TJPB - 0807867-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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16/04/2024 10:36
Juntada de informação
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22/03/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807867-91.2024.8.15.2001 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807871-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Colhe-se dos autos acima identificados que o Autor tem domicílio na cidade de Florianópolis, Santa Catarina, optando por ajuizar a ação perante a sede do Banco do Brasil de Brasília/DF, onde o demandado também possui agências.
Assim, a questão que se coloca é: Pode o Autor, com base na regra (excepcional) do art. 101, inc.
I, do CDC, escolher o foro aleatoriamente, sem quaisquer condicionantes? Ora, eu penso que não! A norma do art. 101, inc.
I, do CDC, ao excepcionar a regra do art. 46 do CPC, não conferiu ao consumidor um direito absoluto, a ser exercido de forma arbitrária.
Ao revés, procurou facilitar a ação do consumidor em juízo, suplantando uma regra histórica, em prol da efetividade dos direitos consumeristas.
Daí não se vai, a meu ver, ao ponto de o consumidor poder escolher, ao seu talante, qualquer foro, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Neste sentido, o TJ-BA decidiu caso análogo, pontuando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
ESCOLHA ALEATÓRIO DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Versa a demanda de origem acerca de ação revisional, em que se discute a legalidade de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, de forma que mostra-se patente a relação consumerista na hipótese, em atenção aos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da hipossuficiência do consumidor, visando a facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 101, inciso I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao consumidor é facultado o ajuizamento da demanda em comarca que melhor atenda seus interesses, desde que dentro das limitações impostas pela lei.
Nestas situações, portanto, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (acaso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação.
Entretanto, ao consumidor não se garante a prerrogativa de escolher outro foro, diverso dos acima mencionados, de maneira aleatória.
A propositura da demanda na Comarca de Salvador, pelo simples fato de o réu também possuir filial na região, configura-se, uma deliberada escolha do Juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Vigora no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pacificado de que tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da súmula 33 do STJ, justificando assim a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0011727-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/10/2017 )(TJ-BA - AI: 00117274820178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2017) (GN).
Em caso análogo, o STJ reconheceu a possibilidade de o juiz declarar a incompetência, com base nas disposições do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, sem ofensa ao princípio dispositivo, destacando-se do voto da relatora, Min.
Fátima Nancy Andrighi, os seguintes trechos: "[...] É cediço, na jurisprudência do STJ, que o juízo pode, de ofício, declinar de sua competência, ainda que relativa, nas hipóteses em que o faz por força da aplicação do princípio que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo...
Os precedentes nesse sentido invariavelmente enfrentam hipóteses em que se afasta a cláusula de eleição de foro.
Não obstante, a idéia pode também ser estendida à hipótese dos autos.
Com efeito, o que fundamenta a possibilidade de conhecimento de ofício de tais questões não é, simplesmente, a existência de cláusula contratual abusiva, mas o amplo poder conferido ao juiz, pelo art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, não há ofensa, na hipótese sob julgamento, ao art. 121 do CPC.
II.5.b) A propositura da ação em domicílio diverso do das partes (art. 6º, inc.
VIII, do CDC) Estabelecido que não há irregularidade no enfrentamento da matéria de ofício, pelo TJ/SP, resta apurar se a decisão por ele adotada, no mérito, foi correta.
Pelo que se depreende da análise do processo, tanto o autor da ação, Cláudio Antônio Liguori, como o réu, Banco Banespa S/A, têm domicílio em São Paulo, Capital.
Portanto, tanto pela regra geral prevista no art. 94 do CPC, que estabelece a competência do foro do réu, como pela regra excepcional do art. 101, I, do CDC, que estabelece o domicílio do consumidor, a ação deveria ter sido proposta perante aquela Comarca.
Por outro lado, não há, nos autos, qualquer indicação de que a Comarca de Belo Horizonte, na qual a ação foi proposta, seja o foro de eleição estabelecido pelo contrato - mesmo porque não há contrato juntados aos autos (fl. 80). É fato que há pedido, na petição inicial, de exibição desse documento, mas também não há, como frisado pelo acórdão recorrido, sequer a alegação, pelo consumidor, de que a Comarca de Belo Horizonte seria o foro eleito pelo instrumento.
Assim, nem por convenção entre as partes poder-se-ia afirmar a competência do juízo mineiro.
Disso decorre que nada há para justificar a propositura da ação em Minas Gerais.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, em juízo, é um princípio geral que se materializa nos diversos dispositivos do CDC.
A escolha aleatória do local onde pretende propor sua ação, independentemente de qualquer regra de conexão com seu domicílio, ou de cláusula de eleição válida de foro, não se inclui entre os direitos garantidos pela legislação consumerista.
Destarte, agiu corretamente o Tribunal ao confirmar a decisão de 1º Grau. (STJ - RESP 1.084.036-MG, 3ª Turma, relatora Min.
Fátima Nancy Andrighi, j. 03.03.2009 (Documento: 861214 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/03/2009) GN.
Neste contexto, considerando que o caso vertente implica em verdadeira subversão das regras de competência previstas na legislação processual civil e consumerista, em flagrante descompasso com o princípio constitucional do juiz natural, DECLINO da competência em favor de uma das varas de Florianópolis/SC, para onde os autos deverão ser oportunamente enviados, com baixa na distribuição e os cumprimentos deste Juízo.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/02/2024 09:49
Declarada incompetência
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19/02/2024 09:49
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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