TJPB - 0852867-85.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para partilhar o imóvel situado na Rua Golfo Finlândia, nº 119, Intermares, Cabedelo/PB, lote 13, quadra 54, na proporção de 50% para cada uma das partes, ficando estabelecido o condomínio entre as mesmas, bem como julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, (dois mil reais) nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em relação a ambas as partes, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 17:29
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 17:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CECILIA TELMA ALVES PONTES DE QUEIROZ em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CECILIA TELMA ALVES PONTES DE QUEIROZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0852867-85.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara de Família da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau APELANTE: Antônio Augusto Rodrigues de Oliveira ADVOGADO: Leonardo Aquino de Araújo Gomes - OAB/PB 30.128 APELADA: Cecília Telma Alves Pontes de Queiroz ADVOGADO: Sylane Tatyane Oliveira Silva - OAB/PE 34.923 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PARTILHA C/C COBRANÇA E RECONVENÇÃO.
DECISÃO CITRA PETITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Partilha cumulada com Cobrança, determinando a divisão de imóvel em condomínio entre as partes.
O apelante insurgiu-se contra a invalidade de termo particular de partilha firmado entre as partes, enquanto a apelada apresentou reconvenção buscando indenização por danos materiais decorrentes de negligência na administração de reforma do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: Determinar se a sentença de primeira instância é citra petita por não examinar integralmente os pedidos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão citra petita ocorre quando o magistrado deixa de analisar todos os pontos apresentados pelas partes, o que constitui nulidade absoluta da sentença, conforme precedentes. 4.
Não cabe ao Tribunal de 2º grau decidir originariamente sobre questões que não foram objeto de apreciação no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão.
Apelo prejudicado.
Tese de julgamento: A decisão citra petita que deixa de apreciar integralmente os pedidos formulados deve ser desconstituída, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; art. 1013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB; 0104253-42.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023; 0808036-20.2020.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desconstituir a sentença, de ofício, e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 32759174).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Augusto Rodrigues de Oliveira, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, julgando parcialmente procedente a Ação de Partilha c/c Cobrança nº 0852867-85.2022.8.15.2001, ajuizada em desfavor de Cecília Telma Alves Pontes de Queiroz, assim dispondo: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para partilhar o imóvel situado na Rua Golfo Finlândia, nº 119, Intermares, Cabedelo/PB, lote 13, quadra 54, na proporção de 50% para cada uma das partes, ficando estabelecido o condomínio entre as mesmas (ID. 31727806).
Em suas razões, o promovente alegou equívoco na sentença ao invalidar o termo particular de partilha firmado entre as partes, com base no artigo 733 do CPC, que exige escritura pública para partilha de bens em dissolução de união estável.
Argumentou que a jurisprudência, incluindo precedentes do STJ, reconhece a validade material de acordos informais entre conviventes quando refletem de forma inequívoca a intenção de partilhar os bens, com respaldo em provas documentais e testemunhais.
Invocou os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé para defender a eficácia do acordo informal, mesmo sem escritura pública, ressaltando que este instrumento é suficiente para garantir os direitos patrimoniais do apelante, especialmente quanto aos frutos dos bens partilhados.
Alegou, por fim, que o acordo reflete boa-fé e busca regularização, sendo suficiente para produzir efeitos patrimoniais. (ID. 31727812).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31727816).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Historiando a demanda, observa-se que o apelante ajuizou a presente ação para que fosse realizada a partilha de bem imóvel adquirido na constância de união estável, o qual não foi abordado no acordo extrajudicial formalizado em idos de 2017.
Buscou, ainda, o adimplemento dos valores correspondentes a sua quota-parte nos aluguéis do imóvel.
No prazo da contestação, a apelada ofertou reconvenção, buscando a reparação de danos materiais sofridos no curso da união estável, decorrente de suposta negligência na administração de reforma no bem imóvel objeto da lide.
Dos termos da sentença, percebe-se que o Juízo “a quo” apenas enfrentou a questão da partilha do bem imóvel indicado na exordial, e do eventual direito à metade dos aluguéis, omitindo-se quanto à pretensão deduzida na reconvenção.
Nesse cenário, o Estado-Juiz não examinou por completo os pedidos formulados na instância originária, resultando em ofensa direta ao comando do art. 492 do CPC, constituindo julgamento citra petita, repugnado no ordenamento jurídico, devendo ser desconstituída.
Nesse sentido, pela nulidade da sentença, são os precedentes desta Corte de Justiça, grifados onde importa: PROCESSUAL CIVIL.
Apelações Cíveis.
Ação de indenização por danos cumulada com pensão por morte.
Procedência.
Insurgências.
Terceiro interessado (segunda apelante).
Pedido de inclusão no polo ativo.
Sentença citra petita.
Constatação de ofício.
Ausência de apreciação do pedido de habilitação formulado por terceiro interessado.
Decisum fora dos limites propostos pelas partes.
Nulidade da sentença. 1.
Se ao decidir o Estado-juiz não examina por completo os pedidos formulados na inicial, tal pronunciamento resulta em ofensa direta ao comando do art. 492 do CPC, constituindo julgamento citra petita repugnado no ordenamento jurídico. 2. “[...] É nula a sentença citra petita, que não examina o pedido de habilitação formulado por terceiro interessado [...]”. (TJ-MG - AC: 10433103176981001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/02/2016, Data de Publicação: 19/02/2016) 3.
A teor do artigo 1.013, § 3º, do CPC, consagrador da teoria da causa madura, não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir acerca de questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância. (0104253-42.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CITRA-PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
Constitui decisão citra petita aquela em que o julgador deixa de examinar todas as questões postas pelas partes, oferecendo prestação jurisdicional incompleta.
Predomina nos Tribunais pátrios o entendimento de que, em caso de decisão citra petita, a Corte ad quem não poderá conhecer originariamente das questões não apreciadas pelo Juízo a quo, pois, ao revés, incorreria em supressão de instância. (0851574-56.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de restituição de desconto indevido c/c danos morais – Sentença de improcedência – Irresignação da parte promovida - Ausência de apreciação de preliminar arguida na peça de defesa - Julgamento citra petita – Ocorrência - Preliminar de nulidade suscitada ex officio – Acolhimento – Sentença desconstituída – Prejudicado o exame do mérito. - Verificada a ausência de apreciação de preliminar arguida pela ré na contestação, de ausência de interesse de agir por perda do objeto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. - O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo.
Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. (0808036-20.2020.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E ANÁLISE DE PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO NA EXORDIAL.
DECISUM EXTRA PETITA E CITRA PETITA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15.
PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não enfrentando a sentença a integralidade das questões postas em juízo, decidiu citra petita o magistrado. - Considera-se extra petita a decisão que julgar causa de pedir e pedido diversos daquilo que consta na petição inicial. - “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA MÉDICA.
SÓCIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CAUSA DE PEDIR.
ALTERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUSÃO.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1.
Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. (...) 6.
Recursos especiais providos.”STJ.
REsp 1169755 /RJ.
Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, Desembargador convocado.
J. em 06/05/2010.Grifei. - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no § 3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento das questões diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (0803340-37.2017.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) Por fim, no que se refere à análise do pleito pelo Tribunal, a teor do artigo 1013, § 3º, do CPC, consagrador da teoria da causa madura, não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir acerca de questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado, DE OFÍCIO, DESCONSTITUA A SENTENÇA, por se tratar de decisão citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para ser proferida nova decisão, dentro dos limites da controvérsia, JULGANDO-SE PREJUDICADO O APELO, com fundamento no art. 932, III, CPC. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
11/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:59
Prejudicado o recurso
-
07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 19:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 07:40
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para partilhar o imóvel situado na Rua Golfo Finlândia, nº 119, Intermares, Cabedelo/PB, lote 13, quadra 54, na proporção de 50% para cada uma das partes, ficando estabelecido o condomínio entre as mesmas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, (dois mil reais) nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em relação a ambas as partes, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os documento de IDs 64670773 e 69759325 acostados pelas partes comprovam apenas a dissolução de uma sociedade constituída com a finalidade de aquisição de bens imóveis.
Dessa forma, converto o feito em diligência, para que INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias juntarem certidão cartorária da união estável ou cópia do processo de reconhecimento de união estável, para fins de verificação e comprovação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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