TJPB - 0805344-71.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:36
Juntada de cálculos
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10/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 17:00
Juntada de Alvará
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04/04/2024 17:00
Juntada de Alvará
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02/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:57
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805344-71.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: ALISSON JORGE BARBOSA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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17/02/2024 09:11
Juntada de Certidão de prevenção
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18/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:35
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2023 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALISSON JORGE BARBOSA - CPF: *55.***.*08-90 (AUTOR).
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03/08/2023 13:11
Outras Decisões
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03/08/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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