TJPB - 0840784-08.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840784-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Elysson Pacheco Cunha em face de Banco Daycoval S/A, Unix Intermediação de Negócios Ltda – ME e Find Serviços de Informações Cadastrais EIRELI.
No curso do processo, a parte autora, por meio da petição de ID 114117309, requereu a exclusão da litisconsorte Find Serviços de Informações Cadastrais EIRELI, alegando, em síntese, dificuldades na localização da referida empresa, que vêm ocasionando a paralisação do feito, e manifestando expressamente a intenção de prosseguir a demanda apenas em face dos demais réus.
Analisando os autos, verifica-se que Banco Daycoval S/A e Unix Intermediação de Negócios Ltda – ME foram regularmente citados, apresentaram contestação e que a parte autora já apresentou impugnação às defesas.
Defiro o pedido formulado, determinando a regularização do polo passivo, para que, doravante, constem como réus apenas Banco Daycoval S/A e Unix Intermediação de Negócios Ltda – ME, procedendo-se às anotações e exclusões necessárias no sistema.
Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:18
Determinada diligência
-
19/08/2025 11:18
Deferido o pedido de
-
10/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MAITE RUFFO MELLO MERINO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:15
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 13:15
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840784-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital da empresa FIND SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI.
A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC.
No caso, observa-se que ainda não foram exauridos os meios possíveis para localização da parte demandada.
O simples insucesso de tentativas de citação no endereço constante na base da Receita Federal não autoriza, por si só, a adoção imediata da via editalícia, sendo necessária a demonstração de diligências complementares voltadas à efetiva localização do réu.
Destaca-se, ademais, que este Juízo dispõe de acesso a sistemas de consulta, os quais podem auxiliar na obtenção de endereços atualizados da parte ré, caso requerido pela parte autora.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, formular requerimento de diligências nos sistemas disponíveis ou indicar outros meios que permitam a localização do réu.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:46
Determinada diligência
-
21/05/2025 10:46
Indeferido o pedido de ELYSSON PACHECO CUNHA - CPF: *12.***.*08-17 (AUTOR)
-
20/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:39
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840784-08.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido da parte autora, DEFIRO o prazo de até 30 (trinta) dias para manifestação nos autos, a fim de que sejam informados os novos endereços das partes rés, para que sejam citadas conforme o devido processo legal.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 09:52
Deferido em parte o pedido de ELYSSON PACHECO CUNHA - CPF: *12.***.*08-17 (AUTOR)
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 18:34
Determinada a citação de FIND SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-03 (REU)
-
11/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:53
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0840784-08.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELYSSON PACHECO CUNHA Advogados do(a) AUTOR: RAFAELA LEITE FALCAO - PB23614, MAITE RUFFO MELLO MERINO - RS119292, ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA - PB12596 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, UNIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, FIND SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a) REU: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - SC44334 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de dilação de prazo de 30 (trinta) dias, como requerido no petitório de ID n° 97610762.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 11:34
Deferido o pedido de
-
31/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840784-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do id. 93687398, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:54
Determinada diligência
-
18/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:57
Determinada diligência
-
14/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ELYSSON PACHECO CUNHA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840784-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão constante do id. 86159759, devendo recolher as diligências/postagens necessárias ao cumprimento da decisão retro.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:56
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:12
Deferido o pedido de
-
02/05/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:53
Liminar Prejudicada
-
24/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 04:52
Decorrido prazo de ELYSSON PACHECO CUNHA em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELYSSON PACHECO CUNHA - CPF: *12.***.*08-17 (AUTOR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2020 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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