TJPB - 0863050-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de KARLOS DANIEL BATISTA RAMOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:40
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863050-18.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: KARLOS DANIEL BATISTA RAMOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
DESISTÊNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Banco Bradesco Financiamentos S/A, com fundamento em ação de busca e apreensão garantida por alienação fiduciária, no qual o exequente manifestou expressamente a desistência do feito, alegando ausência de interesse no prosseguimento da demanda executiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência do cumprimento de sentença, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de resistência da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de desistência da parte autora antes da sentença, hipótese que se aplica ao cumprimento de sentença.
A desistência foi expressa e voluntária, sem qualquer resistência da parte executada ou prejuízo à sua esfera jurídica, o que autoriza o acolhimento do pedido.
A homologação da desistência, nesse contexto, observa os princípios da autonomia da vontade e da economia processual, não havendo condenação em custas ou honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: É cabível a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, quando a parte exequente manifesta expressamente a desistência e não há resistência da parte executada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de KARLOS DANIEL BATISTA RAMOS, nos autos da ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária.
O exequente, por meio da petição última, manifestou expressamente a desistência do feito, por ausência de interesse no prosseguimento da demanda executiva. É cediço que, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, por desistência do autor, antes da sentença.
Tal hipótese aplica-se também ao cumprimento de sentença.
Verifica-se, ainda, que não houve resistência da parte executada, tampouco qualquer prejuízo à sua esfera jurídica, o que autoriza o acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte exequente e, por conseguinte, declaro extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários.
ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 10:17
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 05:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/04/2025 12:35
Expedição de Carta.
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29/01/2025 18:00
Deferido o pedido de
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
No atinente ao pedido de citação da parte ré por meio de WhatsApp, entendo que este pleito não merece guarida, haja vista que, como a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, o CPC impõe as modalidades específicas desse ato de comunicação processual.
Portanto, a observância da forma é requisito de validade da própria citação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUSTIÇA COMUM.
CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
REQUERIMENTO NEGADO. (...) omissisi (...).
A citação por whatsapp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la.
A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. (...) omissis (...) (TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018)”.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de citação do promovido por WhatsApp, formulado na petição última.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante desta decisão, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 20:29
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
10/07/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A sentença homologatória da transação é definitiva e constituiu título executivo judicial, a teor do disposto no art. 515, III do CPC .
Assim, em caso de descumprimento do acordo, cabe à parte interessada postular o cumprimento de sentença do título judicial, sendo descabida a “reativação” da ação de busca e apreensão.
O acordo homologado em juízo redunda em coisa julgada formal e material.
Por conseguinte, se houve descumprimento, cabe à parte credora promover o cumprimento da sentença, seja de obrigação de fazer ou não fazer, seja de dar coisa, ou de pagar quantia.
Logo, incumbia à instituição financeira requerer o cumprimento da sentença, com a intimação da parte adversa para que cumprisse o que foi ajustado e, caso tal não ocorresse, então sim poderia requerer a apreensão do bem.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO -
07/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:33
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863050-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do tempo desde a petição de Id. 72814632, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, informar se a parte ré continua descumprindo o acordo homologado, bem como anexar planilha atualizada da dívida.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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18/05/2023 18:01
Processo Desarquivado
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18/05/2023 18:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 08:07
Transitado em Julgado em 20/02/2023
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23/02/2023 15:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:13
Homologada a Transação
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09/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
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30/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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17/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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