TJPB - 0834939-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834939-58.2021.8.15.2001 DECISÃO Relatório Trata-se de uma Ação Indenizatória de Dano Material c/c Dano Moral ajuizada por RODRIGO FERNANDO MARIANO contra MAPI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
O autor busca reparação por supostos prejuízos decorrentes do atraso e má execução de um contrato de reforma em seu apartamento.
O autor alega que o contrato, assinado em 22 de setembro de 2020, com prazo de 60 dias para conclusão (previsto para 22 de novembro de 2020), não foi cumprido devido à "falta de profissionalismo e comprometimento" da empresa ré.
Ele afirma que pagou todos os valores acordados, incluindo aditivos contratuais que somaram mais de R$ 6.533,88.
Em 11 de março de 2021, ele rescindiu o contrato por e-mail.
O autor pede indenização por danos materiais de R$ 10.173,00 para cobrir gastos com a finalização da obra, R$ 12.600,00 por sete meses de aluguel estendido, e R$ 5.000,00 por danos morais.
Em sua defesa, a ré, MAPI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, contesta as alegações, afirmando que os atrasos foram causados pelo próprio autor, que solicitou diversas mudanças e atrasou a entrega de materiais.
A empresa apresentou como prova atas notariais de conversas via WhatsApp.
A ré alega que concluiu 98,01% da obra, faltando apenas a remoção de entulho e a limpeza final, serviços pelos quais transferiu R$ 1.100,00 ao autor como compensação.
A ré acusa o autor de litigar de má-fé, alegando que ele alterou comprovantes de pagamento para obter vantagem indevida, e pede uma multa de 10% do valor da causa e a expedição de ofício à OAB/SP.
Em réplica, o autor refutou a contestação, classificando-a como inepta por não abordar todos os pontos da inicial.
Ele também contestou a validade das atas notariais como prova suficiente.
A ré, em resposta à réplica, reiterou a acusação de má-fé, alegando que o autor criou diálogos falsos e manipulou conversas e comprovantes.
Instadas as partes para especificarem provas, a Ré (ID 98336258, p. 7), em 13 de agosto de 2024, requereu a prolação de decisão saneadora, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, alegando que a "moldura dos pontos essenciais da demanda" deveria ser discriminada pelo Juízo antes da indicação de provas.
Contudo, o Autor (ID 98589146, p. 5), em 16 de agosto de 2024, protocolou rol de testemunhas, indicando dois nomes para a produção de prova oral. É o relatório.
DECIDO.
Questões Preliminares Passo a analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes para organizar o processo e prepará-lo para a fase de instrução, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Da Inépcia da Contestação O autor alegou que a contestação da ré é inepta porque não aborda todos os fundamentos da inicial.
No entanto, a contestação (ID 91324066) demonstra que a ré analisou de forma detalhada e pormenorizada cada ponto levantado pelo autor, como a responsabilidade pelo atraso, a execução dos serviços e os supostos danos.
A defesa da ré não se limitou a alegações genéricas, mas apresentou sua própria versão dos fatos, suportada por documentos como as atas notariais, e invocou teses jurídicas.
A alegação de que a ré não apresentou "provas cabais" não se refere a um vício formal da peça, mas sim a uma questão de mérito, que será avaliada durante a fase de instrução e julgamento.
A contestação cumpre os requisitos do artigo 337 do CPC e o princípio da eventualidade, que exige a apresentação de todas as defesas de uma vez.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da contestação.
Da Nulidade de Provas Documentais O autor argumentou que as atas notariais apresentadas pela ré são insuficientes para desqualificar suas alegações.
No entanto, esta é uma questão sobre a força probatória dos documentos e não sobre a sua validade formal.
Conforme o artigo 384 do Código de Processo Civil, a ata notarial é um documento público com fé pública, lavrado por tabelião, que atesta a existência de um fato.
As atas notariais em questão foram usadas para registrar as conversas de WhatsApp, conferindo autenticidade ao seu conteúdo contra possíveis adulterações.
A análise de quão convincentes essas provas são para provar a culpa de uma das partes é uma avaliação do mérito que será feita na sentença, e não uma questão preliminar de nulidade.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade das provas documentais.
Da Litigância de Má-fé A ré alegou que o autor agiu de má-fé ao supostamente criar diálogos falsos, manipular conversas e adulterar comprovantes de pagamento.
A ré pediu que o autor fosse multado em 10% do valor da causa e que a OAB/SP fosse oficiada.
A litigância de má-fé é uma acusação grave que exige a comprovação de dolo ou culpa grave e deve ser analisada com cautela.
As acusações da ré, incluindo a manipulação de documentos e a criação de diálogos, são sérias e precisam de uma investigação aprofundada.
A autenticidade dos documentos e a veracidade das conversas precisam ser comparadas com as atas notariais originais, o que requer uma análise mais aprofundada do que a fase de saneamento permite.
Portanto, esta questão será analisada e decidida na sentença, após a conclusão da fase de instrução e a avaliação de todas as provas.
Relação Jurídica e Distribuição do Ônus da Prova A relação entre as partes é de consumo.
O autor, como pessoa física, contratou a reforma de sua residência, atuando como o destinatário final do serviço.
A ré, MAPI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, é uma empresa de construção e engenharia, o que a enquadra como fornecedora.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no artigo 6º, VIII, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente , e considerando a hipossuficiência técnica do autor em relação à empresa especializada, decido inverter o ônus da prova.
A inversão se aplica aos fatos relacionados à execução da obra, os motivos dos atrasos e o cumprimento das obrigações contratuais por parte da ré.
A ré terá que provar que cumpriu o contrato, que os atrasos foram causados por ações do autor e que os serviços não realizados estavam fora do escopo do contrato.
Por outro lado, o autor continua com o ônus de provar a existência e a extensão dos danos materiais (gastos adicionais e aluguéis); a veracidade e autenticidade de seus comprovantes de pagamento; o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados e a ocorrência de dano moral que vá além de um mero aborrecimento.
Já a ré terá o ônus de provar a ocorrência da litigância de má-fé por parte do autor.
Pontos Controvertidos Em observância ao artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, e após a análise das alegações e contra-alegações das partes, fixam-se como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões fáticas e jurídicas, sobre as quais recairá a atividade probatória: Responsabilidade pelos atrasos: Se a obra atrasou e quem é o responsável, o autor ou a ré.
Serviços específicos: Se os serviços de sancas de gesso, tubulação de água quente, pintura, rodapés e instalação de ar-condicionado estavam de fato no contrato ou nos aditivos, e se a ré é responsável pela não execução ou má execução.
Danos materiais: A veracidade e autenticidade dos comprovantes de pagamento do autor, a razoabilidade dos valores gastos para a conclusão da obra e a existência e a extensão dos aluguéis alegados.
Danos morais: Se a conduta da ré causou dano moral ao autor além do mero aborrecimento contratual.
Litigância de má-fé: Se o autor adulterou provas e alterou a verdade dos fatos.
Produção de Provas O processo, em sua fase atual, apresenta substancial controvérsia sobre os fatos essenciais à resolução da lide, conforme os pontos fixados no item anterior.
A complexidade das alegações de ambas as partes, as contradições fáticas e a necessidade de elucidação quanto à execução da obra, aos motivos dos atrasos, à autenticidade de documentos e à própria conduta das partes no decorrer da relação contratual e processual, impedem o julgamento antecipado do mérito, seja ele total ou parcial, nos moldes dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil.
O Autor, em resposta ao ato ordinatório de especificação de provas (ID 93989656, p. 15), apresentou rol de testemunhas (ID 98589146, p. 5), manifestando seu interesse na produção de prova oral.
A Ré, por sua vez, solicitou expressamente a prolação da decisão saneadora, enfatizando a necessidade de organização do feito antes da fase de instrução, o que implicitamente denota a necessidade de produção probatória para dirimir os pontos obscuros.
A natureza técnica da demanda, que envolve serviços de engenharia, construção e análise de projetos, aliada às alegações de vícios, modificações e inviabilidades técnicas, torna indispensável a produção de prova pericial de engenharia.
Esta prova será crucial para avaliar o estado da obra, o percentual de execução dos serviços contratados, a qualidade dos trabalhos realizados, a pertinência das alterações e a responsabilidade pelos atrasos e pelos serviços eventualmente não concluídos.
Adicionalmente, considerando as graves alegações de adulteração de comprovantes de pagamento e manipulação de conversas de WhatsApp, a produção de prova pericial documentoscópica e digital poderá ser necessária para aferir a autenticidade e a integridade dos documentos apresentados pelas partes, especialmente os comprovantes de despesas do Autor e as conversas que lastreiam as alegações de má-fé.
Por fim, a prova oral, mediante depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas já arroladas pelo Autor (ID 98589146, p. 5), e eventuais testemunhas que a Ré venha a arrolar, poderá complementar o quadro probatório, fornecendo elementos sobre os acordos verbais, a comunicação entre as partes, a conduta de cada um no decorrer da obra e os impactos emocionais e financeiros alegados.
Diante do exposto, o presente feito não se encontra em condições de julgamento antecipado, sendo imperiosa a dilação probatória para a adequada elucidação dos fatos controvertidos.
VII.
Disposições Finais Diante do exposto, com fulcro nos artigos 357 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais pertinentes, DECIDO: REJEITAR a preliminar de inépcia da contestação, suscitada pelo Autor.
REJEITAR a preliminar de nulidade de provas documentais (atas notariais), suscitada pelo Autor.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
INVERTER O ÔNUS DA PROVA, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para incumbir à Ré MAPI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA a prova dos fatos que digam respeito à execução da obra, aos motivos dos atrasos e ao cumprimento das obrigações contratuais, bem como a prova de que os serviços alegadamente não executados ou executados de forma deficiente estavam fora do escopo contratual ou foram impossibilitados por ações do Autor ou por razões alheias à sua responsabilidade.
Permanecerá com o Autor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos danos materiais alegados (gastos adicionais para conclusão da obra e aluguéis), a veracidade e autenticidade dos comprovantes de pagamento, o nexo causal e o abalo moral. À Ré incumbirá o ônus de provar a ocorrência da litigância de má-fé por parte do Autor.
FIXAR os pontos controvertidos conforme detalhado acima, sobre os quais recairá a atividade probatória.
DEFERIR a produção de provas pericial (de engenharia e, se necessário, documentoscópica/digital) e oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por se mostrarem indispensáveis para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a produção de prova pericial, indicando, querendo, assistentes técnicos e apresentando quesitos, nos termos da lei processual civil.
Após a manifestação das partes quanto à prova pericial ou, em caso de eventual dispensa ou desnecessidade de tal prova, INTIMEM-SE para que se manifestem sobre a necessidade de produção de prova oral, ratificando ou complementando o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a questão da litigância de má-fé, suscitada pela Ré em relação à conduta do Autor e de seu patrono, será objeto de análise e deliberação por ocasião da sentença de mérito, após a conclusão da instrução processual e a valoração do conjunto probatório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
02/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 15:21
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
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16/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 10:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834939-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
18/07/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834939-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MAPI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834939-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada ou do porte dos correios, para expedição das cartas. se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834939-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:52
Desentranhado o documento
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23/02/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 12:45
Deferido o pedido de
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08/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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02/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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27/03/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 20:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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13/01/2023 20:06
Juntada de Certidão
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06/11/2022 21:40
Juntada de provimento correcional
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18/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:50
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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