TJPB - 0802115-45.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:45
Decorrido prazo de COLEGIO GEO SUL em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:48
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de COLEGIO GEO SUL em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 00:58
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802115-45.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA CRISTINA NERY DA FONSECA SANTOS, M.
M.
L.
C.
Advogados do(a) AUTOR: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645, ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Advogados do(a) AUTOR: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645, ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 REU: COLEGIO GEO SUL Advogado do(a) REU: JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por M.
M.
L.
C., menor impúbere, representado neste ato por sua genitora ANA CRISTINA NERY DA FONSECA SANTOS, em desfavor da ESCOLA GEO SUL, todos já qualificados nos autos.
Alega, em suma, que: 1) é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA e Transtorno de Deficit de Atenção com Hiperatividade TDAH (CID F.84.0 e F.0.90, respectivamente; 2) em agosto de 2015, após consultas na internet, foi matriculado na Escola Geo Sul, no 3º ano do ensino fundamental, uma vez que a escola divulgou que era acessível à pessoa com deficiência; 3) por sua condição de autista, necessita ser acompanhado de mediador para melhor para que possa participar adequadamente das aulas em momentos pedagógicos e demais atividades acadêmica, no entanto, como o promovente ingressou na escola no meio do ano letivo, apenas no início do ano de 2016 poderia lhe ser proporcionado a figura do mediador; 4) neste ínterim, a genitora do menor contratou, às suas expensas, uma mediadora/pedagoga (Jessica Ferreira de Souza), pelo valor mensal de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), além de outros valores; 5) ao iniciar o ano de 2016, a escola se esquivou da obrigação de contratar um mediador, arcando a genitora com o pagamento com a Sra.
Jéssica, até agosto de 2016, quando se encerrou o contrato; 6) em setembro de 2016, a escola, disponibilizou ao autor uma professora auxiliar, sem preparo técnico, o que fez com que a genitora do suplicante tenha contratado uma terapeuta (Mirella Vitorino) para conduzir os aspectos acadêmicos do autor, no consultório da Sra.
Mirella, fora do horário escolar; 7) Neste contexto, a mãe do menor elaborava todas as atividades do requerente, ficando a cargo da terapeuta executá-las; 8) antes do término do ano letivo de 2016, a mãe do autor solicitou à direção do colégio que lhe concedesse o material utilizado pelos professores, para planejar o ano de 2017, no entanto, o material só foi disponibilizado em janeiro de 2017; 9) a promovida não realizou nenhum planejamento pedagógico voltada ao suplicante, chegando a demitir a mediadora contratada para acompanhar o aluno entre setembro e dezembro de 2016; 10) no início de 2017, fora apresentada nova mediadora (Sra.
Naisa Milena), tendo a mãe do requerente gasto com o treinamento desta; 11) foi solicitada que a escola disponibilizasse uma sala especial, com multi recursos, bem como 01 (uma) bola suíça e 01 (uma) mesa estudantil planejada, o que nunca fora atendido; 12) com a chegada do ano letivo de 2018, continuaram as deficiências, inclusive não lhe foi disponibilizado material didático adaptado à sua condição; 13) ocorreu, também, um aumento no quantitativo de alunos por sala, passando de 23 (vinte e três) para 42 (quarenta e dois), prejudicando, sobremaneira, o processo de ensino e aprendizagem do autor; 14) a mãe do suplicante adquiriu 01 (uma) bola suíça e 01 (uma) mesa estudantil planejada e cedeu à escola, no entanto, o menor ainda faz uso destes objetos em sala comum e não especial; 15) os terapeutas que acompanham o menor emitiram relatório, apontando as condutas que devem ser observados no caso, inclusive os materiais relacionados ao ambiente escolar e ao processo educacional do mesmo, concluindo pela necessidade da apresentação de PEI (Plano de Ensino Individual), o que nunca ocorreu; 16) relata a falta de professor de português para o autor porque a professora não concordava em ministrar aulas para Matheus por motivos alheios as obrigações da escola; 17) o autor não participava das aulas na segunda-feira, pois nesse dia da semana a mediadora contratada faltava para participar de seu estágio curricular e a escola não providenciava substituto para aquele dia.
Por essas razões o autor: a condenação do réu em danos Materiais e morais bem como os seguintes pedidos em sede de obrigação de fazer e não fazer: a) a realização do planejamento pedagógico do aluno, apresentando o PEI (Plano de Ensino Individual); b) disponibilize sala especial, com multi recursos, conforme eventual solicitação de material requerida por terapeuta e/ou profissional competente para tanto; c) conceda todos os materiais ao educando, sobretudo os adaptados; d) disponha de sala com, no máximo, 23 (vinte e três) alunos; e) contrate psicólogos, pedagogos e psicopedagogos, devidamente qualificados no método ABA, teacch e TEC; f) promova o treinamento de professores, mediadores e corpo técnico, qualificando-os a trabalhar com autista; g) não insira qualquer obstáculo quanto o acesso da mãe à escola ou ambiente onde o aluno estiver em qualquer horário, bem como sua participação no processo educacional e acesso a qualquer material pedagógico relativo ao autor; h) não exija mais laudos médicos do aluno; i) não demita a mediadora Naisa Milena Soares.
Juntou documentos.
Foi deferida a justiça gratuita e concedida parcialmente a tutela de urgência requerida na exordial. (Id n. 13131864) Interposto agravo de instrumento pela parte demandante (Id.13642688), com posterior indeferimento da concessão de tutela recursal(Id.14208309) e desprovimento final (Id n. 23582714).
A demandada acosta aos autos petição noticiando o cumprimento da tutela de urgência concedida. (Id n. 14150334) Audiência de conciliação infrutífera (Id n. 14388337).
Devidamente, citada a promovida apresentou contestação (Id n. 14628527) arguindo, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita e ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta, em síntese, que: 1) a inexistência de fatos constitutivos de direito para o requerente; 2) a instituição de ensino ré sempre garantiu o atendimento às necessidades educacionais do requerente, e jamais repassou qualquer custo para a família, inclusive disponibilizou a ele, gratuitamente, material didático até o ano de 2017, mesmo sendo uma instituição privada e tal incumbência ser de responsabilidade dos pais; 3) a mãe do demandante foi quem se prontificou a fazer as adaptações nos materiais didáticos visto conhecer bem o desenvolvimento e as necessidades do filho, tendo a ré concordado por ela ser pedagoga; 4) foi autorizado diversos benefícios para a adaptação do autor, inclusive naquele momento, meio do ano letivo, ante a ausência de uma mediadora apta para atende-lo, foi autorizado a presença de uma profissional escolhida pela mãe; 5) esta forma de adaptação passou a sofrer intercorrências, por isso, foi disponibilizado uma profissional contratada pela promovida para fazer o processo de mediação em sala de aula; 6) ressalta que a disponibilização da mediadora ocorreu, somente, um ano após a matricula do autor Matheus na IE, tendo em vista que somente nesta época a genitora comprovou a necessidade de acompanhamento especializado; 7) atividades educacionais eram planejadas de acordo com o conteúdo da sala que o Matheus está inserido, seguindo de fato uma educação inclusiva com as adaptações necessárias ao processo de aprendizagem; 8) o PEI (Plano de Ensino Individual) não estava finalizado, pois a mãe do Requerente, se negou a entregar um laudo atualizado com o diagnóstico detalhado da deficiência, o que gerou atrasos; 9) as fotos do Matheus demonstram que esse estava bastante feliz nas atividades realizadas no colégio requerido; 10) número de alunos em uma sala de aula bem como a demissão ou não de funcionários, compete a administração da Instituição de Ensino dispor; 11) a ausência de dever legal da promovida em disponibilizar sala especial, com multi recursos; fornecer todos os materiais necessários ao educando, sobretudo os adaptados; contratar psicólogos, pedagogos e psicopedagogos, devidamente qualificados nos métodos ABA, TEACCH E PEC’S; 12) a qualificação profissional dos professores é de responsabilidade da administração da Requerida, não competindo aos pais qualquer interferência neste aspecto, não sendo possível exigir treinamento de professores, mediadores e corpo técnico, qualificando-os a trabalhar com autista; 13) a promovida nunca proibiu ou criou qualquer obstáculo para que a mãe do requerente tivesse acesso aos conteúdos e demais informações sobre o desempenho e aprendizagem do seu filho; 14) a solicitação do laudo médico não era abusiva uma vez que tinha o intuito de saber qual o método indicados pelos médicos da criança na atual fase/idade; 15) impossibilidade de indenização por danos morais e materiais bem como da repetição do indébito dos valores pagos pelas mensalidades escolares; 16) impossibilidade de restituição de quantias eventualmente despendidas para pagamento de honorários contratuais e a improcedência dos pedidos.
Na petição de Id n. 15977039 a autora notifica o descumprimento da decisão que concedeu, em parte, a tutela provisória de urgência.
Houve indeferimento do pedido do autor de aplicação da multa instituída pela decisão de tutela de urgência (Id n. 16012510).
Apresentada impugnação à contestação (Id n. 16924739).
O autor apresentou pedido para que fosse aceita a presença da atual mediadora do menor, ao menos até fim do ano letivo, haja vista sua demissão pela ré, com intuito de evitar a perda do ano letivo por este caso não seja capaz de comparecer às avaliações (id. 17399972).
O parecer do Ministério Público no Id 18072311 indica que existem vários pontos controvertidos no processo, inclusive sobre técnicas de acompanhamento pelo mediador, bem como existe controvérsia sobre quem dever ser o mediador.
O Parquet opinou favorável ao pedido da petição de Id n. 17399972 (id. 18722311).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandada requereu a provas testemunhal e a prova pericial, esta última para analisar se o que a requerida disponibilizou é suficiente para o efetivo ensino do aluno, ora autor (Id n. 20861377); Já a demandante requereu a prova testemunhal e a juntada de novos documentos (Id n. 21423064).
O Ministério Público informou que a oitiva das partes e eventuais testemunhas poderá ser reveladora para parte do deslinde da causa, haja vista o pedido inicial de compensação moral (Id n. 27060764).
No despacho de Id n. 25562471 esse juízo informa que extraiu da decisão final do agravo de instrumento interposto pela parte autora a informação de que menor foi transferido para outra escola, o que ensejou a perda do objeto do pedido de pedido da petição de Id n. 17399972.
Indagadas as partes sobre eventuais impossibilidades técnicas para participação da audiência virtual, a parte autora informou que não tem acesso à ferramenta “Cisco Webex”, por isso, requereu que se aguardasse a regularização do problema de saúde pública.
A parte demanda manifestou-se requerendo a realização de audiência de forma presencial(Id.31015265).
Preferida decisão de organização e saneamento(Id.59655403).
A parte promovida requereu ajustes a decisão de saneamento, sustentando a necessidade de perícia no sentido de analisar os documentos acostados e atestar se houve alguma irregularidade por parte do Estabelecimento de Ensino e se o PEI elaborado pela Requerida atendeu à decisão judicial(Id.60295170).
A parte autora reiterou pedido de produção de prova testemunhal, apresentando respectivo rol(Id. 60427365 e 60427370).
A promovida juntou nova petição justificando a pertinência da prova oral, arrolou testemunha e ratificou os termos da inicial(Id.60590532).
O MP reitera o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes(Id.63868939).
Designada a audiência de instrução e julgamento(Id.67491024 e 68592761).
Audiência de instrução e julgamento realizada, ouvidas testemunhas arroladas pelas partes(Id.69227042).
Alegações finais pelo promovido(Id.69867019) e pelo promovente(Id.69964930).
O MP apresentou parecer, opinando pelo acolhimento parcial do pedido(Id.80871038). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Preliminares já superadas na decisão de saneamento.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito DO MÉRITO A relação jurídica entabulada entre a parte autora e o réu é regida pelo CDC, eis que a autora e o referido réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que a análise das relações de consumo não pode ser desvinculada dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, com fulcro na teoria do “diálogo de fontes” amplamente aceita na jurisprudência das Cortes Superiores.
In casu, aplica-se ao caso concreto as normas federais que tratam sobre o autismo e sobre educação, como a Lei Federal 12.764/12, Decreto Presidencial 8.368/14, bem como Estatuto da Deficiência (Lei nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
Cinge-se a controvérsia em analisar a) se houve inércia da promovida na realização do planejamento pedagógico do aluno, apresentando o PEI (Plano de Ensino Individual) e quais os prejuízos causados ao menor em razão dessa ausência; b) se PEI acostado aos autos e as mediadoras que foram disponibilizadas pela escola ao menor atendiam as necessidades do autor; c) esclarecer-se se para elaboração do PEI (Plano de Ensino Individual) era importante ou necessário laudo médico atualizado sobre a fase atual de desenvolvimento do demandante em relação ao espectro autista; d) se houve infringência das normas legais e regulamentares quanto ao número de alunos em sala de aula pela promovida; e) se deve haver devolução em dobro dos valores pagos com as mensalidades; f ) se é devido o ressarcimento das despesas com pagamento do contrato com a mediadora Jessica Ferreira Souza da Silva e outras; todos os valores gastos com a terapeuta Mirella Vitorino, em virtude dos treinamentos realizados com as mediadoras; todos os valores pagos com todos os materiais dispensados ao aluno, inclusive livros e gastos com bola suíça, mesa; g) se houve ação ou omissão da promovida apta a ensejar dano moral à autora.
Observa-se que, em razão da saída do aluno da escola, houve perda do objeto dos pedidos de obrigação de fazer consistentes em: a) disponibilizar de sala especial, com multi recursos, conforme eventual solicitação de material requerida por terapeuta e/ou profissional competente para tanto; b) conceder todos os materiais ao educando, sobretudo os adaptados; c) dispor de sala com, no máximo, 23 (vinte e três) alunos; e) contratar psicólogos, pedagogos e psicopedagogos, devidamente qualificados no método ABA, teacch e TEC; d) promover o treinamento de professores, mediadores e corpo técnico, qualificando-os a trabalhar com autista; e) não inserir qualquer obstáculo quanto o acesso da mãe à escola ou ambiente onde o aluno estiver em qualquer horário, bem como sua participação no processo educacional e acesso a qualquer material pedagógico relativo ao autor; Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial.
Compulsando os autos, verifica-se que os genitores do menor celebraram contrato de prestação de serviços educacionais com a promovida, em agosto de 2015, a demandante demonstra por meio da propaganda anexada no Id n. 13100156 - Pág.4 4 que a parte ré informa ser uma escola acessível aos portadores de deficiência.
Observa-se que os Laudos Médicos (ID 13100194 – Médica Adélia Henriques Souza, CRM 9672, neurologista infantil), datados de 20/08/2012, 02/08/2014, e 21/01/2015, diagnosticou que o promovente tem Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e TDAH sendo necessária a realização de tratamentos multidisciplinares pelo método ABA, Inicialmente, analisando-se os pedidos de ressarcimento das despesas com pagamento do contrato com a mediadora Jessica Ferreira Souza da Silva e outras, dos valores gastos com a terapeuta Mirella Vitorino, em virtude dos treinamentos realizados com as mediadoras; todos os valores pagos com todos os materiais dispensados ao aluno, inclusive livros e gastos com bola suíça, mesa, primeiro, devemos analisar se são necessários a condição do aluno e se é ônus da escola particular ou não fornecer ou não tais serviços e equipamentos.
A Lei nº 9.394/1996 sobre a educação especial, assim dispõe: Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013). § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018) A Lei n. 12.764/12 que instituir a Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, garantiu, nos casos de comprovada necessidade, o direito da criança acometida pelo TEA e matriculada em escola regular (pública ou particular) de possuir acompanhante especializado em sala de aula.
Embora no momento da sua publicação a lei não tenha definido quais as características profissionais do acompanhante especializado, o decreto presidencial 8.368/14 sanou a dúvida e determinou o perfil deste profissional, o qual deve tanto estar integrado ao contexto escolar, quanto deter domínio no acompanhamento de crianças deficientes no âmbito acadêmico.
O Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014 que regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, preceitua que: Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. § 1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.
Ressalte-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) definiu, no artigo 3, XIII, profissional de apoio escolar como sendo a "pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas".
Já as funções do mediador são distintas, segundo artigos da área de psicopedagogia.
Assim, tem-se que o mediador(a) “é aquele que no processo de aprendizagem favorece a interpretação do estímulo ambiental, chamando a atenção para os seus aspectos cruciais, atribuindo significado à informação recebida, possibilitando que a mesma aprendizagem de regras e princípios sejam aplicados às novas aprendizagens, tornando o estímulo ambiental relevante e significativo, favorecendo o desenvolvimento” , ou seja, atua no campo da relação professor-aluno.
A parte autora junta no documento de Id n. 13100239 contrato de atendimento pedagógico/mediação escolar ao aluno com necessidades especiais com vigência de 14/08/2015 a 26/08/2016 e respectivos comprovantes de pagamento.
Ocorre que não é devido o ressarcimento de tal despesa, uma vez que a demandante informa na exordial que a escola foi clara quanto a impossibilidade de contratação de uma mediadora exclusiva porque a criança estava ingressando na escola no meio do ano, tendo a mãe aceitado tal condição e se disponibilizado a pagar tal despesa.
Inclusive, desde setembro de 2016, vem sendo disponibilizado pela promovida a mediadora sem custos para os pais, conforme narrado na exordial. É evidente que a conduta dos pais caracteriza venire contra factum proprium o qual impõe que em respeito a boa-fé e a confiança, a pessoa não pode adotar dois comportamentos incompatíveis entre si (mesmo que formalmente lícito).
Nesse sentido o Art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Quanto às ausências da mediadora Jéssica de Souza nas segundas-feiras por causa de seu mestrado não se pode imputar tal ônus a escola uma vez que quem a contratou foi a mãe do menor e não a promovida, aceitando as condições de trabalho dessa.
Ademais, não consta nos autos em nenhum lugar atestado afirmando categoricamente que o autor precisava de uma mediadora exclusiva.
As normas regulamentares acima citadas informa que deve ser disponibilizado um acompanhante especializado no contexto escolar, se comprovada a necessidade, sendo ônus da parte promovente fazer prova nesse sentido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que nos atestados médicos colacionados aos autos em nenhum menciona a figura da “mediadora” ou “profissional de apoio escolar”.
O atestado médico de Id n. 13100161 - Pág. 4-5 reporta a necessidade de acompanhamento da criança por psicólogos, pedagogos e psicopedagogos, capacitados no método ABA (análise aplicada do comportamento), TEACCH (ensino estruturado) e PEC´S (comunicação alternativa ou aumentativa por figuras).
Contudo, não foi acostado aos autos nenhuma lei federal, estadual ou resolução do Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação que imponha as escolas particulares disponibilizarem tais profissionais com habilitação específica.
Em rega, o mediador é “geralmente um estudante de psicologia ou pedagogia em formação (ou em alguns casos já formado), que realiza cursos relacionados à educação inclusiva e a mediação, além de realizar as intervenções com a criança dentro da sala de aula.”, conforme se verifica no artigo de autoria d Isabela Meirelles Martins Vasconcellos; Flávia Barbosa da Silva Dutra intitulado de “O papel do mediador escolar na inclusão de crianças com transtorno do espectro autista na educação infantil”, Anais V CEDUCE...
Campina Grande: Realize Editora, 2018.
Disponível em: .
Acesso em: 16/06/2022 01:13.
Ademais, nem o profissional de apoio escolar previsto no Estatuto do deficiente precisa de formação específica, nesse sentido a jurisprudência nacional: Apelação cível – Infância e juventude – Ação de obrigação de fazer – Sentença que julgou improcedente o pedido de disponibilização de professor auxiliar em sala de aula a menor para acompanhamento pedagógico em atividades escolares de criança com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84) – Profissional de apoio ou acompanhante que não necessita de formação específica – Cumprimento da obrigação pelo Poder Público – Apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 10164669220198260032 SP 1016466-92.2019.8.26.0032, Relator: Guilherme G.
Strenger (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 11/09/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/09/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão no acórdão proferido Fornecimento de professor auxiliar e de cuidador.
Alegação de que não houve esclarecimento sobre quem pode exercer as funções de professor auxiliar e de cuidador Omissão verificada, muito embora a resposta de tais questões esteja objetivamente prevista nas leis que regulamentam o tema, cujos artigos pertinentes foram devidamente transcritos no v. acórdão Omissão suprida para constar expressamente que a função de professor auxiliar deve ser realizada por pessoa com formação específica em nível médio ou superior, nos termos do artigo 59, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e a função de cuidador pode ser realizada por estagiário de programa de atendimento especializado, haja vista a inexistência de impedimento legal Embargos providos, sem efeitos modificativos, nos termos acórdão.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2130630-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019).
Logo, inexiste fundamento legal para os pedidos de ressarcimento das despesas com treinamento especializado das mediadoras, pois não há norma legal que imponha a escola privada realizar tal treinamento.
Ressalte-se, ainda, que o Poder Judiciário não pode impor, sequer a Fazenda Pública a disponibilização em caráter de exclusividade de um profissional de apoio escolar, senão vejamos a jurisprudência nacional: REMESSA NECESSÁRIA.
Ação de Obrigação de Fazer - Menor com dificuldade de aprendizagem e possível quadro de Retardo Mental Leve (CID F70).
Pretensão consistente na disponibilização de profissional de apoio escolar e vaga em sala com recursos multifuncionais - Acesso a atendimento educacional especializado, consagrado nos âmbitos constitucional e infraconstitucional.
Inteligência dos artigos 227 e 208, III, da CF, artigo 54, III, do ECA, artigo 4º, III, da Lei nº 9.394/1996 e artigo 28, XI e XVII, da Lei nº 13.146/2015 - Necessidade confirmada em relatório médico - Impossibilidade, contudo, de disponibilização em caráter de exclusividade, sob pena de prevalecer o interesse da menor em detrimento dos demais alunos em idêntica condição - Precedentes desta C.
Câmara Especial – Multa diária – Redução conforme entendimento desta C.
Câmara Especial - Sentença de procedência mantida.
Remessa necessária não provida, com observação. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10566230320198260002 SP 1056623-03.2019.8.26.0002, Relator: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 22/02/2022) No que concerne ao ressarcimento das despesas com material para sala multi recursos, deve-se ponderar que a Terapeuta Ocupacional Myrella dos Santos, em 08/03/2017, realizou visita a escola do menor tendo emitido um Relatório de Visita Escolar (Id n. 13100242) recomendando modificações de ambiente e atividade, como uso de bola suíça, para proporcionar estímulos sensoriais para ajudar o autor a adaptar/compensar as disfunções de modulação sensorial.
A parte demandante colaciona aos autos uma “solicitação de materiais para a escola” assinada pela Terapeuta Educacional no Id n. 13100281, datada de 05/02/2018, todavia, não consta nos autos o recebimento pela promovida do referido requerimento.
In casu, é manifestamente incabível a devolução em dobro dos valores pagos com as mensalidades, visto que, apesar da insatisfação do autor, os serviços educacionais foram devidamente prestados, devendo, portanto, serem remunerados, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento da instituição de ensino.
No que se refere a omissão na elaboração do Plano de Ensino Individual (PEI), a promovida não podia condicionar a realização do PEI ou Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) à apresentação de atestado médico específico em razão da NOTA TÉCNICA Nº 04 / 2014 / MEC / SECADI / DPEE de 23 de janeiro de 2014 (Id n. 14375960) que trata da orientação quanto a documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar, a qual esclarece que: “Para realizar o AEE, cabe ao professor que atua nesta área, elaborar o Plano de Atendimento Educacional Especializado – Plano de AEE, documento comprobatório de que a escola, institucionalmente, reconhece a matricula do estudante público alvo da educação especial e assegura o atendimento de suas especificidades educacionais.
Neste liame não se pode considerar imprescindível a apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, uma vez que o AEE caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico.
Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração do Plano de AEE, se for necessário, o professor do AEE, poderá articular-se com profissionais da área da saúde, tornando-se o laudo médico, neste caso, um documento anexo ao Plano de AEE.
Por isso, não se trata de documento obrigatório, mas, complementar, quando a escola julgar necessário.
O importante é que o direito das pessoas com deficiência à educação não poderá ser cerceado pela exigência de laudo médico. (...) A exigência de diagnóstico clínico dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, para declará-lo, no Censo Escolar, público alvo da educação especial e, por conseguinte, garantir-lhes o atendimento de suas especificidades educacionais, denotaria imposição de barreiras ao seu acesso aos sistemas de ensino, configurando-se em discriminação e cerceamento de direito.
Logo, é desnecessária a apresentação de laudo médico atualizado sobre a fase atual de desenvolvimento do demandante em relação ao espectro autista para elaboração do PEI.
Contudo, não vislumbro vício decorrente da ausência de especificação do PEI uma vez que o próprio Ministério da Educação determina que tal plano é estritamente, educacional, consistem em estratégias pedagógicas e de acessibilidade que possam ser adotadas pela escola, favorecendo as condições de participação e de aprendizagem, o que foi cumprido pela promovida no Id n. 14150335.
Portando, a a escola ré deu cumprimento o que foi decidido em sede de tutela de urgência.
In casu, não se pode depreender que a promovida não disponibilizou os meios necessários para a correta inserção do promovente em ambiente escolar e no processo educacional, nem que ocorreu afastamento indevido da mãe do menor na gestão.
Nos vídeos de Id n. 16936491, verifica-se como a mãe do aluno, ANA CRISTINA NERY DA FONSECA SANTOS, era muito bem recebida pela escola ré, inclusive, o vídeo anexado ao autos correspondem a uma “Palestra ou Apresentação” realizada pela mãe do autor, sobre o transtorno de espetro autista.
As fotos do autor anexadas aos autos denotam sua satisfação com as atividades realizadas no colégio réu.
No caso concreto, vislumbro a ausência de comprovação de negligência da escola ou de problemas com o desenvolvimento pedagógico do menor causados pela promovida, pois ficou comprovado que a escola buscou o amparo da criança, por meio de profissionais de apoio e comunicação com os genitores da criança.
Quanto a denúncia de irregularidade sobre a incompetência funcional do Profissional Allyson Danyllo de Oliveira a exercer a função de Orientador Educacional, observa-se que tal situação não tem relação com os pedidos mencionados na exordial.
Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, no que concerne aos danos morais e materiais pleiteados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
No tocante aos danos morais, razão não assiste ao demandante razão.
Os simples transtornos e contratempos derivados da não apresentação do Plano de Ensino Individual (PEI) não enseja nenhuma mácula ou ofensa à dignidade ou aos atributos da personalidade do autor de forma a ensejar sua qualificação como fato gerador de dano moral passível de compensação pecuniária, pois, a despeito da amplitude da cláusula geral de indenização que está inserta no artigo 186 do Código Civil, não se destina a tutelar suscetibilidades exacerbadas e nem desequilibrar as formulações que governam a vida em sociedade, banalizando os sentimentos humanos e ensejando a geração de indenização desprovida do evento danoso do qual emergira.
Percorrido este caminho, tenho por imperativo reconhecer a inexistência de abalo extrapatrimonial, segundo a narrativa estampada na peça vestibular.
Assim, não estão presente as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, considerando a perda do objeto relativa aos pedidos de obrigação de fazer e não fazer, rejeitando-se os pedidos quanto ao dano material e moral, nos termos da fundamentação supra, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora, vencida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 23:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 04:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2023 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/02/2023 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/02/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:25
Juntada de Petição de cota
-
06/02/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 09:49
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:25
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2023 12:24
Juntada de Petição de cota
-
09/01/2023 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:29
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/02/2023 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2022 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2022 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 00:41
Decorrido prazo de COLEGIO GEO SUL em 05/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 21:07
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2020 21:06
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 19:53
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 05:01
Decorrido prazo de JULIO CHRISTIAN LAURE em 04/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 03:51
Decorrido prazo de JULIO CHRISTIAN LAURE em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 04:00
Decorrido prazo de COLEGIO GEO SUL em 28/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2019 02:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NERY DA FONSECA SANTOS em 24/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2019 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2019 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2019 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 17:47
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2018 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 03:20
Decorrido prazo de AIRES VIGO em 01/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2018 18:18
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2018 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2018 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 11:44
Outras Decisões
-
16/08/2018 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2018 08:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 21:55
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 31/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2018 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 00:27
Decorrido prazo de COLEGIO GEO SUL em 24/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2018 12:18
Audiência conciliação realizada para 10/05/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/05/2018 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2018 09:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2018 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2018 08:18
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2018 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2018 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 08:19
Audiência conciliação redesignada para 10/05/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/04/2018 07:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2018 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 08:22
Audiência conciliação designada para 30/04/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/04/2018 16:59
Recebidos os autos.
-
04/04/2018 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/04/2018 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 11:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2018 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2018 07:24
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2018 21:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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