TJPB - 0803174-97.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DA SILVA BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803174-97.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: CESAR CARLOS DA SILVA BRANDAO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Considerando que encontra-se pendente a perfectibilização das medidas de saneamento do feito, bem como em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
10/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/11/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DA SILVA BRANDAO em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803174-97.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: CESAR CARLOS DA SILVA BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos novos juntados pela parte demandante por meio da petição de Id n. 87063052.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803174-97.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: CESAR CARLOS DA SILVA BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DECISÃO
Vistos.
Exclua-se JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A e SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB PB20412-A do sistema, mantendo apenas habilitado WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A como representante do banco réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Defiro o pedido de retificação do valor da causa postulado pelo demandante na petição de Id n. 82013539 e juntada de novo laudo contábil, conferindo ao promovido o exercício do contraditório, no prazo de 10 dias.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:28
Outras Decisões
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23/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/10/2023 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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02/06/2021 08:56
Conclusos para despacho
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22/05/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 04:27
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DA SILVA BRANDAO em 05/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2020 14:40
Audiência Conciliação não-realizada para 18/11/2020 09:15 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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17/11/2020 17:39
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2020 14:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2020 01:24
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DA SILVA BRANDAO em 15/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 10:31
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 09:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/08/2020 20:37
Recebidos os autos.
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14/08/2020 20:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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14/08/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2020 07:22
Conclusos para despacho
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15/05/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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