TJPB - 0841907-41.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:25
Juntada de Alvará
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16/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:14
Processo Desarquivado
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04/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL ABNER COELHO REGO *89.***.*14-80 em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA CUNHA EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841907-41.2020.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: DANIEL ABNER COELHO REGO *89.***.*14-80 EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA CUNHA EIRELI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por DANIEL ABNER COELHO REGO, devidamente qualificado nos autos, em face de LUIZ ANTONIO DA SILVA CUNHA, igualmente qualificado.
Devidamente citado o promovido não ofereceu embargos tendo sido convertido o mandado inicial de pagamento em executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Intimado o executado para pagar a dívida o mesmo não se manifestou tendo sido deferido o bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD.
Ao se manifestar sobre o bloqueio, o executado acatou o bloqueio requerendo o levantamento dos valores através de alvará (ID n° 63698367).
Eis o relato.
Decido.
A satisfação da dívida é uma das formas previstas pela legislação para o cumprimento da obrigação imposta no título judicial, que, por sua vez, constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Assim, considerando o bloqueio da quantia devida, com cujo valor concordou expressamente as partes, a hipótese é de extinção da execução.
Pelo exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com base nos arts. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação.
Expeça-se o competente alvará, conforme requerido na petição de ID n° 73407894.
P.R.I.
Custas satisfeitas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 12:27
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 12:27
Expedido alvará de levantamento
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23/02/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 20:26
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 19:42
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2022 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
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26/03/2022 12:28
Juntada de Petição de informação
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19/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:43
Conclusos para despacho
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03/08/2021 14:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/07/2021 04:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA CUNHA EIRELI em 14/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 20:46
Juntada de Certidão
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30/04/2021 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 21:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2021 11:04
Outras Decisões
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20/04/2021 15:21
Conclusos para despacho
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05/04/2021 08:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/03/2021 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA CUNHA EIRELI em 03/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 19:23
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 01:18
Decorrido prazo de DANIEL ABNER COELHO REGO *89.***.*14-80 em 24/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 14:10
Conclusos para despacho
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05/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
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05/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
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04/09/2020 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL ABNER COELHO REGO *89.***.*14-80 - CNPJ: 33.***.***/0001-75 (AUTOR).
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02/09/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL ABNER COELHO REGO *89.***.*14-80 (33.***.***/0001-75).
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24/08/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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