TJPB - 0871572-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871572-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DA QUANTIA EXEQUENDA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 DO CPC.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial, sendo certo que já foi oportunamente efetuada a expedição do respectivo alvará judicial, conforme se deduz do ID 121816936.
Isto posto, com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Assim sendo, certifique-se quanto ao cumprimento da parte final da determinAção do ID 108861461.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 10:43
Baixa Definitiva
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29/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 23:17
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/08/2024 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:52
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*37-05 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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04/07/2024 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
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28/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:57
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 20:57
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871572-97.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Dívida prescrita.
Inclusão do nome do autor no SERASA LIMPA NOME.
Inscrição que influencia de forma negativa na pontuação do score do consumidor.
Objetivo de alertar fornecedores sobre eventuais maus pagadores divulgação de dados do consumidor acerca de dívida prescrita.
Possibilidade de acesso de terceiros ás informações de cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Práticas ofensivas e contrárias às normas do Direito do Consumidor e da Lei de Proteção Geral de Dados.
Dano moral configurado.
Procedência do pedido. - A inclusão do nome do consumidor no SERASA LIMPA NOME impacta negativamente o seu score de crédito, pois a existência de informações relativas a dívidas, ou mesmo um excesso de consultas à plataforma pode impactar negativamente no score de crédito do consumidor, que é amplamente consultado por empresas previamente à concessão de créditos. - Tal prática é abusiva e contraria expressamente o CDC e a LGPD, que, as quais proíbe aos Sistemas de Proteção de Créditos, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso junto aos fornecedores, quando consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor (artigo 43, § 5º, CDC), bem como determina que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e princípios de não discriminação, tendo como dever a proteção do crédito (artigos 6º, IX e 7º, X, da LGPD). - Por fim, nos termos do artigo 42 da LGPD, “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais. - Procedência do pedido.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada por Paulo Sérgio Rodrigues dos Santos, em face da Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, ambos já devidamente qualificado nos autos, buscando a tutela jurisdicional com escopo de declarar a inexigibilidade de dívida prescrita, bem como, indenização por danos extrapatrimoniais.
Aduz, em síntese, que após realizar consultas junto ao sistema SERASA LIMPA NOME, surpreendeu-se com o lançamento de débito prescrito; questiona a existência da dívida e ressalta que o uso da informação de débitos antigos e prescritos para pontuar o score do consumidor é abuso do direito de exigir o cumprimento da obrigação, configurando conduta passível de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Em sua defesa, argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativação do nome do autor.
Aduz que a presente ação deve ser suspensa, por força do IRDR TEMA 51, do TJSP, que determinou a suspensão dos processos que envolvam a presente matéria.
No mérito, esclarece que adquiriu por meio de instrumento de cessão de crédito, créditos decorrentes de operações comerciais entre o cedente e o autor, que a ausência de notificação extrajudicial não possui o condão de afastar a dívida e que a prescrição não gera a inexistência da dívida.
Sustenta ainda que não houve cobrança abusiva, de maneira que não há dano moral a ser indenizado.
Por fim, requer a improcedência da demanda (ID 86148087).
O autor apresentou réplica (ID 87058207).
Petição da promovida requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 87125228). É o relatório.
DECIDO. - Da preliminar de ausência de interesse de agir Preliminarmente, o promovido argui a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativação do nome do autor.
Entretanto, deixo de conhecer a presente preliminar, tendo em vista que a sua análise se confunde com o julgamento do mérito da ação. - Do pedido de suspensão por força do IRDR TEMA 51 (TJSP) Não subsiste referido pedido de suspensão dos presentes, posto que o IRDR TEMA 51oriundo do TJSP possui o condão de suspender os processos em trâmite na jurisdição do juízo de São Paulo, que tem por intuito a uniformização da jurisprudência daquele Tribunal, motivo pelo qual, rejeito a presente preliminar. - MÉRITO No mérito, assiste razão ao autor, em parte.
Com efeito, tem-se que o SERASA LIMPA NOME, em tese, seria uma de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores.
Acontece que o intuito desta ferramenta “LIMPA NOME” não é meramente o de “permitir a negociação de dívidas entre o consumidor e o fornecedor, mas o de atribuir ao consumidor a qualificação de “nome sujo”, pois não se limpa o que não está sujo.
Ora, a inclusão em tais plataformas de informação desabonadora ao consumidor quanto à sua situação financeira, de modo a impactar negativamente o seu score de crédito, pois a existência de informações relativas a dívidas, ou mesmo um excesso de consultas à plataforma pode impactar negativamente no score de crédito do consumidor, que é amplamente consultado por empresas previamente à concessão de créditos, conforme aponta o próprio site da SERASA.
Assim, um consumidor com baixa pontuação nos scores como aquele mantido pela SERASA terá mais dificuldade de obter crédito no mercado.
Portanto, o seu acesso a crédito no mercado, deve ser realizada com extremo cuidado pelos credores, que respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor indevidamente apontando como devedor, em prejuízo do seu score de crédito. É cediço que a mera cobrança de dívida inexistente, em regra, não gera dano moral indenizável.
Contudo, a intolerância da negativação indevida do nome do consumidor, a gerar dano moral indenizável, não decorre meramente em função de um eventual sentimento subjetivo do consumidor em ser classificado como devedor, mas das consequências de tal ato para a imagem do consumidor perante o mercado de crédito, eis que ser negativado ou ter diminuído seu score de crédito devem ser consideradas situações semelhantes para fins de reparação de danos morais.
Aliás, este é o posicionamento recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Leia-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3.
A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Nesta linha, tem-se que, em que pese a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, ela extingue o direito de exigir a prestação, de maneira que impede o ato de cobrança, quer judicial, quer extrajudicial.
Na hipótese, verifica-se que houve a cobrança extrajudicial, conforme comprovam os documentos juntados pelo autor, através de inclusão do débito em um site ou plataforma administrativa (ID 83965965).
Além de que, se houver o pagamento de uma taxa no site do SERASA, é possível realizar a consulta de CPF de terceiros, o que evidencia a ilicitude destas plataformas administrativas ao divulgarem também informações relativas a débitos prescritos, contrariando expressamente o disposto no artigo 43, § 5º, do CDC, que assim dispõe: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
E, nos termos do artigo 42 da LGPD, “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.
Assim, estando configurado o dano moral, passa-se a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem.
No que pertine ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a autora, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para: a) Declarar inexigível o débito prescrito, no valor de R$ 568,18 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), ID 83965965; b) Determinar o cancelamento de sua anotação junto a qualquer banco de dados, inclusive o SERASA LIMPA NOME, expedindo-se o necessário; c) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos morais causados, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, a partir da data desta sentença, já que nesta data foi realizado o arbitramento do dano.
Condeno a parte promovida, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em 20% do valor da condenação.
Por fim, transitada em julgado a sentença, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
P.R.I João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871572-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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