TJPB - 0870945-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 20:33
Mandado devolvido para redistribuição
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15/01/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/01/2025 08:25
Mandado devolvido para redistribuição
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14/01/2025 08:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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10/11/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870945-93.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS - PB8836 EXECUTADO: NARCELIO CLEMENTE DE SOUSA DECISÃO Pede a parte exequente a Penhora de 30% dos vencimentos mensais da parte devedora, com a finalidade de satisfazer o seu crédito.
DECIDO.
O direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2º, do CPC); b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis nº 10.820/03, nº 8.112/90 e decreto nº 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade.
No caso dos autos, a exequente tenta satisfazer seu crédito e, até então, não obteve sucesso, apesar das consultas a todos os sistemas de apoio do Poder Judiciário.
Foi constatada a informação de que o executado é servidor público, conforme despacho de ID 102770047.
Assim, evidencia-se também a ausência de prejuízo à dignidade da parte devedora, considerando que recebeu, durante o ano de 2023, a quantia de R$73.094,40, concluindo-se que a penhora de 20% (vinte por cento) sobre os seus rendimentos está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade.
Sendo assim, pelas razões aqui expostas, não havendo impenhorabilidade absoluta dos salários, DEFIRO, parcialmente, o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário do devedor, deduzindo-se eventuais descontos obrigatórios (INSS, Imposto de Renda, previdência oficial e etc).
Inclua-se a Prefeitura Municipal de João Pessoa como terceiro interessado, intimando-a através de sua procuradoria para, em 20 (vinte) dias, comprovar o desconto no contracheque da parte executada, nos termos aqui deferidos, NARCÉLIO CLEMENTE DE SOUSA, CPF *32.***.*53-87, realizando o depósito judicial, mês a mês, vinculado a este processo e juízo, até o limite de R$47.811,22 (Quarenta e sete mil oitocentos, onze reais e vinte e dois centavos), valor atualizado da dívida.
Comprovado o depósito judicial nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Aguarde-se, em arquivo, o pagamento das demais parcelas, expedindo-se alvará em favor da parte exequente a cada 03 (três) meses e vindo-me conclusos após comprovado o pagamento total da dívida.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 20:11
Deferido o pedido de
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01/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870945-93.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS - PB8836 EXECUTADO: NARCELIO CLEMENTE DE SOUSA DESPACHO Em consulta ao INFOJUD, observou-se a inexistência de imóveis na última declaração em nome da parte executada, no entanto, observou-se que a parte executada é servidora pública, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se à parte exequente o despacho de ID 101641124.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:23
Determinada Requisição de Informações
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28/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870945-93.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS - PB8836 EXECUTADO: NARCELIO CLEMENTE DE SOUSA DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato do débito não ter sido satisfeito, até a presente data, não é suficiente para a adoção das medidas atípicas requeridas.
A Suspensão da CNH, e/ou a busca e apreensão de passaporte são medidas excepcionais que, por ora, e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Melhor esclarecendo, a medida coercitiva, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável, pois não guarda vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:28
Indeferido o pedido de ZILMA DE VASCONCELOS BARROS - CPF: *54.***.*98-34 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:02
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870945-93.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS - PB8836 EXECUTADO: NARCELIO CLEMENTE DE SOUSA DESPACHO INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente, conforme ID 100266153.
Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Por outro lado, conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Em seguida, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 15:18
Juntada de Ofício
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08/10/2024 16:08
Deferido em parte o pedido de ZILMA DE VASCONCELOS BARROS - CPF: *54.***.*98-34 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 01:26
Decorrido prazo de NARCELIO CLEMENTE DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870945-93.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS - PB8836 EXECUTADO: NARCELIO CLEMENTE DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada, sob a alegação de que a quantia foi bloqueada em conta para recebimento de seus proventos.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão ao executado.
O extrato juntado no ID 101041493 demonstra que o executado utiliza-a para movimentações cotidianas, ou seja, o saldo existente entrou na disponibilidade do devedor, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade.
Nesse sentido, já decidiu o TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL — PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA — CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA — IMPENHORABILIDADE — ART. 833, INC.
X DO CPC/15 — FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE — NÃO OCORRÊNCIA — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO — DESPROVIMENTO. — A regra é que são impenhoráveis valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tendo a jurisprudência relativizado o art. 833, inc.
X do CPC/2015, aduzindo que, quando o saldo existente na conta entra na esfera de disponibilidade do devedor, a regra da impenhorabilidade não vigora. — A jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos. É dizer que, era preciso restar demonstrado que o saldo existente na conta poupança entrou na esfera de disponibilidade do devedor, viabilizando o bloqueio judicial.
Ou seja, uma vez transferida da conta poupança para a conta corrente, a quantia poupada perde o caráter de impenhorabilidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0803532-28.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019) Cumpre ressaltar que conta salário é aberta por iniciativa do empregador para pagamento exclusivo dos salários, o que não é o caso dos autos.
Igualmente há informação juntada pela parte exequente de que o executado recebeu precatório em valor relativamente elevado, conforme ID 98801975.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pelo executado.
Dos valores já transferidos à conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 18:05
Juntada de Alvará
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30/09/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 19:24
Indeferido o pedido de NARCELIO CLEMENTE DE SOUSA - CPF: *32.***.*53-87 (EXECUTADO)
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27/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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27/09/2024 07:53
Desentranhado o documento
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27/09/2024 07:52
Juntada de
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27/09/2024 07:45
Juntada de
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20/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:27
Expedição de Carta.
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14/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:16
Indeferido o pedido de NARCELIO CLEMENTE DE SOUSA - CPF: *32.***.*53-87 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:05
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870945-93.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS - PB8836 EXECUTADO: NARCELIO CLEMENTE DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:30
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:59
Decorrido prazo de NARCELIO CLEMENTE DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:43
Desentranhado o documento
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15/05/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870945-93.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS Advogado do(a) AUTOR: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS - PB8836 REU: NARCELIO CLEMENTE DE SOUSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/05/2024 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 15:55
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
06/05/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870945-93.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS Advogado do(a) AUTOR: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS - PB8836 REU: NARCELIO CLEMENTE DE SOUSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 20:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:48
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2024 13:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ZILMA DE VASCONCELOS BARROS em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870945-93.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS Advogado do(a) AUTOR: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS - PB8836 REU: NARCELIO CLEMENTE DE SOUSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/02/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 23:36
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2024 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/02/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/02/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2024 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2024 07:43
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/02/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/12/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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