TJPB - 0803166-52.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:42
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:21
Processo Desarquivado
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08/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 13:24
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 13:24
Outras Decisões
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20/06/2024 08:04
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:21
Juntada de cálculos
-
14/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:57
Juntada de cálculos
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16/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:14
Juntada de Alvará
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12/04/2024 16:14
Juntada de Alvará
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19/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:30
Juntada de Alvará
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04/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 19:18
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803166-52.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DINALVA DA SILVA.
EXECUTADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:57
Juntada de Certidão de prevenção
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23/09/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:40
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
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01/07/2023 20:58
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2023 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DINALVA DA SILVA - CPF: *74.***.*68-68 (AUTOR).
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18/05/2023 21:09
Outras Decisões
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18/05/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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