TJPB - 0808390-68.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 20:52
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 01:03
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808390-68.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: ANTONIO DE LIRA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ANTONIO DE LIRA, em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente a título de capitalização.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora não é obrigada a procurar a empresa demandada para tentar resolver o litígio, antes do ajuizamento de ação judicial.
Não há prosperar o pedido de indeferimento da inicial em virtude de inexistir nos autos comprovante de residência em nome da parte autora, mormente quando o autor mantém contrato de consumo com o promovido e este não comprova que o local da contratação é distinto do indicado pelo autor em sua petição inicial.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo juntado o instrumento contratual correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão do recebimento de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
A condenação em dano pressupõe a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de seguro impugnado nos autos do processo e CONDENAR o Demandado na OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE da conta da parte autora a título de seguro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos tendo o evento danoso como termo inicial.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC), sendo observada em relação a parte autora a gratuidade deferida, ficando suspensa a sua exigibilidade.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
JUIZ DE DIREITO -
24/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 10:25
Outras Decisões
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12/12/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE LIRA - CPF: *38.***.*99-15 (AUTOR).
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05/12/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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