TJPB - 0871572-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 06:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871572-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DA QUANTIA EXEQUENDA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 DO CPC.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial, sendo certo que já foi oportunamente efetuada a expedição do respectivo alvará judicial, conforme se deduz do ID 121816936.
Isto posto, com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Assim sendo, certifique-se quanto ao cumprimento da parte final da determinAção do ID 108861461.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:14
Determinado o arquivamento
-
30/08/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:45
Juntada de
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26/08/2025 01:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:48
Publicado Mandado em 28/07/2025.
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:58
Juntada de
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:16
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:19
Desentranhado o documento
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14/07/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:33
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 12:33
Determinada diligência
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27/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:09
Processo Desarquivado
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28/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:43
Juntada de Certidão de prevenção
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27/06/2024 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871572-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871572-97.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Dívida prescrita.
Inclusão do nome do autor no SERASA LIMPA NOME.
Inscrição que influencia de forma negativa na pontuação do score do consumidor.
Objetivo de alertar fornecedores sobre eventuais maus pagadores divulgação de dados do consumidor acerca de dívida prescrita.
Possibilidade de acesso de terceiros ás informações de cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Práticas ofensivas e contrárias às normas do Direito do Consumidor e da Lei de Proteção Geral de Dados.
Dano moral configurado.
Procedência do pedido. - A inclusão do nome do consumidor no SERASA LIMPA NOME impacta negativamente o seu score de crédito, pois a existência de informações relativas a dívidas, ou mesmo um excesso de consultas à plataforma pode impactar negativamente no score de crédito do consumidor, que é amplamente consultado por empresas previamente à concessão de créditos. - Tal prática é abusiva e contraria expressamente o CDC e a LGPD, que, as quais proíbe aos Sistemas de Proteção de Créditos, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso junto aos fornecedores, quando consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor (artigo 43, § 5º, CDC), bem como determina que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e princípios de não discriminação, tendo como dever a proteção do crédito (artigos 6º, IX e 7º, X, da LGPD). - Por fim, nos termos do artigo 42 da LGPD, “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais. - Procedência do pedido.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada por Paulo Sérgio Rodrigues dos Santos, em face da Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, ambos já devidamente qualificado nos autos, buscando a tutela jurisdicional com escopo de declarar a inexigibilidade de dívida prescrita, bem como, indenização por danos extrapatrimoniais.
Aduz, em síntese, que após realizar consultas junto ao sistema SERASA LIMPA NOME, surpreendeu-se com o lançamento de débito prescrito; questiona a existência da dívida e ressalta que o uso da informação de débitos antigos e prescritos para pontuar o score do consumidor é abuso do direito de exigir o cumprimento da obrigação, configurando conduta passível de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Em sua defesa, argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativação do nome do autor.
Aduz que a presente ação deve ser suspensa, por força do IRDR TEMA 51, do TJSP, que determinou a suspensão dos processos que envolvam a presente matéria.
No mérito, esclarece que adquiriu por meio de instrumento de cessão de crédito, créditos decorrentes de operações comerciais entre o cedente e o autor, que a ausência de notificação extrajudicial não possui o condão de afastar a dívida e que a prescrição não gera a inexistência da dívida.
Sustenta ainda que não houve cobrança abusiva, de maneira que não há dano moral a ser indenizado.
Por fim, requer a improcedência da demanda (ID 86148087).
O autor apresentou réplica (ID 87058207).
Petição da promovida requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 87125228). É o relatório.
DECIDO. - Da preliminar de ausência de interesse de agir Preliminarmente, o promovido argui a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativação do nome do autor.
Entretanto, deixo de conhecer a presente preliminar, tendo em vista que a sua análise se confunde com o julgamento do mérito da ação. - Do pedido de suspensão por força do IRDR TEMA 51 (TJSP) Não subsiste referido pedido de suspensão dos presentes, posto que o IRDR TEMA 51oriundo do TJSP possui o condão de suspender os processos em trâmite na jurisdição do juízo de São Paulo, que tem por intuito a uniformização da jurisprudência daquele Tribunal, motivo pelo qual, rejeito a presente preliminar. - MÉRITO No mérito, assiste razão ao autor, em parte.
Com efeito, tem-se que o SERASA LIMPA NOME, em tese, seria uma de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores.
Acontece que o intuito desta ferramenta “LIMPA NOME” não é meramente o de “permitir a negociação de dívidas entre o consumidor e o fornecedor, mas o de atribuir ao consumidor a qualificação de “nome sujo”, pois não se limpa o que não está sujo.
Ora, a inclusão em tais plataformas de informação desabonadora ao consumidor quanto à sua situação financeira, de modo a impactar negativamente o seu score de crédito, pois a existência de informações relativas a dívidas, ou mesmo um excesso de consultas à plataforma pode impactar negativamente no score de crédito do consumidor, que é amplamente consultado por empresas previamente à concessão de créditos, conforme aponta o próprio site da SERASA.
Assim, um consumidor com baixa pontuação nos scores como aquele mantido pela SERASA terá mais dificuldade de obter crédito no mercado.
Portanto, o seu acesso a crédito no mercado, deve ser realizada com extremo cuidado pelos credores, que respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor indevidamente apontando como devedor, em prejuízo do seu score de crédito. É cediço que a mera cobrança de dívida inexistente, em regra, não gera dano moral indenizável.
Contudo, a intolerância da negativação indevida do nome do consumidor, a gerar dano moral indenizável, não decorre meramente em função de um eventual sentimento subjetivo do consumidor em ser classificado como devedor, mas das consequências de tal ato para a imagem do consumidor perante o mercado de crédito, eis que ser negativado ou ter diminuído seu score de crédito devem ser consideradas situações semelhantes para fins de reparação de danos morais.
Aliás, este é o posicionamento recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Leia-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3.
A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Nesta linha, tem-se que, em que pese a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, ela extingue o direito de exigir a prestação, de maneira que impede o ato de cobrança, quer judicial, quer extrajudicial.
Na hipótese, verifica-se que houve a cobrança extrajudicial, conforme comprovam os documentos juntados pelo autor, através de inclusão do débito em um site ou plataforma administrativa (ID 83965965).
Além de que, se houver o pagamento de uma taxa no site do SERASA, é possível realizar a consulta de CPF de terceiros, o que evidencia a ilicitude destas plataformas administrativas ao divulgarem também informações relativas a débitos prescritos, contrariando expressamente o disposto no artigo 43, § 5º, do CDC, que assim dispõe: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
E, nos termos do artigo 42 da LGPD, “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.
Assim, estando configurado o dano moral, passa-se a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem.
No que pertine ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a autora, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para: a) Declarar inexigível o débito prescrito, no valor de R$ 568,18 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), ID 83965965; b) Determinar o cancelamento de sua anotação junto a qualquer banco de dados, inclusive o SERASA LIMPA NOME, expedindo-se o necessário; c) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos morais causados, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, a partir da data desta sentença, já que nesta data foi realizado o arbitramento do dano.
Condeno a parte promovida, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em 20% do valor da condenação.
Por fim, transitada em julgado a sentença, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
P.R.I João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:28
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871572-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 20:26
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REU)
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11/01/2024 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*37-05 (AUTOR).
-
05/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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