TJPB - 0801089-09.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:59
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 15:59
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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18/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:03
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE GOMES CAETANO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:02
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:02
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 13:02
Outras Decisões
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26/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801089-09.2022.8.15.0051 AUTOR: MARIA DA PIEDADE GOMES CAETANO REU: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré depositou voluntariamente os valores que entende cabíveis (Id. 105838323).
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
03/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE GOMES CAETANO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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03/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801089-09.2022.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PIEDADE GOMES CAETANO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de Id. 101085481, alegando omissões e erro material no teor do julgado, requerendo a sanatória dos vícios apontados.
O embargado apresentou contrarrazões (Id. 103801831), rechaçando a tese do embargante.
Os autos vieram conclusos para análise. É o que basta a relatar.
Agora, fundamento e decido.
Pois bem, havendo três vícios a serem fundamentados, far-se-á a análise de cada um em apartado: a) Sobre a repetição em dobro, no corpo da sentença já foi fundamentado o assunto, constando que “tal restituição deve ser feita de forma simples, não se cogitando a restituição em dobro do valor pago, uma vez que não foi comprovada a má-fé do banco réu”.
Portanto, inexiste vício a ser sanado quanto a esse ponto, inclusive sob o risco de haver a reanálise do mérito, o que não é cabível (TJ-MG - ED: 51016145320208130024; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2). b) De igual modo, inexiste vício sobre multa em caso de descumprimento da decisão liminar, uma vez que tal matéria deve ser tratada em sede de cumprimento de sentença, com a liquidação da sentença e pagamento voluntário ou coercitivo do que a parte entende como valor correto. c) Já quanto ao erro material alegado, este também é inexistente.
A compensação, enquanto instituto previsto nos Arts. 368 e subsequentes do Código Civil, é de grande valia quando as partes são, ao mesmo tempo, credores e devedores mútuos, com dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que justamente é o caso em tela.
E mais, a compensação se dá até onde as obrigações permitam, não prosperando a alegação do embargante de que “muito embora exista depósito judicial, ele não condiz com os valores da condenação”, já que são obrigações fungíveis e vencidas após o trânsito em julgado, com titularidades opostas.
Diante do exposto, tendo como base o fato de que todos os pontos de mérito foram julgados da forma como ordena a legislação, inexistindo vícios a serem sanados, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo todos os termos postos da sentença proferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências contidas na sentença embargada.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
09/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801089-09.2022.8.15.0051 AUTOR: MARIA DA PIEDADE GOMES CAETANO REU: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor dos embargos de declaração opostos.
Passado o prazo para manifestação, com ou sem ela, retornem os autos conclusos para julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
06/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801089-09.2022.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PIEDADE GOMES CAETANO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais em que a parte autora, Maria da Piedade Gomes Caetano, alega que tomou conhecimento de descontos os quais não autorizou, os quais foram debitados pela sociedade ré, com o contrato de n. 010014285877, iniciando os descontos em 03/2021, no valor mensal de R$ 51,00, tendo havido o TED na sua conta.
Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 63750077).
Citada, a sociedade ré apresentou a contestação (Id. 64120874), rechaçando os argumentos autorais, bem como juntando o contrato (Id. 64120882).
A parte autora apresentou réplica, na mesma linha da inicial (Id. 66724510).
Depositado judicialmente o valor do TED (Id. 68450816).
Realizada perícia grafotécnica (Id. 78650066).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se a parte autora (Id. 99782996).
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Antes de adentrar na fundamentação da questão principal da demanda, necessária é a análise das questões preliminares arguidas pela empresa ré.
Da inépcia da inicial A ré diz que a inicial é inepta por lhe faltar documentação tida por lei como essencial.
Sobre isso, saliento que a procuração e os documentos pessoais da parte foram colocados erroneamente como documento sob sigilo.
De toda forma, estão nos autos, devendo ser afastada a preliminar de reconhecimento da inépcia da inicial.
Da falta de interesse de agir ou pretensão resistida No que se refere a preliminar de extinção do processo pela ausência de prévia requisição administrativa, tem-se pelo seu indeferimento, uma vez que a Função Judiciária do Estado não está condicionada à instância administrativa, sendo aquela autônoma em relação a esta.
Nesse sentido, é cristalino que a Constituição Federal de 1988 traz, dentre o rol não exaustivo dos direitos fundamentais, o direito ao acesso à justiça, em seu inciso XXXV do Art. 5° e Art. 3° do Código de Processo Civil, travestido no denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sabe-se que o legítimo interesse processual do particular surge a partir do momento em que há uma ameaça de seu direito, podendo surgir, também, a partir de uma efetiva lesão, sendo que, em ambos os casos, o processo judicial se mostra meio suficiente-necessário para a solução do conflito instaurado pelas partes, logo, uma de suas decorrências é a inexistência de pré-questionamento administrativo para a efetiva tutela jurisdicional, não havendo a estrita necessidade de requerimento de procedimento administrativo perante os canais de comunicação do banco para que se tenha o ajuizamento da ação.
Corroborando para o presente entendimento, é o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 10000180780637001/MG.
Sendo assim, afasto tal preliminar.
São as questões preliminares.
Mérito O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência dos débitos, e os consequentes descontos indevidos, além da compensação por danos morais, acaso sejam reconhecidas as passagens anteriores.
Da inexistência da dívida supostamente contraída Consta dos autos que a autora obteve a informação de que estariam sendo descontados os valores das parcelas referentes a um empréstimo consignado efetuado pela empresa ré, sendo que, para a parte, tal empréstimo é irreconhecível, já que não solicitou ou autorizou terceiro a efetuar a movimentação bancária.
Em momento oportuno o banco réu junta a documentação pertinente ao contrato ora discutido (Id. 64120882).
Pela lógica atinente ao caso, uma vez contestado o documento, pelo autor, cabe ao banco réu o ônus probatório quanto à existência e legitimidade do contrato, segundo o Art. 429, II, CPC3, de forma que a apresentação das provas gira em consonância com o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova e, além disso, os dados contidos documentos devem ser considerados para fins de formação da ratio decidendi, ao final da presente sentença.
Seguindo essa lógica, o contrato carece de elementos que consubstanciam a tese do banco réu, uma vez que, fora o entendimento do perito nomeado (Id. 78650066), o qual deu por divergente a assinatura presente no contrato para com a assinatura padrão da autora.
Ora, justamente por não deter os conhecimentos técnicos sobre o assunto, o juiz pode se valer de terceiros com o dito conhecimento para esclarecer pontos controvertidos, com alto valor probatório pelos critérios de impessoalidade e expertise do profissional.
Ademais, não se observa, ao menos inicialmente, quaisquer atos fraudulentos perpetrados por terceiros, embora a empresa ré tenha levantado a tese de excludente de causalidade por fato de terceiro, de forma que se aplica a Súmula 479, STJ, em razão da não apresentação de prova em contrário que fosse suficiente-necessária para a cogitação de fraude bancária.
Portanto, com base em todo o exposto acima, reconheço a inexistência do contrato de n° 010014285877, e, em consequência, os descontos tornam-se indevidos desde a data do primeiro desconto na folha de recebimento dos benefícios previdenciários da autora.
De oportuno, torna-se inefetiva toda e qualquer cobrança feita posteriormente à presente sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao importe total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), astreinte esta que entendo cabível pelo descumprimento se dar a cada mês.
Da impossibilidade de restituição em dobro do valor descontado Uma vez reconhecida a inexistência da dívida, todo e qualquer valor pago, mesmo que de maneira automática, configura indébito, de forma que é passível de restituição.
No entanto, é preciso pontuar que tal restituição deve ser feita de forma simples, não se cogitando a restituição em dobro do valor pago, uma vez que não foi comprovada a má-fé do banco réu.
Nesse sentido, são julgados dos Eg.
Tribunais de Justiça, respectivamente, de Minas Gerais e de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1- A devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados de maneira indevida está condicionada à comprovação de má fé por parte do credor. 2- Não constatada a má-fé do credor, a devolução dos valores pagos indevidamente deverá ser feita de forma simples. (TJMG – AC 6018984-93.2015.8.13.0024, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/11/2017, Data de Publicação: 01/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO 1.
Descabe a repetição em dobro de encargo considerado indevido caso não esteja configurada má-fé do credor." (STJ, AgInt no REsp 1369762/RS, Rel.: Ministro João Otávio de Noronha - p.: 01/07/2016). 2.
Afigurando-se como razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado em sentença, não se cogita de sua alteração. (TJRR – AC 0010.13.728529-1, Relator: Des.
Cristóvão Suter, Data de Publicação: 20/09/2016).
Sendo assim, dá-se provimento do pedido autoral quanto à restituição dos valores descontados na conta que serve de receptáculo dos benefícios previdenciários, porém, tal restituição deve ser feita de forma simples, a contar da data do primeiro desconto indevido.
Da viabilidade de compensação por danos morais No que concerne a pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos por esta, tem-se a incidência daqueles no presente caso.
Referindo-se ao dano moral, a Constituição da República (Art. 5°, inciso X) e o Código Civil (Art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana1”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela2”.
Nas linhas do ilustre doutrinador Pablo Stolze3: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No caso em tela, por haver cobrança indevida, bem como a contratação de empréstimo não autorizado pela autora, há de se entender pela existência de danos morais passíveis de compensação, em razão da lesão ao direito subjetivo daquele, além da desnecessidade de se provar os danos, bastando apenas a prova de sua ocorrência, o que caracteriza o dano moral in re ipsa ou presumido.
Nesse sentido, é o julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR - PENSIONISTA DO INSS - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA. - INTELIGÊNCIA DO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANO MORAL 'IN RE IPSA'- INDENIZAÇÃO - VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO 1 - De acordo com as regras do artigo 333, II do CPC, cabe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2 - A cobrança indevida de quantia por meio de débito em conta corrente, referente a empréstimo não contratado pelo autor, é ato ilícito que enseja o dever de reparação. 3 - O dano moral, neste caso, existe 'in re ipsa', ou seja, para sua configuração, basta a prova da ocorrência do fato ofensivo. 4 - O valor da indenização deve ser mantido, quando fixado dentro da razoabilidade. 5 - Apelo improvido (TJSE – 2ª Câmara Cível – AC 0011214-95.2012.8.25.0001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 29/10/2012).
Ante todo o exposto, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, defere-se o pedido autoral quanto à compensação de danos morais, sendo estes referentes apenas ao empréstimo não reconhecido, e, por isso, fixo, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), demonstrando-se em um valor que se perfaz suficiente para reparar o dano moral presumido sofrido pela autora, bem como eficiente para desestimular novas condutas análogas pela empresa ré.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos inseridos pela parte autora Maria da Piedade Gomes Caetano, em face da sociedade ré Banco C6 Consignado, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido a declarar inexistente o contrato de n° 010014285877, e, em decorrência de tal reconhecimento, dá-se provimento ao pedido de ressarcimento retroativo das parcelas já descontadas até a presente data, contado de forma simples, com a devida correção monetária, pelo INPC, a partir de cada evento danoso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da efetiva citação, e, além disso, a partir da data de reconhecimento da inexistência do contrato, tornam-se inefetivos os futuros descontos na conta do autor, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um reais), limitando-se no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
De oportuno, fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser pago pela empresa ré, devendo ser acrescidos juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362, STJ), pelas razões anteriormente expendidas.
Por haver o depósito dos valores em conta bancária judicial (Id. 68450816), o valor da condenação resta compensado.
Custas pela ré, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1.
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al.
Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339. 2.
FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo tratado da responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 296. 3.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907. -
10/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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09/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/09/2024 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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02/09/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 11:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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28/08/2024 04:14
Decorrido prazo de ALDINA MARIA DANTAS DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 15/08/2024 10:50 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 10:50 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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25/07/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 25/07/2024 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ALDINA MARIA DANTAS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2024 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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12/07/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 11/07/2024 10:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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11/07/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 23:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 10:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801089-09.2022.8.15.0051 AUTOR: MARIA DA PIEDADE GOMES CAETANO REU: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO Vistos, etc.
Intime o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda insiste no depoimento pessoal da autora (Id. 68960683).
Após o prazo, independentemente de nova conclusão: a.
Em caso afirmativo, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, intimando-se as partes. b.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a este despacho força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
23/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:13
Juntada de Ofício
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24/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/02/2023 09:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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15/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:00
Nomeado perito
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10/02/2023 16:00
Outras Decisões
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06/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
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03/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 24/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ALDINA MARIA DANTAS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 24/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:37
Decorrido prazo de ALDINA MARIA DANTAS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:16
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:33
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/02/2023 09:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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29/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 10:15
Recebidos os autos.
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07/11/2022 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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04/11/2022 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ALDINA MARIA DANTAS DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:06
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:32
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2022 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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20/09/2022 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2022 16:11
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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