TJPB - 0807576-56.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 22:47
Recebidos os autos
-
17/04/2025 22:47
Juntada de Certidão de prevenção
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31/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807576-56.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: SEVERINO CALIXTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA A presente ação foi proposta por SEVERINO CALIXTO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias que alega serem indevidas, uma vez que não teria contratado os serviços.
Em contestação, a instituição financeira suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato e pleiteando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica e foi realizada perícia, cujo laudo técnico foi juntado aos autos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
O cerne da questão consiste em determinar se houve cobrança indevida da tarifa bancárias, debitada mensalmente na conta bancária da parte autora.
Em caso afirmativo, é necessário verificar se é devida a devolução, na forma simples ou dobrada, e se a conduta do réu enseja reparação por eventual dano moral.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Da análise dos autos, verifico que a parte autora afirma nunca ter firmado com o promovido qualquer relação jurídica que justifique o desconto de tarifas bancárias em sua conta.
Contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos efetuados, apresentando o contrato assinado pelo(a) autor(a).
Sobre o tema, a Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, que regulamenta a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, proíbe a cobrança de tarifas por serviços bancários essenciais a pessoas físicas.
Além disso, exige que haja previsão contratual ou autorização/solicitação prévia do cliente para a cobrança de qualquer tarifa pelos serviços prestados pelas instituições financeiras, em conformidade com os princípios do direito do consumidor, conforme transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8 º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. - Grifos acrescentados.
Dessa forma, em que pese as alegações autorais de que não contratou o serviço em questão, a perícia grafotécnica realizada confirmou que as assinaturas presentes no suposto contrato formalizado entre as partes correspondem à assinatura habitual do(a) autor(a) (Id 83847424), configurando, portanto, um contrato válido.
Assim, com base na perícia grafotécnica e no contrato anexado pela instituição financeira, não há dúvidas quanto à validade da relação jurídica, sendo pertinente a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, revogo eventual tutela de urgência deferida nestes autos e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO CALIXTO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 12:33
Juntada de Alvará
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21/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 06:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:34
Outras Decisões
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16/07/2024 06:21
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 00:21
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807576-56.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: SEVERINO CALIXTO DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO S.A..
Vistos, etc.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e a parte demandada requereu a realização de audiência.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Por outro lado, a controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica/datiloscópica.
Nomeio o Dr.
Cayo Farias Pereira, CPF: *68.***.*37-44, E-mails: [email protected] e [email protected], para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia e não havendo oposição à nomeação, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia); cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:23
Nomeado perito
-
04/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:49
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807576-56.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: SEVERINO CALIXTO DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO S.A..
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 09:20
Outras Decisões
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08/11/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CALIXTO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*67-49 (AUTOR).
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07/11/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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