado, o que gerou insatisfação dos alunos que, segundo alega a autora, estavam sendo instigados pela promovida.
Assim, a autora ingressou com a presente demanda requerendo, a título de tutela antecipada, requereu que a promovida seja compelida a devolver-lhe todos os certificados de conclusão de curso dos alunos indicados na exordial ou apresentar prova dos certificados já entregues aos alunos.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a declaração de rescisão contratual e condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação e reconvenção.
Em sede de contestação, sustentou a falsidade documental do contrato anexado à exordial, sob o argumento de que a primeira folha do referido documento teria sido modificada.
Afirmou, ainda, que o contrato firmado previa a responsabilidade da promovida na organização do curso na cidade de Brasília/DF, o que implicava no pagamento de diversas despesas, as quais até então não teriam sido impugnadas pela contratante.
Sustenta, pois, que os gastos não são excessivos, razão pela qual a demanda principal deveria ser julgada improcedente.
Em sede de reconvenção, argumentou que a reconvinda/promovente teria modificado os termos do contrato de forma unilateral, vez que passou a impugnar o pagamento de valores que antes eram aceitos sem qualquer questionamento.
Assim, sustenta que o inadimplemento do contrato partiu da reconvinda que, inclusive, teria repassado a organização do curso para um terceiro, deixando a reconvinte em prejuízo vez que já havia se comprometido ao pagamento da locação das salas onde o curso era realizado.
Ademais, teria passado a não perceber os lucros percebidos pelas turmas formadas pelo seu trabalho, além de ficar com seu nome manchado perante os alunos.
Diante do arrazoado em reconvenção, a reconvinte requereu a condenação da reconvinda ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais emergentes, lucros cessantes.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Em contestação à reconvenção, a reconvinda requereu, preliminarmente, o indeferimento da inicial da reconvenção por ausência de recolhimento do valor correto das custas iniciais.
No mérito sustentou que os gastos impugnados não estaria inclusos nas despesas para organização do curso, vez que relacionados a despesas pessoais da reconvinte.
Requereu, pois, a improcedência do pedido reconvencionais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera. lntimadas as partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, a promovida/reconvinte requereu a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante da autora e perícia para provar a falsidade documental (fls. 355/357).
Decorrido o prazo concedido para juntada do original do documento que supostamente estaria fraudado, tal pedido fora indeferido, vindo-me, assim, os autos conclusos para sentença.
Sentença prolatada nos autos, contudo, anulada pelo Tribunal de Justiça com fundamento em cerceamento de defesa.
Com o retorno dos autos a este Juízo, e marcada audiência de instrução, a promovida não compareceu a este ato, bem como deixou de recolher os honorários periciais para realização da perícia grafotécnica que requereu, ou seja, buscou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, mas, reaberta a instrução, nada acrescentou ao processo.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. l.
DA TUTELA ANTECIPADA Em sede de tutela antecipada, a promovente/reconvinda requereu que a promovida fosse compelida a entregar os documentos referentes aos alunos matriculados no Curso de Especialização, cujos nomes foram indicados no ID 20350586 - fls. 05.
Para concessão da tutela antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, prova inequívoca a gerar verossimilhança das alegações autorais, estes unidos ao fato de que não poderá haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3°, CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se pode observar após a leitura de tudo que foi exposto nos autos, o contrato de prestação de serviços para realização do curso já teria sido repassado para terceiro e a manutenção da promovida/reconvinte na posse documentos que pertencem aos alunos da promovente poderá vir a prejudicar estes, que em nada concorreram para a celeuma que ora se analisa.
Partindo de tal premissa, tenho que por reconhecer como presentes os requisitos necessários à concessão do pedido antecipatório, razão pela qual determino que sejam entregues os documentos referentes a todos os alunos indicados no ID 20350586 - fls. 05, ressaltando que, no caso do TCC e Monografias, a promovida só terá obrigação de repassá-Ias à promovente os trabalhos que lhe foram entregues.
Il.
DO MERITO A celeuma existente entre as partes tem por fundamento contrato de prestação de serviços por elas firmado, o qual tinha por finalidade a contratação da promovida para organização do curso, prestado pela promovente, na cidade de Brasília-DF.
De forma extremamente lacônica, o contrato firmado entre as partes previu e anexado a estes autos, na cláusula segunda, as seguintes obrigações que seriam impostas às partes: CLÁUSULA SEGUNDA (DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS) O CONTRATADO se obriga a dá assistência aos professores enviados pela CBPEX, prestar contas, mensalmente dos valores arrecadados provenientes das matrículas e mensalidades, acompanhar e dar assistência aos alunos até a entrega do TCC/Monografia e recebimento dos certificados emitidos pela FACISA/CESED, bem como zelar pela reputação dos CONTRATANTES.
Obriga-se, no entanto, os CONTRATANTES, a garantir as condições administrativas e didático-pedagógicas para o bom funcionamento dos cursos oferecidos.
Também de forma evasiva, a cláusula terceira previu que a contratada perceberia 20% do lucro líquido arrecadado com as mensalidades pagas pelos alunos que formariam a turma de responsabilidade da contratada.
Não há, pois, qualquer definição para que se possa aferir quais seriam as despesas que estariam inclusas no contrato e que seriam supridas pelo contratante, o que também serviria para fixação do lucro liquido sobre o qual incidiria o percentual fixado para pagamento da contratada.
Para a solução da questão posta, há que se chegar a uma definição dos gastos que devem ser ressarcidos à contratada, e daqueles que estariam fora do contrato.
Destaco que, muito embora tenha sido requerida a produção de prova testemunhal e colheita de depoimento de preposta da promovente e a produção de prova pericial para constatar a veracidade do contrato, estas não foram produzidas em razão da promovida não ter comparecido à audiência marcada e também por não ter recolhido os honorários do perito nomeado nestes autos..
Ademais, há que se ressaltar que a ausência de provas da alegada falsidade documental implica na tomada deste como verdadeiro, fazendo-se a análise do caso levando em consideração as cláusulas acima destacadas, bem como o contrato juntado no ID 20350586 - fls. 39/40 como um todo.
Nos contratos firmados entre a promovente e os professores que davam o curso em Brasília, previu-se que, além do valor pelo curso ministrado (R$ 1.200,00), seriam pagas as despesas com transporte, hospedagem e alimentação do professor (ID 20350586 - fls. 49, 60 e 74).
Pelas prestações de contas apresentadas, infere-se que os valores acima referenciados eram repassados à contratada/promovida, que estaria responsável pelo pagamento de tais despesas (do professor).
Havendo comprovante de pagamento referente às despesas elencadas acima, há dever contratual da promovente ressarcir à promovida tais quantias, com algumas exceções, eis que algumas despesas estão repetidas, ou não condizem com a data da realização do curso.
Passo, pois, à análise dos documentos referentes aos cursos ministrados: ll.1.Prof.
Ms.
Simone Bérgamo Barreto - Dias 05 a 07 de fevereiro de 2009 (ID 20350586 - fls. 46/56) Em relação ao curso prestado no período mencionado, verifica-se que há comprovante de pagamento desta professora (ID 20350586 - fls. 48), das despesas com estada (ID 20350586 - fls. 50) e do aluguel de salas para o evento (ID 20350586 - fls. 51).
Sobre estes valores não há o que se discutir, até porque sem dúvida seriam necessários à realização do curso e, por esta razão, inclusos como despesas que devem ser ressarcidas.
Neste período, foram inclusas duas cobranças referentes ao pagamento de combustível, cujas notas fiscais teriam sido emitidas em 20 e 26 de janeiro de 2009 (ID 20350586 - fls. 52/53).
Apesar de reconhecer que o abastecimento do veículo que iria transportar a professora poderia ter sido realizado antes do curso, entendo que a apresentação de duas notas de abastecimento em período anterior ao curso se tornam injustificáveis, posto que demonstrado que o combustível não teria sido gasto com o transporte da professora.
Verificando que a parte autora concordou com o pagamento do abastecimento realizado em 20.01.2009, reconheço como indevido apenas o abastecimento realizado em 26.01.2009.
Também entendo indevida a cobrança de cópias (ID 20350586 - fls. 52) seja por ausência de provas que estas eram relacionadas ao curso, seja pela demonstração de que a parte autora fornecia aos seus alunos apostilas, o que faz presumir ser desnecessário xerocopiar qualquer outro documento.
Sobre as refeições, verifico que a nota emitida pelo hotel apresenta cobranças referentes à alimentação da professora.
Fora esta constatação, se o contrato previu o ressarcimento das despesas realizadas com a alimentação da professora, como se justificar a existência de nota fiscal referente a quatro refeições realizadas em um mesmo dia (ID 20350586 - fls. 53).
Assim, como as refeições já estavam inclusas na nota emitida pelo hotel, entendo por indevidas as cobranças referentes as notas presentes no ID 20350586 - fls. fls. 53 e 55.
As notas referentes à “prestação de serviços" (ID 20350586 - fls. 54) não trazem qualquer indicação do serviço prestado, não havendo como identificar se incluso ou não no contrato.
A omissão ora constatada só poderá implicar prejuízos ao prestador das contas, vez que este não a fez de forma clara, o que impediria a discussão sobre as contas prestadas.
Assim, entendo que tais quantias não devem se consideradas como despesas inclusas no contrato.
Por fim, quanto à cobrança do material indicado na nota constante no ID 20350586 - fls. 56, por considerá-Io como material de apoio para a realização do trabalho da professora, entendo por bem incluí-Io na prestação de contas apresentada pela promovida.
II.2.
Prof.
Ms.
José Franklin Aves de Lacerda.
Dias 29 a31dejaneiro/2009 (ID 20350586 -fls. é 57 a 72) Pelos mesmos motivos já expostos acima, tenho por incluir no valor das despesas do contrato as quantias indicadas nos recibos no ID 20350586 - fls. 59, 62 e 63 (honorários do professor, locação de salas e hospedagem).
O recibo referente a “ajuda de custo" (ID 20350586 - fls. 61) não possui sequer indicação de qual o tipo de serviço fora prestado e, por esta razão, não deve ser considerado para o cálculo do que deve ser ressarcido à promovida.
Observa-se que, inobstante a nota constante no ID 20350586 - fls. fl. 66, referente aos “serviços prestados” por Ednalda Silva, não possuir a indicação dos serviços prestados, teria sido acolhida pelo promovente ao incluir tal quantia em "ajuda de custo", razão pela qual deve ser incluído no valor das despesas.
As refeições não inclusas na nota fiscal do hotel (ID 20350586 - fls. 64, 65 e 67), as despesas de combustível que excederem ao valor de R$ 50,00, o pagamento de cópias (ID 20350586 - fls. 68), não devem ser ressarcidas, pelas mesmas razões já aduzidas anteriormente.
Quanto as contas de energia (ID 20350586 - fls. 69) e telefone (ID 20350586 - fls. 71 e 72), por entender que estas tem relação com o serviço prestado, vez que necessários ao seu implemento, tenho que estas devem ser ressarcidas a promovida, assim como, também, o material de escritório indicado na nota fiscal de ID 20350586 - fls. 70. ll.3.
Prof.
Ms.
Homero Gustavo Correia Rodrigues.
Dias 16 a 18 de outubro de 2008 (ID 20350586 - fls. 73/81) Em relação a este período, verifico haver peculiaridades.
Isto porque não há comprovante de pagamento do professor, o que poderia implicar na negativa de ressarcimento de quantia cujo pagamento não fora comprovado.
Contudo, ao concordar com algumas das despesas incluídas na prestação de contas apresentada pela promovida, a promovente tacitamente confirma que o curso fora ministrado.
Não considerar como devido o ressarcimento do valor gasto com o professor, s.m.j., parece-me um contrassenso, uma vez que algumas notas fiscais emitidas nesse período devem ser consideradas devidas; Assim, entendo que a prestação de contas, no que se refere ao pagamento do professor, deve ser considerada válida.
Por outro lado, a justificativa acima não se presta a convencimento de que o pagamento de hospedagem deve ser ressarcida.
Isto porque, embora o curso tenha sido ministrado, não havendo comprovante de pagamento de hospedagem, pode-se considerar que esta não se fez necessária.
Destarte, por não ter havido a cobrança de estada, onde eram incluídos os valores da alimentação, entendo que devem ser ressarcidos os valores indicados nas notas fiscais de alimentação (ID 20350586 - fls. 76, 78 e 79).
O combustível excedente ao valor de R$ 50,00, o pagamento de publicidade (ID 20350586 - fls.79 - R$250,00) e de cópias e café (ID 20350586 - fls. 80),pelas mesmas razões já apresentadas não devem ser ressarcidas à promovida, eis que não previstas em contrato. ll.4.
Prof.
Ms.
Antônio Marcos da Conceição.
Dias 26 a 28 de novembro de 2008 (ID 20350586 - fls. 82/94) Igualmente ao caso exposto quando da análise das notas fiscais apresentadas quando da realização do curso do Prof.
Homero Gustavo, não houve comprovação do pagamento efetuado ao Prof.
Antônio Marcos.
Por considerar que ao caso se aplica as mesmas explicações aduzidas acima quanto ao pagamento das despesas com alimentação, estada e pagamento de honorários do professor, reitero que apenas o valor da estada não deve ser pago.
Destaco, contudo, quanto ao que se refere a alimentação, que apenas o recibo de fl. 88 pode ser considerado no valor total a ser ressarcido, vez que os demais (ID 20350586 - fls. 86 e 87) não foram emitidos durante o período do curso, ou seja, 26 a 28 de novembro de 2008.
A gratificação de ajuda de custo de ID 20350586 - fls. 84 sequer se refere ao período do curso sendo, pois, excluída do valor a ser ressarcido.
O pagamento de cópias e encadernação (ID 20350586 - fls. 89), como já mencionado, também não.
Fora as notas fiscais acima, tenho por considerar como incluso no contrato a locação de tela de projeção (ID 20350586 - fls. 85), vez que certamente serviu como instrumento necessário ao professor que ministrou a aula.
Il.5 AÇÃO PRINCIPAL ll.5.1 Dos Danos Morais e Materiais Para a concessão do pedido de indenização por danos morais, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: - A ocorrência do dano; - O nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado obtido; - O dever extracontratual, quando não contratual, de responder pelo ato ou fato.
Da análise de todas as provas acostadas ao feito, tenho por ausente o ato ilícito, requisito necessário à concessão do pedido indenizatória, partindo da constatação que a disposição contratual foi deveras evasiva, tanto que gerou dúvidas a ambas as partes, o que se pode constatar pela necessidade de ser especificado em sentença quais cobranças eram devidas, ou não.
Ademais, não houve comprovação de que a promovida efetivamente teria denegrido a imagem da promovente.
Os e-mails recebidos por alunos insatisfeitos não implicam no reconhecimento de que estes foram incitados pela promovida.
Na verdade, o que restou demonstrado nos autos foi unicamente a insatisfaçã odos alunos em razão da mudança de forma de pagamento ou de datas do curso, o que não denota a existência de ilicitude por parte da promovida.
Quanto aos danos materiais, além dos requisitos acima acrescenta-se a necessidade de comprovação de efetivo prejuízo.
Para efeito de dano material, ter-se-ia como ilícito o repasse de valores aquém do que era devido pela promovida, descontando-se pagamentos não autorizados.
Embora não entenda que se trata de ato ilícito, haja vista o contrato o dar margem a interpretações diversas, entendo que os valores que ora foram excluídos da prestação de contas deve ser contabilizado nos créditos e débitos existentes entre as partes, isto como forma de efetiva aplicação de justiça ao caso, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito. ll.5.2 Da Rescisão Contratual Denota-se nos autos que um dos requisitos necessário à continuação do contrato, qual seja, a confiança entre as partes contratante, restou quebrado.
Embora se verifique que o contrato de prestação de serviços abarcaria todo o período do Curso de Especialização em Auditoria em Serviços de Saúde, ainda havendo módulos a serem prestados aos alunos inscritos quando do repasse do contrato para que outra empresa acompanhasse o curso ministrado em João Pessoa, entendo que a situação gerada em razão da discordância apresentada quando da prestação de contas demonstra a impossibilidade de manter-se o contrato, s.m.j., por justo motivo, assim como permite o art. 607, CC.
Transcrevo-o: Art. 607, CC: O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes.
Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Ademais, a cobrança de valores superiores ao devido e desconto de serviços efetivamente prestados e previstos em contrato põe termo a bilateralidade do contrato, com rompimento da reciprocidade e boa-fé que norteiam o direito contratual.
Em caso como o presente, assim manifestou o Desembargador catarinense, Dr.
MARCUS TULIO SARTORATO: A bilateralidade do contrato impõe o cumprimento mútuo das obrigações assumidas; havendo rompimento de tal reciprocidade, pela inobservância do prazo previsto para entrega, a rescisão contratual é medida a ser imposta, com a consequente restituição das partes ao status quo ante. (TJSC, Apel.
Cível n. 2009027603-9,de Xanxerê, Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 14.07.2009).
Diante do exposto, tenho por declarar rescindido o contrato, vez que impossível sua manutenção após a discordância mostrada nestes autos. lI.5.3 Da Obrigação de Fazer O pedido de obrigação de fazer confunde-se com a questão analisada em sede de tutela antecipada.
Assim, neste momento, já tendo sido declarada a rescisão do contrato existente entre os litigantes, não há razão para a manutenção da promovida na posse de qualquer documento relacionado aos alunos.
Observe-se que, por óbvio, não se pode impor à promovida a entregar os TCC's e Monografias dos alunos que apresentaram tal trabalho.
II.6 DA RECONVENÇÃO II.6.1 PRELIMINARMENTE: Da insuficiência das custas iniciais da reconvenção Como se infere dos autos, as custas iniciais da reconvenção foram contabilizadas tendo por base o valor da causa principal, ferindo a regra disposta no art. 259, Il, CPC.
De toda sorte, não há como se declarar a nulidade vez que a reconvinte sequer fora intimada para sanear tal vício.
Ademais, as custas iniciais são devidas ao Poder Judiciário e o equívoco apontado não poderia gerar prejuízo à parte que não fora chamada para regularizar a situação.
Assim, embora reconheça que as custas iniciais da reconvenção foram recolhidas em valor inferior ao devido, tenho por rechaçar a nulidade apontada.
Quando da decisão final, verificando-se qual das partes será sucumbente, haverá determinação própria para recolhimento das custas faltantes II.6.2 Dos Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes Partindo da necessidade de preenchimento dos requisitos já anteriormente elencados para configuração do dano indenizável, passo a análise do pedido indenizatório formulado em reconvenção.
O pedido de condenação ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS tem por fundamento a alegação de que a reconvinda teria informado aos alunos do curso que as aulas não observariam o calendário pré estabelecido por culpa da reconvinte, que não teria repassado o pagamento das mensalidades pagas pelos alunos.
Embora a reconvinda negue ter prestado qualquer informação aos alunos no sentido exposto, as cópias de e-mails apresentado no ID 20350602 - fls. 197 e 199 apontam o contrário.
As alunas Larissa Couto e Ana Yung cobraram justificativas a Sra. Ângela Rodrigues, ressaltando claramente que teriam sido informadas que não haveria aulas por culpa exclusiva da reconvinte.
Perante os alunos, a informação de que as mensalidades não estavam sendo repassadas pela Sra. Ângela de certo geraram desconfiança descredibilizando-a frente àqueles.
Tal fato não pode ser considerado mero desconforto, vez que atinge moralmente a imagem da pessoal e da profissional perante os outros, que com ela convivem.
O teor dos e-mails não deixa margem para dúvidas de informação desabonadora teria sido recebida de preposto da reconvinda, configurando, neste fato, os requisitos para deferimento do pedido indenizatório.
Quanto a fixação do valor da indenização devida pela reconvinda, há que se destacar que esta deverá ser estipulada de acordo com as condições sócio-econômicas de ambas as partes, tendo a indenização o caráter não apenas de ressarcimento, para compensar a dor, o sofrimento e todo o constrangimento por que passou a reconvinte, mas também de prevenção, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente.
Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom sendo e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem o escopo não o pagamento do ultraje- a honra não tem preço- mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido. (TJPR, Rel.
Des.
Oto Luiz Sponolz, (RP 66/206).
Ademais: Na fixação do dano moral, deverá o juiz, atentando-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1606, do Código Civil (de 1916), levar em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração ao quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado (Recomendação do IX Encontro dos Tribunais de Alçada).
Destaque-se que o valor não se poderá ser fixado em importância assaz exorbitante, que leve ao cometimento de enriquecimento ilícito, tendo em vista que o escopo maior da ação de reparação por danos morais é exatamente o anteriormente mencionado: uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor.
O caráter punitivo, com o desfalque patrimonial é mero reflexo, já que o intuito é fazer não mais reincidir na mesma atitude.
Para tanto, deve-se observar o parâmetro equilibrado, sugerido pelo saudoso Juiz Carlos Alberto Bitar, ao dizer que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo". (cf.
Antônio Jeová Santos.
Dano Moral Indenizável.
São Paulo: Lejus, 1997, p.59).
Partindo das premissas acima, levando em consideração especialmente o fato de que as informações desabonadoras da honra da reconvinte foram repassadas a pessoas do seu meio de trabalho, trazendo-lhe descredibilidade perante os alunos, entendo por bem em fixar indenização moral no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, tenho por considerar que à reconvinte assiste parcial razão.
Além dos requisitos necessários configuração do dano moral, no caso de DANO MATERIAL exige-se a presença de prova de efetivo prejuízo suportado pelo peticionante.
No caso em análise, o pedido de indenização material tem por fundamento o pagamento de multa, pela reconvinte, por rescisão contratual com a empresa (Academia da Aprovação) que alugava as salas onde eram ministradas as aulas.
Ao se manifestar sobre o assunto, a reconvinda discordou dos valores apresentados na planilha acostada no ID 20350602 - fls. 194.
O argumento para tanto foi o de que o curso ocorreria em apenas um final de semana a cada mês, não havendo, por esta razão, justificativa para a cobrança de todos os finais de semana, como apontado na planilha citada.
A alegação da reconvinte se justifica, seja pelos documentos referentes as despesas do curso, de onde se extrai que as aulas eram ministradas em datas especificas, seja pelo teor do próprio contrato de prestação de serviços que, na cláusula primeira, destaca que o curso ocorreria quinzenalmente ou mensalmente.
Assim, tenho que o valor cobrado sob o titulo de multa por quebra do contrato de aluguel de salas não pode ser considerado em sua totalidade.
Buscando aplicar a justiça, evitando enriquecimento de qualquer das partes, entendo por bem considerar como devidos, a título de danos materiais, o valor de três alugueres, por mês, estes no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).
Quanto ao valor do aluguel de sala para escritório, entendo que a prestação do serviço contratado pela reconvinda, apesar de não exigir o aluguel de salas de aulas todos os dias, necessita de que seja estabelecido um ponto de apoio, até para que os alunos tivessem a quem recorrer, acaso necessitassem.
Desta feita, diversamente do que afirma a reconvinda, entendo que este não é um gasto excessivo, desnecessário à prestação do serviço contratado e, por esta razão, deve ser incluído no valor total devido a título de danos materiais.
Em suma, entendo que, sob o título de danos materiais, deve ser ressarcido à autora o valor do aluguel de três salas, por mês, durante o período de março a dezembro/2009, bem como a quantia indicada na planilha de fl, 194, referente ao aluguel de sala para escritório no periodo já mencionado.
No mais, como já manifestado em oportunidade anterior, destaco que considero que o contrato não se findou por culpa de qualquer das partes, mas sim pela quebra da confiança que os contratantes possuíam entre si.
Assim, entendo que, por não imputar culpa à reconvinda, não vislumbro razão ao pagamento dos LUCROS CESSANTES perquiridos.
IV.3.
Da Repetição de lndébito Sob o argumento de que ilicitamente teria sido cobrada pelo valor dos honorários pagos ao professor Homero Gustavo, a reconvinte requer a condenação da reconvinda ao pagamento em dobro de tal quantia, a teor do a 940, CC.
Transcrevo-o: Art. 940, CC: Aquele que de mandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Primeiramente, por se tratar de pedido de restituição por ausência de comprovante de pagamento, entendo que o caso não se enquadraria na primeira parte do dispositivo colacionado, vez que não houve pedido relacionado a “valor já pago", mas sim de ressarcimento de quantia que seria indevida.
Por outro lado, apesar de ter reconhecido que à reconvinda não assistiria razão quando discordou da inclusão dos honorários do professor Homero nas contas prestadas pela reconvinte, entendo que não houve má-fé, requisito necessário ao deferimento do pedido de restituição dobrada.
Dessa feita, por ausência de causa justificante ao pleito analisado, tenho por indeferi-Io.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, quanto ao PEDIDO PRINCIPAL defiro parcialmente a tutela antecipada perseguida, determinando que a promovida apresente em juízo os documentos referentes a todos os alunos matriculados no curso em questão, ressalvado os trabalhos de TCC e Monografia que não lhe foram entregues pelos concluintes do curso.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; B) Declarar como devidos os valores indicados na prestação de contas apresentada pela promovida, tão somente no que pertine as cobranças e notas fiscais a seguir relacionadas, além daquelas que não foram impugnadas pela parte autora: hospedagem (notas fiscais ID 20350586 - fls. 50 e 63); locação de sala (notas ID 20350586 - fls. 51 e 62); combustível (notas ID 20350586 - fls. 52, 66 - apenas a emitida em 30.01.2009- e 81 - emitida em 10.08.2008); material de apoio, telefone e energia (ID 20350586 - fls. 56, 69/72 e 85); ajuda de custo (ID 20350586 - fls. 66); alimentação (ID 20350586 - fls. 76, 78/79 e 88); honorários dos professores Simone Bérgamo, José Franklin, Homero Gustavo e Antônio Marcos; D) Condenar a promovida a entregar os documentos dos alunos da promovente, assim como posto quando da análise da tutela antecipada.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida, e cabendo à promovida arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto ao pedido RECONVENCIONAL, rejeito a preliminar processual aventada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar a reconvinda ao pagamento de danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação além de correção monetária, pelo INPC, com termo inicial na data desta sentença (Súmula 362 do STJ) B) Condenar a reconvinda ao pagamento danos materiais, referente ao pagamento de multa por quebra do contrato de locação de salas, cujo valor deve observar a quantia cobrada pelo aluguel de três salas, por mês, durante o período de março a dezembro/2009, bem como a quantia indicada na planilha no ID 20350602 - fl. 194, referente ao aluguel de sala para escritório no período já mencionado.
O valor total deverá ser acrescidos de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de correção monetária com termo inicial na data do pagamento; Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo parte reconvinda a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, e cabendo à reconvinte a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária concedida a esta.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/02/2024 10:19
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
02/12/2023 21:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 21:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:37
Juntada de Informações
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de CBPEX CONSULTORIA LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de ANGELA RODRIGUES AGUIAR em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de CBPEX CONSULTORIA LTDA - EPP em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de CBPEX CONSULTORIA LTDA - EPP em 04/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 08:26
Nomeado perito
-
23/11/2022 19:53
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 07:57
Juntada de Termo de audiência
-
25/08/2022 09:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
03/08/2022 02:00
Decorrido prazo de ANGELA RODRIGUES AGUIAR em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:00
Decorrido prazo de CBPEX CONSULTORIA LTDA - EPP em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CBPEX CONSULTORIA LTDA - EPP em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 07:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
05/07/2022 18:09
Outras Decisões
-
12/03/2022 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAXIMO SILVA em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 03:03
Decorrido prazo de AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/11/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 18:05
Juntada de Carta precatória
-
22/10/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2021 16:33
Juntada de Carta precatória
-
11/03/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2020 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/09/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2019 03:19
Decorrido prazo de CBPEX CONSULTORIA LTDA - EPP em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 03:19
Decorrido prazo de ANGELA RODRIGUES AGUIAR em 19/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2019 13:14
Processo migrado para o PJe
-
04/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2019 P033115162001 10:55:07 ANGELA
-
04/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 04: 04/2019 D041642172001 10:55:07 TERCEIR
-
04/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2019 P020620182001 10:55:07 ANGELA
-
04/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
04/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2019 NF 44/19
-
04/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 04/2019 15:24 TJEJPER
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
10/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 10/2018 DOCUMENTO EXPEDIDO
-
21/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21: 06/2018 DOCUMENTO EXPEDIDO
-
15/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 06/2018 EXP-SE PRECATORIA
-
13/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2018
-
27/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2018 AGUARDA PRAZO
-
27/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2018 P020620182001 13:36:28 ANGELA
-
02/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 03/2018 DESPACHO
-
28/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2018 NF 53/18
-
16/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2018 NF
-
14/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2017
-
04/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 04: 12/2017 P071535172001 18:46:43 ANGELA
-
04/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P072746172001 18:46:43 ANGELA
-
04/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2017
-
30/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2017 P072746172001 14:46:59 ANGELA
-
24/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 24: 11/2017 P071535172001 12:57:45 ANGELA
-
30/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2017 NF 213/1
-
03/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 10/2017 NF
-
28/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2017
-
05/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 05: 09/2017
-
05/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2017
-
15/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 15: 05/2017 OF AG. RESP.
-
26/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 04/2017 OFICIE-SE
-
10/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2017
-
09/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2016
-
09/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P033115162001 16:52:50 ANGELA
-
20/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 04/2016 DESPACHO EM
-
18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2016 NF 51/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
04/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 11/2015 NF
-
28/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 07/2015 CERTIFIQUE-SE
-
27/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2015
-
30/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 06/2015
-
25/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 25: 07/2014
-
25/07/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 25: 07/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2014 DESPACHO
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2014 NF 88/14
-
08/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 05/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 14: 03/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2014 NF EXP-SE
-
20/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2014 SENTENCA
-
17/02/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 07: 02/2014 ST.RG.LV.113,FL169
-
17/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2014 NF 17/14
-
07/02/2014 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 09052012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 27042012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26032012 NF 50: 12
-
19/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23022012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17022012 NF 27: 12
-
14/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14022012
-
13/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13042011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22032011 NF 46: 11
-
16/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28022011
-
25/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25022011
-
15/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15022011
-
11/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11022011
-
11/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11022011 NF 22: 11
-
09/02/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 09022011
-
04/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04022011
-
04/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04112010
-
04/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04112010
-
18/05/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 18052010
-
17/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13052010
-
03/05/2010 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 03052010
-
03/05/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 03052010
-
12/03/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 11032010
-
12/03/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 11032010
-
12/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11032010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26022010 2602010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26022010
-
25/02/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21022010
-
18/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18022010 NF 25: 10
-
15/01/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15012010 120102010
-
15/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15012010
-
12/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12012010
-
07/01/2010 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 07012010
-
07/01/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07012010
-
07/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07012010
-
25/11/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25112009
-
23/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23112009 NF 211: 9
-
17/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11112009
-
17/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112009
-
17/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16112009
-
17/11/2009 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 11032010 1500
-
17/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17112009
-
20/10/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20102009
-
06/10/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06102009 008992PB
-
01/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01102009
-
01/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01102009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 30092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30092009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 31082009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [647] - RECONVENCAO APRESENTADA 31082009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092009
-
26/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 14082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 14082009
-
26/06/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 26062009
-
26/06/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 26082009
-
09/06/2009 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 09062009
-
09/06/2009 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 09062009
-
08/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08062009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 04062009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21052009 JPDH
-
21/05/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2009
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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