TJPB - 0866639-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 01:10
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0866639-81.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO GMAC SA REU: JOSE FERREIRA SOBRINHO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
Vistos, etc.
BANCO GMAC SA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE FERREIRA SOBRINHO, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Antes da efetiva citação da parte ré e da apresentação de contestação, a parte autora, junto ao ID 84091679, ingressou com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, uma vez que a parte promovida teria regularizado o contrato de financiamento de veículo e a mora pela vias administrativas.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de perda superveniente do interesse processual, antes da citação, uma vez que a parte promovida teria regularizado o contrato de financiamento de veículo e a mora pela vias administrativas, perdendo a presente demanda o seu objeto.
Em virtude disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pedido que deve ser acolhido.
Ainda assim, tendo em vista que a perda do objeto se deu antes da citação, deve a parte autora arcar com as custas processuais remanescentes, em razão da inaplicabilidade do princípio da causalidade nestes casos.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO COMINATÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
ANTES DA CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DO AUTOR.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA.
A citação tem o condão de completar a relação jurídica processual e, portanto, somente após tal ato se admite a prolação de sentença em desfavor da parte ré.
Portanto, havendo a perda de objeto antes da citação, cabe à parte autora arcar com as custas processuais, sendo inaplicável o princípio da causalidade (Apl.
Cível nº. 10000191593748001.
TJMG, Rel.
Roberto Apolinário de Castro.
Data de Publicação: 10/03/2020).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas pelo autor, já recolhidas, e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2021 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 13:28
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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24/02/2024 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 06:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:37
Conclusos para despacho
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29/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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29/11/2023 19:11
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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