TJPB - 0809444-40.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
07/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NA PARAIBA - SEMS-PB em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:47
Juntada de Informações prestadas
-
07/11/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 08:49
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
04/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NA PARAÍBA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
06/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809444-40.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Vistos.
Exclua-se NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB PB128341-A do sistema, mantendo apenas habilitado DAVID SOMBRA OAB-PB n. 16477-A como representante do banco réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Defiro o pedido de retificação do valor da causa postulado pelo demandante na petição de Id n. 83781367 e juntada de novo laudo contábil, conferindo ao promovido o exercício do contraditório no prazo de 10 dias.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:26
Outras Decisões
-
23/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2023 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2021 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
14/09/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834040-31.2019.8.15.2001
Mc Bauchemie Brasil Industria e Comercio...
Plane Servicos para Construcao Civil Ltd...
Advogado: Daniela Capella Stefanoni
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2019 23:51
Processo nº 0802115-45.2018.8.15.2003
Ana Cristina Nery da Fonseca Santos
Colegio Geo Sul
Advogado: Ana Paula Gouveia Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2018 21:34
Processo nº 0855020-91.2022.8.15.2001
Laidnalva Nadja Cumaru dos Santos
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 17:17
Processo nº 0803174-97.2020.8.15.2003
Cesar Carlos da Silva Brandao
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2020 15:13
Processo nº 0809754-46.2020.8.15.2003
Tulio Ariosto Eneas Costa
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2020 15:40