TJPB - 0855020-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:28
Processo Desarquivado
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24/01/2025 16:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:15
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LAIDNALVA NADJA CUMARU DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:03
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855020-91.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LAIDNALVA NADJA CUMARU DOS SANTOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LAIDNALVA NADJA CUMARU DOS SANTOS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos já qualificados.
O feito seguia seus trâmites regulares quando o advogado da parte autora informou que a referida parte faleceu em 30 de janeiro de 2023, e que o seu cônjuge, além de ser idoso, se encontra em tratamento oncológico, não tendo interesse em prosseguir com a demanda (ID 92114393).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico o ocorrência da perda superveniente do objeto, uma vez que consta nos autos, a notícia do falecimento do interessado.
Dispõe o art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;".
Assim, tem-se por configurada a desnecessidade do provimento jurisdicional ante a superveniente falta do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, restou prejudicado o presente pedido diante da perda superveniente de seu objeto, razão pela qual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil.
Custas pagas (ID 65366932) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juz de Direito -
20/08/2024 20:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:54
Juntada de diligência
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de LAIDNALVA NADJA CUMARU DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855020-91.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Antes de proferir julgamento dos autos, INTIME-SE a promovente para, em 10 dias útes, colacionar ao feito a negativa da ré ao tratamento guerreado.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/02/2024 11:01
Determinada diligência
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22/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2024 22:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:57
Juntada de diligência
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05/04/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 18:43
Outras Decisões
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24/03/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 06:57
Processo Desarquivado
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24/03/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 06:55
Juntada de diligência
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21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de LAIDNALVA NADJA CUMARU DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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22/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:07
Outras Decisões
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23/01/2023 02:03
Conclusos para despacho
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28/12/2022 05:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 00:18
Decorrido prazo de LAIDNALVA NADJA CUMARU DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 18:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:18
Juntada de Petição de informação
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26/10/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAIDNALVA NADJA CUMARU DOS SANTOS (*81.***.*69-00).
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26/10/2022 22:04
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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26/10/2022 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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